Acórdão nº 0213/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução01 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 - A..., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de Outubro de 2008, que julgou improcedente a arguição de nulidade por si deduzida contra o Acórdão do mesmo Tribunal de 2 de Outubro de 2007, apresentando as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso jurisdicional vem interposto do douto Acórdão proferido nos autos referidos em epígrafe, aos 28 de Outubro de 2008, que negou provimento à arguição de nulidade do processo por violação do disposto no art. 3.º do Código de Processo Civil (CPC).

  2. A questão objecto dos autos de Impugnação Judicial, e que mereceu o Acórdão proferido aos 2 de Outubro de 2007 relativamente ao qual foi arguida a mencionada nulidade do processo, consiste em saber se a recorrente tinha ou não direito a deduzir (ou obter reembolso) o IVA suportado nas obras realizadas no Hotel Algarve e nos espaços adjacentes onde foi instalado um casino.

  3. Os espaços destinados ao casino foram objecto de um contrato de arrendamento, tendo também sido cedida a exploração comercial do hotel.

  4. Ambas as partes em litígio - a Administração fiscal e a recorrente - entendem que a SIIPR passou a ser sujeito passivo misto de IVA, desde a celebração dos contratos de arrendamento e de cessão de exploração.

  5. Tanto a Administração fiscal como a recorrente entendem que a SIIPR desenvolve simultaneamente duas actividades: a de cessão de exploração comercial de um hotel (que gera rendimentos sujeitos e não isentos a IVA) e a de arrendamento do Casino (que gera rendimentos isentos, atendendo à isenção aplicável à actividade de arrendamento).

  6. Veio, todavia, o ilustre TCA Sul, através do douto Acórdão proferido aos 2 de Outubro de 2007, "corrigir" os pressupostos de direito em que se fundaram quer a Administração fiscal quer a recorrente na análise à questão em juízo.

  7. O douto Acórdão afirma peremptoriamente que "tanto a Administração Tributária como a recorrente incorrem numa imprecisão quando referem que a recorrente, a partir de 10.04.1997 - data da celebração do contrato promessa de cessão de exploração do hotel e do contrato promessa de arrendamento do Casino - ficou num regime misto relativamente ao IVA, isto é, regime de sujeição quanto à cessão de exploração e de isenção quanto ao arrendamento do Casino".

  8. Portanto, o ilustre Tribunal vem reenquadrar a recorrente em sede de IVA para, com base nesse "novo" enquadramento, ou melhor, fundamento, indeferir a pretensão da recorrente.

  9. Ora, salvo o devido respeito, tal argumento é ilegal e irrelevante, uma vez que é inadmissível a fundamentação sucessiva ou a posteriori.

  10. Para além de que, nos termos do artigo 3.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º do CPPT, "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo que de conhecimento oficioso...

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