Acórdão nº 0244/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2009

Data25 Junho 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A..., Ldª" recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. Com a entrada em vigor da Lei 97/88, de 17 de Agosto, passou a ser das câmaras municipais a competência para "licenciar", ou "autorizar", ou "aprovar" a afixação de publicidade, em locais sob jurisdição de outras entidades, como a E P, Estradas de Portugal, E. P. E. (outrora Junta Autónoma de Estradas); 2. Com a entrada em vigor daquela lei, a competência destas entidades ficou reduzida à mera emissão de parecer, com vista à formação do acto administrativo decisório a praticar por aquelas autarquias locais; 3. A referida Lei 97/88 revogou tacitamente os art°s. 100º, n°. 1, al. b), 12°, aqui no que à fixação de publicidade concerne, e 15°, nº. 1, al. j), do Dec. Lei n°. 13/71, de 23 de Janeiro, pelo que, a partir da entrada em vigor daquela lei, é ilegal a cobrança da taxa referida no mencionado art° 15°, n°. 1, al. j).

    Termos em que se pede e espera que este recurso mereça provimento, em prol da justiça e do direito.

    1.3 Em contra-alegação, a Fazenda Pública formulou as seguintes conclusões.

    a) A douta sentença proferida pelo Mm. Juiz do Tribunal "a quo" fez uma correcta interpretação dos factos e um correcto e rigoroso enquadramento jurídico dos mesmos, pelo que a decisão é de manter; b) A actuação das Estradas de Portugal, E.P.E. no exercício das suas atribuições é solicitar o pagamento do valor em causa e somente após o seu depósito procede à emissão e envio do diploma de autorização ao requerente, analisando previamente se aquela afixação de publicidade cumpre os requisitos legais necessários à sua legalização. A emissão do parecer/autorização está condicionada ao pagamento da taxa aludida no Art.º 15.º n.º 1 al. j) do DL n.º 13/71 de 23/01; c) A EP, E.P.E, tem jurisdição para emitir autorização para a afixação de publicidade nas faixas limítrofes das estradas, localizando-se elas dentro ou fora dos aglomerados urbanos, nos termos do DL n.º 13/71 de 23/01 (actualizações ao Art. 15.º do DL n.º 13/71 feitas pelo DL n.º 25/2004, de 24/01); d) A al. a) do n.º 1 do Art.º 6.º daquele diploma legal estabelece que «só mediante aprovação ou licença da JAE (actual EP, E.P.EJ se podem: a) efectuar obras ou utilizar de qualquer modo o solo, subsolo e espaço aéreo da zona da estrada". E especificamente no que diz respeito a afixação de publicidade, consagra a al. b) do nº 1 do Art.º 10.º do DL n.º 13/71 que «depende de aprovação ou licença da JAE (actual EP, E.P.E): b) a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva (...)". O Art.º 1.º do DL n.º 13/71 estabelece que a área de jurisdição da JAE (actual EP, E.P.E) abrange, em relação às estradas nacionais: a) zona da estrada, b) zona de protecção à estrada, constituída pelas faixas com servidão non aedificandi e pelas faixas de protecção"; e) A competência para licenciar a afixação de publicidade exterior próximo das estradas nacionais pertence às Câmaras Municipais, nos termos do n.º 1 do Art.º 2. da Lei n.º 97/88 de 17/08, mas antes da tomada de decisão sobre o pedido de licenciamento deve a Câmara, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, consultar o parecer (no entendimento da EP, E.P.E, tal parecer é vinculativo e obrigatório) das entidades com jurisdição sobre a área onde a publicidade for afixada, nomeadamente entre outras a JAE (actual EP, E.P.E.), conforme se pode constatar pelo documento emitido pela EP, E.P.E. junto aos presentes autos de oposição (Cfr. Doc. n.º 1 junto à contestação); f) Assim, e ao contrário do invocado pela recorrente, as normas legais do DL 13/71, de 23/01 (Art.ºs 10º, 12.º, 13.º, 15º. e 17.º) são complementares da Lei n.º 97/88 de 17/08, não se encontrando tacitamente revogadas com a entrada em vigor desta lei; g) O licenciamento da publicidade é emitido pela Câmara Municipal, que tem de ser precedido de um parecer da EP, E.P.E., quando a publicidade se situa na proximidade duma EN, o que significa que aquela entidade não vem licenciar a publicidade mas sim autorizar a sua afixação junto das EN, que são campos de jurisdição completamente diferentes; h) Salvo melhor entendimento, não existiu aqui nenhuma duplicação de competências sobre a mesma matéria como também não se verifica colisão de regimes legais do mesmo ordenamento jurídico. Já que a aprovação ou licença concedida pela EP, E.P.E, para afixação de publicidade constante da al. b) do n.º 1 do Art.º 10.º do DL n.º 13/71, de 23/01, corresponde ao parecer mencionado nº 2 do Art.º 2. do DL n.º 97/88, de 17/08, sendo de carácter vinculativo e obrigatório; i) O DL nº 13/71 visa a protecção da rede de estradas nacionais, infra-estruturas de vital importância ao desenvolvimento económico e social do país, conforme primeiro parágrafo do prêambulo daquele diploma, tratando-se de lei especial não foi revogada pela Lei 97/88 de 17/08, que é uma lei geral, mantendo-se em vigor a al. b) do n.º 1 do Art. 10.º do DL n.º 13/71; j) Como princípio geral de direito "a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador" nos termos do n.º 3 do Art.º 7º do CC, pelo que face ao regime instituído pelo DL n.º 13/71 e à sua importância, reforçada com a publicação do DL n.º 239/2004, de 21/09, que estabelece no Artº 4º n.º 2 a al. g) que o objecto da EP, E.P.E. é "promover a melhoria contínua das condições de circulação, (...), e assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias..., nomeadamente no que se refere à ocupação das zonas envolventes», logo k) Somente podemos concluir, salvo melhor opinião, que a citada norma legal daquele DL não foi revogada pela Lei n.º 97/88, continuando a ser necessário solicitar o parecer (aprovação) da EP, E.P.E.; l) Por outro lado, também o DL n.º 105/98, de 24/04 não revogou tacitamente as normas contidas nos Art.ºs 12.º, 13.º n.º 2, 15.º n.º 1 al. j) e Art.º 17.º do DL n.º 13/71, de 23/01 nem a Lei n.º 97/88, de 18/08, pois, do...

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