Acórdão nº 2406/06.2TVSLB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução14 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA e BB instauraram, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção ordinária tendente a obterem a condenação solidária de CC-Gestão Hoteleira Lª e de D.C.G.-Direcção, Controlo e Gestão Lª, no pagamento das seguintes importâncias: - 11.320,00 €, por conta da contrapartida da cessão de exploração relativa ao período de 01.05.2004 a 01.05.2005, acrescida dos juros de mora vencidos no valor de 415,01 € e vincendos, computados à taxa legal, desde 02.04.2006 até efectivo e integral pagamento; - 11.320,00 €, por conta da contrapartida da cessão de exploração relativa ao período de 01.05.2005 a 01.05.2006, acrescida dos juros de mora vincendos, computados à taxa legal, desde 02.05.2006 até efectivo e integral pagamento; - 3.315,00 €, correspondente ao valor do prejuízo que lhes provocou o facto de não terem gozado 51 dias de férias nos anos de 2004 e 2005; - 7.500,00 €, a título de indemnização pelos danos morais decorrentes da celebração dos contratos-promessa de cessão de exploração e respectivo incumprimento por parte da R. CC.

Subsidiariamente, para o caso de não proceder o pedido anterior, pediram a condenação da R. "CC Resort" no pagamento de todas as referidas quantias.

Em qualquer caso, a condenação da R. "D.C.G." no pagamento de uma indemnização pelo valor que vier a ser apurado, em sede de execução de sentença, pela desvalorização dos dois apartamentos, decorrente da falta de classificação do empreendimento e da falta de emissão da licença de utilização turística que, provisoriamente, fixaram no montante global de 20.000,00 €, sendo 10.000,00 € por cada apartamento, e no pagamento de uma sanção pecuniária, a ser fixada pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 829º-A do Código de Processo Civil, por cada dia de atraso até à conclusão do empreendimento e início da exploração turística do mesmo, em virtude do incumprimento de obrigações decorrentes dos contratos que firmaram com as duas firmas, que tiveram por objecto as fracções de que são proprietários, sitas no lugar de ..., Carvoeiro, concelho de Lagoa.

As RR. contestaram, pugnando ambas pela absolvição, tendo a R. "CC" deduzido, inclusive, pedido reconvencional contra os AA., a pedir a sua condenação no pagamento da quantia de 4.245 €, correspondente ao montante de rendas que teria auferido se lhes tivessem cedido as ditas fracções na data acordada (1 de Maio de 2004), o que, em termos de compensação, a obrigaria apenas ao pagamento de 7.765 €.

Seguiram-se os demais articulados até ao saneador, altura em que foi decidido não admitir o pedido reconvencional.

Seleccionada a matéria de facto, provada e controvertida, a acção seguiu para julgamento e, findo este, foi proferida sentença a condenar apenas a R. D.C.G.-Direcção, Controle e Gestão, Lda. no pagamento de 11.320,00 €, acrescida dos juros de mora vencidos, no valor de 415,01 € e dos juros de mora vincendos, computados à taxa legal de 4%, desde 02.04.2006 até efectivo e integral pagamento, salvo se outra taxa, entretanto, entrar em vigor, acrescida da quantia de 11.320,00 €, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa legal de 4%, desde 02.05.2006 até efectivo e integral pagamento, salvo se outra taxa, entretanto, entrar em vigor, mais 3.315 €, a título de indemnização pela privação do uso, e de 20.000 €, como compensação dos danos morais sofridos.

Mediante apelação da R., o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou por inteiro o julgado.

Continuando irresignada, pede, ora, revista, a coberto das seguintes conclusões, com que fechou a respectiva minuta: - A ora alegante prometeu vender e os AA. prometeram comprar as fracções autónomas em causa.

- Em lugar algum do contrato-promessa de compra e compra e da subsequente escritura, se alcança dos respectivos teores que competia à ora alegante obter a licença para Exploração Turística das fracções em causa.

- Aliás, a escritura só se poderia realizar com a obtenção da licença de habitação, e a licença para exploração turística só seria possível de ser requerida depois de obtida a licença de habitação.

- Dos próprios termos do contrato-promessa de compra e venda se pode, facilmente, concluir que não seria exequível a R., ora alegante, celebrar a escritura no mês seguinte à obtenção da licença de habitação, conforme previa o contrato- promessa e simultaneamente poder apresentar a licença para exploração turística das mesmas fracções.

- Em qualquer caso, jamais se poderá falar em mora da R..

- O contrato-promessa de compra e venda previa, e diga-se e repita-se era uma previsão, a escritura de compra e venda teria lugar no mês seguinte à obtenção da licença de habitação.

- E efectivamente foi isso que assim que se procedeu.

- De facto previa-se que tal licença fosse obtida num determinado momento, sendo certo que tal prazo foi ultrapassado.

- Mas o que efectivamente marcava a data para a escritura era a obtenção da licença de habitação e tal cumpriu-se.

- Também é verdade que se a escritura teve lugar em data posterior ao previsto, também é verdade que os AA. apenas pagaram a parte final do preço, mais de 36% do valor total em prazo também alargado, tendo, por outro lado, a ora alegante prejuízos financeiros, motivados por tal situação.

- Não há mora, haverá errada interpretação dos artigos 804° e 805° do Código Civil, bem como do artigo 879° do mesmo Código.

Os recorridos pugnaram pela manutenção do aresto censurado, apresentando contra-alegações que fecharam com as seguintes conclusões: - O negócio acordado entre as partes não se esgotava na mera celebração das escrituras de compra e venda das fracções.

- Ao lado da obrigação principal, havia um conjunto de obrigações complementares, laterais ou acessórias, de cujo cumprimento os apelados fizeram depender a celebração do negócio e que passavam pela construção, aprovação e licenciamento do empreendimento turístico onde as fracções negociadas se integrariam, a sua conclusão em termos de permitir aos adquirentes das fracções a sua exploração turística, a edificação de um clube, de uma piscina, de jardins, em suma, o cumprimento de múltiplas obrigações que concorriam para a perfeição do negócio e que competia à apelante promover e executar para bem cumprir as obrigações a que se vinculara, não defraudando as expectativas dos apelados.

- Tendo promovido e patrocinado a celebração de contratos de prestação de serviço e de manutenção e de contratos-promessa de exploração das fracções na mesma altura em que promoveu a celebração dos contratos-promessa de compra e venda, assumindo a responsabilidade pela conclusão das obras e do empreendimento turístico até Abril de 2004, a apelante não se podia limitar a celebrar as escrituras de compra e venda, um ano após a data prevista para a conclusão da obra, sem cumprir nenhuma das obrigações acessórias a que estava vinculada.

- A apelante, celebrando a escritura muito tempo depois da data prevista para a conclusão e não cumprindo as suas obrigações complementares acessórias, deixando o empreendimento turístico inacabado, por licenciar, sem piscina, sem jardins, sem clube social, com montes de areia e tapumes e sem condições para a sua exploração turística por parte dos adquirentes, falhou o cumprimento integral das suas obrigações, constituiu-se em mora, tornou-se responsável pelos prejuízos causados aos apelados e, por isso mesmo, obrigada a indemnizá-los.

- Não ocorreu qualquer erro de interpretação ou aplicação dos artigos 804°, 805° ou 879° do Código Civil.

  1. As instâncias deram como provados os seguintes factos: - A aquisição do direito real de propriedade sobre as fracções autónomas designadas pelas letras A e B, correspondentes ao rés-do-chão e ao primeiro andar do prédio urbano designado por lote nove, situado em ..., Freguesia do Carvoeiro, Concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa (Algarve), sob o número 1.234, encontra-se inscrita nessa mesma Conservatória na titularidade dos AA. (inscrição G-l Ap.l1/280405).

    - Em 21 de Agosto de 2002, D.C.G.-Direcção, Controle e Gestão, Lda., como primeiro outorgante, e AA, como segundo, declararam ajustar entre si o acordo de fls. 44 (doc. 4), por meio do qual declararam: a primeira declarou prometer vender ao segundo e este declarou prometer comprar-lhe a fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão da moradia em banda a edificar no lote 9, na Urbanização CC Club Carvoeiro, sito no ..., Freguesia do Carvoeiro, Concelho de Lagoa, pelo preço de € 118.500,00.

    - Foi então acordado que a escritura de compra e venda será outorgada no mês seguinte à obtenção da licença de habitabilidade que se prevê para o 1º trimestre de 2004.

    - Em 21 de Agosto de 2002, D.C.G.-Direcção, Controle e Gestão...

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