Acórdão nº 0479/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2009
Data | 01 Julho 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Beja que lhe não admitiu o recurso, por intempestivo, interposto da decisão de aplicação de coima, dela vem recorrer para este STA, formulando as seguintes conclusões: a) A decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do art.º 61.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, ao não haver suspendido o prazo para interposição de recurso aos sábados, domingos e feriados; b) Deverá o recurso ser julgado tempestivo, pois o mesmo foi interposto no último dia do prazo, nos termos do disposto na referida norma, e a decisão recorrida ser revogada por outra que mande conhecer o mérito do recurso, assim se fazendo Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - É do seguinte teor a decisão recorrida: "Nos termos e para os efeitos do artigo 80.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), os recursos de aplicação das coimas devem ser interpostos no prazo de vinte dias a contar da data da notificação da decisão que aplicou a coima.
Resulta dos autos que a notificação foi efectuada ao arguido em 11 de Janeiro de 2005 (cfr. doc. de fls. 33 frente e verso).
Prazo para interposição do presente recurso terminou a 31 de Janeiro de 2005 (vide art.º 80.º, n.º 1 do RGIT).
O articulado de interposição do presente recurso foi apresentado em 10/02/2005 (cfr. fls. 4 dos presentes autos).
Mesmo que se considerasse aplicável o preceituado no art.º 145.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil (CPC), não pode o presente recurso ser aproveitado por, mesmo assim, o prazo se mostrara excedido.
Deste modo, encontra-se caducado o direito de recurso, não se conhecendo, por isso, do seu mérito.
*** Nos termos expostos, não admito o presente recurso por o mesmo ser intempestivo.
Custas pelo Requerente.
Registe e notifique.
Lisboa, 08 de Fevereiro de 2006 A Juiz de Direito".
III - Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Beja que não admitiu, por intempestivo, o recurso judicial interposto pela recorrente da decisão administrativa que, no caso, lhe aplicou uma coima.
Para tanto, considerou a Mma. Juíza "a quo" que, tendo a arguida, ora recorrente, sido notificada da referida decisão em...
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