Acórdão nº 03/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução02 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., melhor identificada nos autos, recorre para este Pleno do acórdão da 1ª Secção, de 21.5.08, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, na qual pediu a anulação do despacho, de 28.9.07, do Presidente do Tribunal Constitucional - que indeferiu o pedido da ora recorrente de que, na sequência da cessação de funções de juiz nesse tribunal, lhe fosse atribuído o subsídio de reintegração previsto no art. 31, da Lei 4/85, de 9.4 - e a condenação da entidade demandada a praticar um acto que defira o requerimento e determine que lhe sejam pagos os correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos.

A recorrente apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1ª) A recorrente foi eleita como juíza do Tribunal Constitucional, pela Assembleia da República, "de entre juristas" não "juízes dos restantes tribunais", nos termos previstos no n° 2 do artigo 222° da Constituição; 2ª) Cumpriu integralmente o respectivo mandato de 9 anos (nº 3 do mesmo artigo 222°), exercendo funções entre 11 de Março de 11/3/1998 e 4/4/2007; 3ª) Apresentou-se ao concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, aberto por aviso publicado no Diário da República em 18 de Novembro de 2005, pela quota dos "juristas (...) de reconhecido mérito e idoneidade cívica", por não ser magistrada de carreira, tendo sido, nessa qualidade, admitida, graduada e nomeada juíza do mesmo Supremo Tribunal, cargo do qual tomou posse em 9 de Novembro de 2006, dentro do prazo legalmente imposto; 4ª) Iniciou o exercício das funções de juíza no Supremo Tribunal de Justiça em 4 de Abril de 2007; 5ª) Foi abrangida pela lei que extinguiu o subsídio de reintegração criado pela Lei n° 4185, de 9 de Abril, a Lei n° 52-A/2005, de 10 de Outubro, mas que manteve, para o cálculo do referido subsídio, a relevância do tempo, até então decorrido, de exercício efectivo de funções pelos titulares de cargos que, à face da lei anterior, a ele teriam direito, e cujos mandatos se encontravam em curso; 6ª) Não exerceu funções de magistrada, nem sequer se apresentou a nenhum concurso aberto para o efeito, em nenhum Tribunal diferente do Tribunal Constitucional durante todo o tempo que, em virtude desse regime transitório, relevaria para efeitos do cálculo do subsídio de reintegração; 7ª) Viu ser-lhe negado o referido subsídio porque ... era juíza à data da cessação do mandato no Tribunal Constitucional, tribunal para o qual fora eleita na qualidade de ... não juíza "dos restantes tribunais"; 8ª) A recorrente entende, no entanto, que tem direito ao pagamento do subsídio de reintegração previsto no artigo 31° da Lei n° 4/85, de 9 de Abril, na redacção sucessivamente dada pelas Leis nºs 16/87, de 1 de Junho, 26/95, de 18 de Agosto e 3/2001, de 23 de Fevereiro, e tendo em consideração o disposto na norma transitória constante do artigo 8° da Lei n° 52-A/2005, de 10 de Outubro, por ter cessado em 4 de Abril de 2007 o mandato, que cumpriu integralmente, de Juíza do Tribunal Constitucional, iniciado em 11 de Março de 1998; 9ª) Na verdade, a recorrente preenche todos os requisitos necessários para o efeito: 10ª) Em primeiro lugar porque, contrariamente ao entendido no acórdão recorrido, o n° 1 do artigo 31º da Lei n° 4/85, conjugado com o disposto no artigo 24°, n° 1 da mesma lei e no artigo 8° da Lei n° 52-A/2005, apenas exclui do direito à atribuição do subsídio de reintegração, de entre os Juízes do Tribunal Constitucional, os que, à data da cessação do correspondente mandato, eram magistrados de carreira; 11ª) Ora a recorrente não era magistrada de carreira nesse momento, não obstante ter acedido ao Supremo Tribunal de Justiça nos termos já referidos; 12ª) Em segundo lugar porque, para além de ter sido cumprida a totalidade do mandato de juiz do Tribunal Constitucional, não se verifica nenhuma das causas que, de acordo com o n° 2 do artigo 31º da Lei n° 4/85, conjugado com os diversos nºs do artigo 26° da mesma lei, fazem com que o subsídio de reintegração deixe de ser devido à recorrente; 13ª) Em particular, e contrariamente ao que entendeu o acórdão recorrido, a recorrente não foi, dentro do período de 90 dias fixado pelo n° 2 do artigo 31° da Lei n° 4185 - nem, aliás, fora dele - nem designada para um cargo público, nem designada para um cargo público "pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo" de juiz do Tribunal Constitucional; 14ª) Assim, a recorrente entende que, ao interpretar o n° 1 do artigo 31º da Lei n° 4/85, de 9 de Abril, conjugado com o n° 1 do artigo 24° da mesma Lei, no sentido de que se incluem entre os "magistrados de carreira" juristas que, não sendo juízes dos restantes tribunais quando foram designados pela Assembleia da República para integrar o Tribunal Constitucional, vieram a ser nomeados e a tomar posse como Juízes do Supremo Tribunal de Justiça na sequência de concurso ao qual se apresentaram ao abrigo da alínea b) do n° 3 do artigo 51 ° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n° 21/85, de 30 de Julho), antes de terminado o mandato que exerceram no Tribunal Constitucional, que completaram, adoptou uma interpretação daquele n° 1 do artigo 31º da Lei n° 4/85 que é inconstitucional, por violação do disposto no n° 4 do artigo 215° da Constituição; 15ª) Sendo incontestável que um magistrado de carreira pode ser nomeado, por exemplo, membro do Governo, como, aliás, consta expressamente do n° 2 do artigo 11º da Lei n° 4/85, não existe qualquer razão que materialmente suporte a desigualdade de tratamento que resultaria de a Lei n° 4/85 não impedir, neste caso, mas impedir, na interpretação perfilhada pelo acórdão recorrido, na hipótese de um magistrado de carreira ser eleito ou cooptado para juiz do Tribunal Constitucional, de receber o subsídio de reintegração previsto no n° 1 do artigo da mesma lei; 16ª) É, pois, inconstitucional a norma contida no n° 1 do artigo 31° da Lei n° 4/85, conjugada com o n° 1 do artigo 24° da mesma lei, quando interpretada no sentido de excluir a atribuição do subsídio de reintegração a "magistrados de carreira" que tenham exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional, mas não qualquer outro dos cargos previstos no n° 1 do referido artigo 24°, nomeadamente o de membros do Governo, por violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição; 17ª) A apresentação da recorrente a concurso para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, a sua admissão, graduação, nomeação e tomada de posse como tal ocorreram depois de ter cessado o tempo que, nos termos no disposto no artigo 8° da Lei n° 52-A/2005, releva para efeito de cálculo do montante do subsídio de reintegração a receber; 18ª) É inconstitucional, por...

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