Acórdão nº 65/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | SOUSA PINTO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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No processo n.º 65/04 do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, foi deduzida reclamação por A.
, relativamente ao despacho do Meritíssimo Juiz que admitiu o recurso por aquele interposto do despacho de fls. 378 (que nesta reclamação consta a fls. 46) como de agravo com subida diferida, dado entender que o indicado agravo deveria subir de imediato.
Sustenta o reclamante que a retenção do agravo "...tenha um resultado irreversível quanto ao recurso, não bastando a mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual, causando como já se referiu esta retenção prejuízo irreparável para o ora reclamante, pois o bem nessa altura poderá já nem estar na titularidade da pessoa a quem foi adjudicado, pelo que a igualação da partilha tem que ser assegurada com o próprio bem.
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Entende-se que não assiste razão ao reclamante pois que o facto do recurso ter um regime de subida diferida não o torna absolutamente inútil (sendo aqui irrelevante, para efeitos da presente reclamação, a alegação de que tal traria prejuízos de difícil reparação, uma vez que essa questão apenas é colocada em sede de efeito do recurso - suspensivo ou meramente devolutivo - art.º 740.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Efectivamente não se vê motivos para que o mesmo deva subir imediatamente, não se revelando válidas as razões invocadas sobre a sua possível absoluta inutilidade (art.º 734.º do Código de Processo Civil, a contrario sensu).
Com efeito e no que concerne a tal questão da absoluta inutilidade da subida diferida do recurso, passaremos a transcrever o que vem referido no acórdão deste Tribunal da Relação, 2.ª Secção, no âmbito do agravo n.º 7536/08, em que foi relator o ora subscritor desta Reclamação (in www.dgsi.pt): "A regra, no que concerne ao momento de subida dos agravos, é a de que os mesmos sobem diferidamente (art.º 735.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), apenas subindo imediatamente os recursos a que se reporta o art.º 734.º.
(...) Ora, a inutilidade absoluta da retenção do recurso é aferida em função dos efeitos práticos que a revogação da decisão recorrida pode causar.
Como refere Amâncio Ferreira[1] A salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata sempre que da sua retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. Tal acontecerá, como a jurisprudência tem acentuado, apenas quando...
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