Acórdão nº 0213/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 - A..., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de Outubro de 2008, que julgou improcedente a arguição de nulidade por si deduzida contra o Acórdão do mesmo Tribunal de 2 de Outubro de 2007, apresentando as seguintes conclusões:
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O presente recurso jurisdicional vem interposto do douto Acórdão proferido nos autos referidos em epígrafe, aos 28 de Outubro de 2008, que negou provimento à arguição de nulidade do processo por violação do disposto no art. 3.º do Código de Processo Civil (CPC).
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A questão objecto dos autos de Impugnação Judicial, e que mereceu o Acórdão proferido aos 2 de Outubro de 2007 relativamente ao qual foi arguida a mencionada nulidade do processo, consiste em saber se a recorrente tinha ou não direito a deduzir (ou obter reembolso) o IVA suportado nas obras realizadas no Hotel Algarve e nos espaços adjacentes onde foi instalado um casino.
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Os espaços destinados ao casino foram objecto de um contrato de arrendamento, tendo também sido cedida a exploração comercial do hotel.
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Ambas as partes em litígio - a Administração fiscal e a recorrente - entendem que a SIIPR passou a ser sujeito passivo misto de IVA, desde a celebração dos contratos de arrendamento e de cessão de exploração.
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Tanto a Administração fiscal como a recorrente entendem que a SIIPR desenvolve simultaneamente duas actividades: a de cessão de exploração comercial de um hotel (que gera rendimentos sujeitos e não isentos a IVA) e a de arrendamento do Casino (que gera rendimentos isentos, atendendo à isenção aplicável à actividade de arrendamento).
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Veio, todavia, o ilustre TCA Sul, através do douto Acórdão proferido aos 2 de Outubro de 2007, "corrigir" os pressupostos de direito em que se fundaram quer a Administração fiscal quer a recorrente na análise à questão em juízo.
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O douto Acórdão afirma peremptoriamente que "tanto a Administração Tributária como a recorrente incorrem numa imprecisão quando referem que a recorrente, a partir de 10.04.1997 - data da celebração do contrato promessa de cessão de exploração do hotel e do contrato promessa de arrendamento do Casino - ficou num regime misto relativamente ao IVA, isto é, regime de sujeição quanto à cessão de exploração e de isenção quanto ao arrendamento do Casino".
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Portanto, o ilustre Tribunal vem reenquadrar a recorrente em sede de IVA para, com base nesse "novo" enquadramento, ou melhor, fundamento, indeferir a pretensão da recorrente.
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Ora, salvo o devido respeito, tal argumento é ilegal e irrelevante, uma vez que é inadmissível a fundamentação sucessiva ou a posteriori.
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Para além de que, nos termos do artigo 3.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º do CPPT, "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo que de conhecimento oficioso...
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