Acórdão nº 65/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução15 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. No processo n.º 65/04 do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, foi deduzida reclamação por A.

    , relativamente ao despacho do Meritíssimo Juiz que admitiu o recurso por aquele interposto do despacho de fls. 378 (que nesta reclamação consta a fls. 46) como de agravo com subida diferida, dado entender que o indicado agravo deveria subir de imediato.

    Sustenta o reclamante que a retenção do agravo "...tenha um resultado irreversível quanto ao recurso, não bastando a mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual, causando como já se referiu esta retenção prejuízo irreparável para o ora reclamante, pois o bem nessa altura poderá já nem estar na titularidade da pessoa a quem foi adjudicado, pelo que a igualação da partilha tem que ser assegurada com o próprio bem.

  2. Entende-se que não assiste razão ao reclamante pois que o facto do recurso ter um regime de subida diferida não o torna absolutamente inútil (sendo aqui irrelevante, para efeitos da presente reclamação, a alegação de que tal traria prejuízos de difícil reparação, uma vez que essa questão apenas é colocada em sede de efeito do recurso - suspensivo ou meramente devolutivo - art.º 740.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

    Efectivamente não se vê motivos para que o mesmo deva subir imediatamente, não se revelando válidas as razões invocadas sobre a sua possível absoluta inutilidade (art.º 734.º do Código de Processo Civil, a contrario sensu).

    Com efeito e no que concerne a tal questão da absoluta inutilidade da subida diferida do recurso, passaremos a transcrever o que vem referido no acórdão deste Tribunal da Relação, 2.ª Secção, no âmbito do agravo n.º 7536/08, em que foi relator o ora subscritor desta Reclamação (in www.dgsi.pt): "A regra, no que concerne ao momento de subida dos agravos, é a de que os mesmos sobem diferidamente (art.º 735.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), apenas subindo imediatamente os recursos a que se reporta o art.º 734.º.

    (...) Ora, a inutilidade absoluta da retenção do recurso é aferida em função dos efeitos práticos que a revogação da decisão recorrida pode causar.

    Como refere Amâncio Ferreira[1] A salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata sempre que da sua retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. Tal acontecerá, como a jurisprudência tem acentuado, apenas quando...

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