Acórdão nº 1201/09.1TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução22 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1201/09 Agravante: B.........., SA Agravados: C.........., Lda (..º Juízo do Tribunal Judicial da Mai

  1. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- RELATÓRIO "B.........., S.A.", instaurou o presente procedimento cautelar contra C.........., Lda., D.........., Lda, E.........., Lda., F.........., G.........., H.........., I.......... E J.........., pedindo o arresto dos bens que identifica, a fls. 19 e 20.

O arresto foi decretado só relativamente aos bens da C.........., Lda, tendo sido julgado improcedente o pedido quanto aos demais requeridos.

Inconformada com a decisão na parte que lhe foi desfavorável, a B.........., S.A interpôs o presente recurso, o qual é de apelação.

A Apelante formulou as seguintes conclusões:

  1. O Tribunal a quo não decidiu no melhor interesse do Direito ao decretar parcialmente procedente o procedimento cautelar subjacente ao presente recurso e consequentemente, indeferindo o pedido de arresto do património dos restantes Requeridos, ordenando que fosse unicamente arrestado o recheio existente na sede da Requerida C.........., Lda., bem como o arresto dos saldos bancários titulados pela mesma.

  2. O Tribunal a quo incorreu numa apreciação desconforme ao Direito, ao decidir que não podia ser decretado o arresto do património dos restantes Requeridos, na medida em que a Requerente apenas demonstrou a existência de um crédito sobre a C.........., Lda e não sobre os demais credores; bem como ao decidir que não existe matéria suficiente nos presentes autos que justifique uma aplicação do instituto comummente conhecido como "Desconsideração da Pessoa Colectiva". C) Na verdade, o Tribunal a quo não atentou que para um procedimento cautelar de arresto ser decretado, devem ser preenchidos os requisitos específicos do mesmo (arts. 406.° n.° 1 e 407.°, n.° 1 do CPC) o que aconteceu - bem como os requisitos genéricos constantes do art. 387.°, n.° 1 do CPC, e que exigem uma mera probabilidade séria da existência do direito da Requerente, o que também aconteceu..

  3. Conforme se poderá melhor observar da súmula efectuada no art. 12.° do presente articulado, é manifesto que da aplicação do Direito à matéria de facto supra descrita, resulta suficientemente indiciada uma situação de abuso do direito da personalidade colectiva que gera uma situação de confusão e/ou promiscuidade entre as esferas jurídicas das sociedades e que desvirtua por completo a essência e os pressupostos da constituição e existência das mesmas, permitindo à C.........., Lda evitar o cumprimento das mais diversas obrigações, como o pacto de não concorrência, bem como a obrigação de pagamento do crédito que assiste à Requerente e aos demais credores.

  4. Razão pela qual, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, existe matéria factual indiciariamente provada suficiente para justificar o direito da Requerente ver aplicado o instituto da "Desconsideração da Pessoa Colectiva", com os inerentes efeitos práticos do mesmo.

  5. O Tribunal a quo não realizou uma valoração racional, objectiva e crítica dos factos provados, nem de acordo com o Direito, nem tão pouco de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.

  6. Sendo que, em sede de procedimento cautelar, ao contrário do que acontece em sede de acção principal, não se exige uma prova aprofundada e definitiva dos elementos constitutivos do direito invocado pelo Requerente, bastando a verificação da probabilidade séria da existência do direito a que o Requerente se arroga.

  7. Com efeito, nesta sede, não se exige uma prova strictu sensu, incompatível com a celeridade própria das providências, mas sim bastando a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil 1) A evidência dos factos provados é de tal forma óbvia, que mesmo em sede de acção declarativa, tal factualidade seria eventualmente suficiente para o Tribunal poder considerar como adequada a aplicação do Instituto da Desconsideração da Pessoa Colectiva.

  8. Resumindo, da factualidade considerada como assente na sentença proferida pelo Tribunal a quo resulta - no mínimo - como suficientemente indiciado - a existência dos pressupostos que justificam a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade colectiva, devendo os respectivos sócios serem responsabilizados pelas dívidas e obrigações da C.........., Lda, com o respectivo decretamento do arresto do património pessoal dos mesmos.

  9. Aliás, os sócios das sociedades Requeridas deverão ser também pessoalmente responsabilizados também à luz de outro instituto, designadamente, à luz do disposto no art. 78.°, n.° 1 do Código das Sociedades Comerciais que prevê que "Os gerentes administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos", uma vez que a sua actuação, claramente indicia, no mínimo, a ocorrência de uma utilização ilícita e abusiva da personalidade jurídica colectiva.

  10. Na linha do raciocínio do Prof. Menezes Cordeiro exposto no art. 34.° das presentes alegações, o Instituto da Desconsideração da Pessoa Colectiva deve igualmente permitir o levantamento e a consequente responsabilização e arresto do património das sociedades que foram"artificialmente" constituídas.

  11. Porquanto não fará sentido deixar esta "lacuna" aquando da aplicação do instituto, que facilmente permitiria aos sócios deslocar o seu património pessoal para as sociedades artificialmente constituídas, escudando-se dessa forma às suas obrigações e deixando os credores completamente desprotegidos.

  12. O Tribunal a quo deveria assim ter-se abstraído da estrita separação existente entre os membros societários e as diferentes sociedades, e consequentemente, decretado desde já o arresto dos bens dos restantes Requeridos e assim proteger as garantias patrimoniais da Requerente.

  13. A decisão proferida pelo Tribunal a quo coloca os credores da totalmente delapidada C.........., Lda numa situação em que nada podem fazer quanto ao esgotamento do património que serve de garantia aos seus direitos creditícios.

  14. Caso o Douto Tribunal "ad quem" não entenda no sentido supra aduzido, designadamente no que diz respeito à possibilidade de arresto dos bens das Requeridas D.........., Lda. e E.........., Lda. - o que aqui não se aceita e apenas se conjectura por estrito dever de patrocínio - sempre se dirá que existem outras disposições legais que permitem o arresto de património de terceiros.

  15. Nos termos do art. 619.°, n.° 2 do Código Civil o "O Credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão".

  16. O arresto pode ser decretado não apenas contra o devedor, mas também contra aquele(s) que adquiriu(ram) os bens do devedor, designadamente quando relativamente a esse devedor estejam reunidos os pressupostos de procedência do arresto e sejam alegados factos que permitam concluir pela probabilidade séria de, por via de acção intentada ou a intentar, se impugnar transmissão desses bens a favor desse terceiro adquirente, seja por via de arguição de nulidade, seja por via de impugnação pauliana (conforme plasmado na descrição de jurisprudência constante do art. 48.° das presentes alegações).

  17. O art. 407.°, n.° 2 do CPC prevê expressamente que "Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o Requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação".

  18. No caso concreto, os factos alegados e provados permitem concluir pela probabilidade de procedência duma impugnação da transmissão dos bens efectuada pela C.........., Lda para as Requeridas D.........., Lda. e E...

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