Acórdão nº 08B3995 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução02 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1 Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA - Sociedade Agrícola e Imobiliária, Lda, propôs contra BB, CC e marido, DD, EE e FF uma acção na qual pediu que os réus fossem condenados: a aceitar a mudança da servidão de passagem que onera dois prédios rústicos de que é proprietária e que beneficia um prédio urbano dos réus, deixando de utilizar o caminho que utilizavam, a reconhecer que é proprietária de um terreno em parte indevidamente ocupado pelos réus, com a estrema de uma vala que abriram, e a tapar um caminho, que abriram a nascente do seu prédio, e a referida vala, repondo o terreno como estava antes. Quanto a este último pedido (de reposição do terreno da autora), a instância veio a ser julgada extinta, pelo despacho de fls. 421.

BB, EE e FF contestaram, opondo-se à modificação pretendida e à reivindicação do terreno. Deduziram ainda, em reconvenção, um pedido de indemnização por prejuízos sofridos em virtude da inutilização, pela autora, do caminho de acesso ao seu prédio, no montante de 1.920.000400, e pediram a sua condenação na reposição do caminho, e no pagamento de 80.000$00 por mês até estar efectuada.

A autora replicou.

Por sentença de fls. 461, a acção e a reconvenção foram julgadas parcialmente procedentes. A autora foi condenada a repor o caminho com a configuração inicial "sem prejuízo, claro, de outra solução encontrada pela autora para providenciar acesso que não prejudique objectivamente o interesse dos donos do prédio dominante" e, quanto ao mais, absolvida do pedido reconvencional. Os réus BB, EE e FF foram condenados a tapar o caminho que abriram a nascente do seu edifício, e absolvidos do mais que a autora pediu.

Em síntese, a sentença considerou que o novo caminho construído pela autora para acesso ao prédio dos réus, dada a respectiva inclinação, que "é muito exagerada", limita "a utilização normal e geral do correspondente acesso"; e que os réus BB, EE e FF "não demonstraram qualquer facto legalmente apto a autorizar a abertura" do caminho que construíram a nascente do seu edifício, em prédio da autora.

Julgou ainda não estarem demonstrados prejuízos que justificassem a indemnização pretendida pelos réus; e que não havia que apreciar "o pedido de reconhecimento da propriedade da autora, já que esta, segundo a configuração da acção dada pelas partes, nunca foi objecto de litígio, sendo, por isso, mero fundamento para as providências pretendidas".

A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 535.

  1. A autora e o réu EE recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça; os recursos foram admitidos, como revista, e com efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, a autora formulou as seguintes conclusões: "I - A mudança do local onde se encontra o caminho por onde se exerce a servidão resulta da alteração que a Autora fez no seu prédio e que resultou da sua urbanização, sendo manifesta a vantagem que para a Autora resulta de tal mudança.

    II - A vantagem da Autora é relevante atendendo a que o caminho deixou de atravessar o local onde foram implantados seis lotes de terreno passando a situar-se entre dois lotes de terreno numa faixa de 3 metros de largura por 30 de comprimento.

    III - O caminho antigo era sinuoso e arenoso, foi encurtado e pavimentado.

    IV - O caminho actual permite a utilização do prédio dominante, que manteve sempre a sua ocupação.

    V - Os interesses do prédio dominante que não podem ser prejudicados são interesses sérios de natureza económica os quais, no caso dos autos, não foram afectados pelas dificuldades resultantes da inclinação.

    VI - As dificuldades resultantes da inclinação são minoradas pelo encurtamento do caminho e a sua pavimentação.

    VII - Ponderando os interesses em jogo, a conveniência do prédio serviente que foi transformado de rústico em urbano com a execução de uma urbanização e que a manter o caminho antigo perderia 6 lotes de terreno, a inexistência de prejuízo sério, economicamente relevante, justifica-se inteiramente que os réus sejam condenados a aceitar a mudança de servidão.

    VIII - Disposições violadas: artigo 1568º do Código Civil".

    Quanto ao recorrente EE, concluiu as alegações desta forma: "A) A reposição do caminho a anteriori daria prejuízos incalculáveis à Autora, dado o loteamento ai existente, e o prédio do Recorrente fica na íntegra encravado; B) O Recorrente fazia servidão do lado...

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