Acórdão nº 114/16 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 114/2016

Processo n.º 795/14 3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) do Acórdão daquele Tribunal da Relação de 13 de maio de 2014 (cfr. fls. 489-504) que indeferiu a reclamação deduzida pelo ora recorrente contra a decisão sumária do mesmo TRE de 26/11/2013 que negou provimento ao recurso interposto do despacho de 14/01/2013 o qual, por sua vez, indeferira o requerimento do arguido (e ora recorrente) dirigido contra o despacho de 2/11/2012 que, na sequência de promoção do Ministério Publico, determinara a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão.

  2. Pela Decisão Sumária n.º 806/2015 (de fls. 526-533), decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), por se considerar que a questão já foi objecto de decisão anterior deste Tribunal, não julgar inconstitucional a dimensão normativa retirada do artigo 113.º, n.º 1, alínea c) do CPP, no sentido de que «prévia decisão da instância, que revogou a suspensão da execução da pena, pode ser realizada através de via postal simples com prova de depósito» e, em consequência, negar provimento ao recurso.

  3. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 539-540):

    (…) O art. 113 do CPP foi alterado na sua redacção apos a prolaccao do douto aresto nr. 109/2012, nomeadamente pela lei 20/2013 de 21-02.

    Pese embora as alteracoes ocorridas, a realidade é que na atualidade inexiste qualquer fundamento para não entender o despacho de revogação de suspensão de pena tanto como a uma sentença, a uma acusação, a um despacho de pronuncia, a um despacho de medidas de coacção.

    De facto, atraves da mera notificação ocorrida por via postal simples e até ao defensor, infere-se que a ausência de notificação pessoal configura a lesão e violação das garantias de defesa contidas nos artos. 32-1 e 20-1 e 4 da CRP, no segmento inicialmente avançado e nos termos advenientes das motivações e alegações caso o processo siga tal tramitação.

    Assim, concedendo-se que se avançou pela alegação da inconstitucionalidade do art. 113-1-c) e nr. 3 do CPP suscitou-se a dupla violação, quer do art. 32-1 quer do art. 20-1 e 4 da CRP.

    Assim, a questão da inconstitucionalidade convoca novos argumentos relativamente ao anterior aresto.

    Razão pela qual se pugna pelo deferimento da vertente reclamação, por forma a que o processo siga os ulteriores termos até final.

    .

  4. A recorrida B., notificada da presente reclamação, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes (cfr. fl. 544):

    (…) A questão da inconstitucionalidade foi circunscrita pelo arguido - no seu recurso de fls. 417 a 425, para o Tribunal da Relação de Évora - à norma da al. c) do n.º 1 do art° 113° do Código de Processo Penal.

    Por isso que não possa agora o arguido exigir que este venerando Tribunal Constitucional aprecie uma nova questão de inconstitucionalidade, a saber, a da norma do n° 3 do citado art° 113°, nunca antes submetida às instâncias.

    Termos em que, sem necessidade de mais considerandos mas sempre com o mui douto suprimento de Vªs Exªs, deve a presente reclamação ser indeferida.

    .

  5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se, a final, e não obstante discordar da delimitação do objecto do recurso constante da Decisão Sumária (cfr. 18.º), pelo não acolhimento da reclamação para a...

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