Acórdão nº 1201/09.1TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 1201/09 Agravante: B.........., SA Agravados: C.........., Lda (..º Juízo do Tribunal Judicial da Mai
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- RELATÓRIO "B.........., S.A.", instaurou o presente procedimento cautelar contra C.........., Lda., D.........., Lda, E.........., Lda., F.........., G.........., H.........., I.......... E J.........., pedindo o arresto dos bens que identifica, a fls. 19 e 20.
O arresto foi decretado só relativamente aos bens da C.........., Lda, tendo sido julgado improcedente o pedido quanto aos demais requeridos.
Inconformada com a decisão na parte que lhe foi desfavorável, a B.........., S.A interpôs o presente recurso, o qual é de apelação.
A Apelante formulou as seguintes conclusões:
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O Tribunal a quo não decidiu no melhor interesse do Direito ao decretar parcialmente procedente o procedimento cautelar subjacente ao presente recurso e consequentemente, indeferindo o pedido de arresto do património dos restantes Requeridos, ordenando que fosse unicamente arrestado o recheio existente na sede da Requerida C.........., Lda., bem como o arresto dos saldos bancários titulados pela mesma.
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O Tribunal a quo incorreu numa apreciação desconforme ao Direito, ao decidir que não podia ser decretado o arresto do património dos restantes Requeridos, na medida em que a Requerente apenas demonstrou a existência de um crédito sobre a C.........., Lda e não sobre os demais credores; bem como ao decidir que não existe matéria suficiente nos presentes autos que justifique uma aplicação do instituto comummente conhecido como "Desconsideração da Pessoa Colectiva". C) Na verdade, o Tribunal a quo não atentou que para um procedimento cautelar de arresto ser decretado, devem ser preenchidos os requisitos específicos do mesmo (arts. 406.° n.° 1 e 407.°, n.° 1 do CPC) o que aconteceu - bem como os requisitos genéricos constantes do art. 387.°, n.° 1 do CPC, e que exigem uma mera probabilidade séria da existência do direito da Requerente, o que também aconteceu..
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Conforme se poderá melhor observar da súmula efectuada no art. 12.° do presente articulado, é manifesto que da aplicação do Direito à matéria de facto supra descrita, resulta suficientemente indiciada uma situação de abuso do direito da personalidade colectiva que gera uma situação de confusão e/ou promiscuidade entre as esferas jurídicas das sociedades e que desvirtua por completo a essência e os pressupostos da constituição e existência das mesmas, permitindo à C.........., Lda evitar o cumprimento das mais diversas obrigações, como o pacto de não concorrência, bem como a obrigação de pagamento do crédito que assiste à Requerente e aos demais credores.
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Razão pela qual, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, existe matéria factual indiciariamente provada suficiente para justificar o direito da Requerente ver aplicado o instituto da "Desconsideração da Pessoa Colectiva", com os inerentes efeitos práticos do mesmo.
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O Tribunal a quo não realizou uma valoração racional, objectiva e crítica dos factos provados, nem de acordo com o Direito, nem tão pouco de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.
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Sendo que, em sede de procedimento cautelar, ao contrário do que acontece em sede de acção principal, não se exige uma prova aprofundada e definitiva dos elementos constitutivos do direito invocado pelo Requerente, bastando a verificação da probabilidade séria da existência do direito a que o Requerente se arroga.
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Com efeito, nesta sede, não se exige uma prova strictu sensu, incompatível com a celeridade própria das providências, mas sim bastando a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil 1) A evidência dos factos provados é de tal forma óbvia, que mesmo em sede de acção declarativa, tal factualidade seria eventualmente suficiente para o Tribunal poder considerar como adequada a aplicação do Instituto da Desconsideração da Pessoa Colectiva.
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Resumindo, da factualidade considerada como assente na sentença proferida pelo Tribunal a quo resulta - no mínimo - como suficientemente indiciado - a existência dos pressupostos que justificam a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade colectiva, devendo os respectivos sócios serem responsabilizados pelas dívidas e obrigações da C.........., Lda, com o respectivo decretamento do arresto do património pessoal dos mesmos.
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Aliás, os sócios das sociedades Requeridas deverão ser também pessoalmente responsabilizados também à luz de outro instituto, designadamente, à luz do disposto no art. 78.°, n.° 1 do Código das Sociedades Comerciais que prevê que "Os gerentes administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos", uma vez que a sua actuação, claramente indicia, no mínimo, a ocorrência de uma utilização ilícita e abusiva da personalidade jurídica colectiva.
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Na linha do raciocínio do Prof. Menezes Cordeiro exposto no art. 34.° das presentes alegações, o Instituto da Desconsideração da Pessoa Colectiva deve igualmente permitir o levantamento e a consequente responsabilização e arresto do património das sociedades que foram"artificialmente" constituídas.
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Porquanto não fará sentido deixar esta "lacuna" aquando da aplicação do instituto, que facilmente permitiria aos sócios deslocar o seu património pessoal para as sociedades artificialmente constituídas, escudando-se dessa forma às suas obrigações e deixando os credores completamente desprotegidos.
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O Tribunal a quo deveria assim ter-se abstraído da estrita separação existente entre os membros societários e as diferentes sociedades, e consequentemente, decretado desde já o arresto dos bens dos restantes Requeridos e assim proteger as garantias patrimoniais da Requerente.
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A decisão proferida pelo Tribunal a quo coloca os credores da totalmente delapidada C.........., Lda numa situação em que nada podem fazer quanto ao esgotamento do património que serve de garantia aos seus direitos creditícios.
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Caso o Douto Tribunal "ad quem" não entenda no sentido supra aduzido, designadamente no que diz respeito à possibilidade de arresto dos bens das Requeridas D.........., Lda. e E.........., Lda. - o que aqui não se aceita e apenas se conjectura por estrito dever de patrocínio - sempre se dirá que existem outras disposições legais que permitem o arresto de património de terceiros.
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Nos termos do art. 619.°, n.° 2 do Código Civil o "O Credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão".
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O arresto pode ser decretado não apenas contra o devedor, mas também contra aquele(s) que adquiriu(ram) os bens do devedor, designadamente quando relativamente a esse devedor estejam reunidos os pressupostos de procedência do arresto e sejam alegados factos que permitam concluir pela probabilidade séria de, por via de acção intentada ou a intentar, se impugnar transmissão desses bens a favor desse terceiro adquirente, seja por via de arguição de nulidade, seja por via de impugnação pauliana (conforme plasmado na descrição de jurisprudência constante do art. 48.° das presentes alegações).
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O art. 407.°, n.° 2 do CPC prevê expressamente que "Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o Requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação".
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No caso concreto, os factos alegados e provados permitem concluir pela probabilidade de procedência duma impugnação da transmissão dos bens efectuada pela C.........., Lda para as Requeridas D.........., Lda. e E...
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