Acórdão nº 451/09.5JAPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução01 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 451/09.5JAPRT-A1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunto: Paula Guerreiro.

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO 1.- No Inquérito n.º 451/09.5JAPRT-A1 oriundo do Tribunal da Maia, em que são: Recorrentes/arguidos: B................

Recorrido: Ministério Público.

por despacho de 2009/Mar./25, a fls. 65 e ss. deste apenso, foi decretada a prisão preventiva do referido arguido.

  1. - Este arguido insurgiu-se contra esta decisão, tendo interposto recurso da mesma em 2009/Abr./16, pugnando pela sua revogação e a substituição de tal medida de coacção, pela obrigação de permanência na habitação, concluindo, em suma, que: 1.º) As informações de serviço de fls. 36 a 39, que foram provas essenciais na fundamentação da decisão, não são provas válidas para formar a convicção do tribunal e aplicar a medida de coacção tão gravosa quanto a prisão preventiva; 2.º) Tratam-se de métodos proibidos de prova, que estão feridas de nulidade nos termos dos art. 120.º, 122.º, 124.º, 125.º, 127.º, que aqui se invoca e deve ser declarada nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), todos do C. P. Penal; 3.º) A aplicação de medida de coacção mais gravosa está dependente da existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos e condicionada aos princípios da legalidade, adequação, subsidiariedade, proporcionalidade, necessidade, pedido, audição prévia, unidade do prazo e presunção da inocência, enunciados nos art. 27.º, 28.º, do C. Rep., 202.º, n.º 1, al. a) e 193.º, do C. P. Penal, bem como dos perigos constantes no art. 204.º, do C. P. Penal; 4.º) No caso concreto, embora existam "fortes indícios" do recorrente ter praticado os factos ilícitos, o mesmo confessou-os e está muito arrependido da sua prática, tendo colaborado activamente com a autoridade policial, identificando o co-arguido e indicando a sua residência, o que levou à busca domiciliária e consequente apreensão de 172,71 gr de heroína; 5.º) A convicção do tribunal resultou essencialmente da confissão do recorrente, que colaborou na investigação, não revelando a decisão recorrida o facto do arguido ser um "correio de droga", o que de alguma forma atenua a ilicitude, e de ter aceite o transporte por graves e sérias dificuldades económicas, o que atenua a culpa; 6.º) Daí que seja excessiva a medida de prisão preventiva, atendendo aos princípios da legalidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade; 7.º) O perigo de continuação de actividade criminosa, que aqui não existe em concreto, não pode ser invocado para justificar medidas detentivas da liberdade, por a isso se opor o art. 5.º, da CEDH, que foi violado; 8.º) Não existe em concreto fuga ou perigo de fuga; 9.º) Também não existe em concreto qualquer perigo para a conservação e veracidade da prova, pois esta já foi recolhida, tendo sido identificadas as potenciais testemunhas; 10.º) O recorrente tem problemas psíquicos que se agravaram com a sua privação da liberdade; 11.º) Os perigos do art. 204.º, do C. P. Penal, podem ser acautelados e banidos com a obrigação de permanência na habitação, mediante vigilância electrónica, a executar na casa do arguido, a quem a sua esposa e filhos dão o seu consentimento e que tem condições logísticas para o efeito, nos termos do art. 193.º, n.º 3, 201.º, do C. P. Penal e 3.º da Lei n.º 122/99, de 20/Ago.; 12.º) A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os art. 191.º a 193.º, 196.º, 202.º e 204.º, todos do C. P. Penal, bem como os art. 18.º, 27.º, 28.º e 32.º, todos da C. Rep. e 5.º da CEDH.

  2. - O Ministério Público respondeu em 2009/Abr./24, a fls. 113 e ss. deste apenso, sustentando que se negue provimento a este recurso, concluindo do seguinte modo: 1.º) As informações de serviço constantes nos autos não são um meio proibido de prova, para além de que os factos fortemente indiciados alicerçam-se noutros meios de prova, como os autos de apreensão, teste rápido, auto de busca e confissão integral do arguido; 2.º) A decisão recorrida não é nula, porque não foram violadas as normas dos art. 120.º, 122.º, 124.º, 125.º, 127.º, todos do C. P. Penal; 3.º) Verifica-se em concreto o perigo fuga, perigo de perturbação do inquérito, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, perigo de continuação da actividade criminosa a impor medida de coacção mais gravosa que o simples TIR; 4.º) No caso, a única a única medida adequada a satisfazer as necessidades cautelares que supra se salientaram é a prisão preventiva, sendo que a mesma é proporcional à gravidade do crime e da sanção que previsivelmente lhes venha a ser aplicadamedida adequada a satisfazer as necessidades cautelares; 5.º) Não foram violados os artigos 18º, 27º, 28º e 32º da CRP, artigo 5º da CEDH e artigos 191º, 192º, 193º, 196º, 202º e 204º, do Código de Processo Penal.

  3. - Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer em 2009/Mai./19, a fls. 126/127, aderindo à resposta anterior e concluindo que o recurso não merece provimento.

  4. - Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito deste recurso.

*As questões objecto deste recurso reconduzem-se à nulidade do despacho recorrido [a)], aos requisitos do art. 204.º, respeitantes ao perigo de fuga (i), perigo de perturbação do inquérito (ii), perigos de continuação da actividade perigosa e de perturbação da ordem pública (iii) [b)]; ao carácter excepcional da prisão preventiva [c)].

* **II.- FUNDAMENTOS.

1 - O despacho recorrido.

Na parte que aqui releva transcrevem-se as seguintes passagens: "Factualidade indiciada: Compulsados os autos, este Tribunal tem por fortemente indiciado: No dia 24 de Março de 2009, pelas 13:20 horas, na ............., ........., Maia, o arguido B.............. detinha no seu casaco uma embalagem envolta em fita adesiva contendo 113,07 gramas de heroína.

No dia 24 de Março de 2009, cerca das 15:30 horas, na residência habitada pelo arguido C............., sita na ..........., ...., ...., Porto, foram encontradas pelos agentes da Polícia Judiciária duas embalagens embrulhadas em fita adesiva, escondidas no apoio de braço de um sofá, contendo 172,71 gramas de heroína.

A heroína que foi encontrada na residência do arguido C.............. foi aí colocada pelo arguido B..............., nesse mesmo dia, pelas 12:00 horas.

O arguido B............. efectuou o transporte da heroína e ia proceder à sua entrega a terceiros não concretamente identificados, a pedido de um indivíduo também não concretamente identificado, ficando o arguido com parte do lucro na venda da heroína.

Os arguidos sabiam que a detenção, transporte e cedência de heroína são actividades ilícitas e proibidas e agiram de forma livre, deliberada e consciente.

O arguido C.............. recebeu as duas embalagens com heroína do outro arguido, sabendo que se tratava de estupefaciente e que ocultou em sua casa e que o mesmo agiu de comum acordo e em conjugação de esforços com o arguido B...............

*Motivação (Art.º 194.º, n.º 4, al. b), do C.P.P.: - Informações de serviço de fls. 2 a 6; - Relatórios de diligências externas de fls. 7 a 9; - Auto de revista pessoal de fls. 10; - Teste rápido de fls. 11; - Fotografias de fls. 12 e 13; - Informação de Serviço de fls...

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