Acórdão nº 04849/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução18 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Teatro Nacional D. Maria II e a Doutora Maria ...

Brilhante, devidamente identificados nos autos, vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 73 e seguintes no TAC de Lisboa, que deferira o pedido de intimação dos ora recorrentes ali apresentado pelo Doutor Carlos Manuel Branco Nogueira Fragateiro, com o objectivo de lhe serem prestadas informações, permitida a consulta de documentos e passadas certidões que nomeara.

Em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: A) A douta sentença recorrida, ao concluir pela condenação das Recorrentes a emitir as certidões peticionadas, violou o disposto nos artigos 2.° e 61.° a 65.° do Código do Procedimento Administrativo, 3.° e 6.° da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e 104.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo, ademais, nula, por força do disposto na alínea d) do n°1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil. De facto, B) O Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., rege-se, essencialmente, pelo direito privado, maxime pela lei comercial, sendo de direito privado, igualmente o vínculo que estabelece com os seus administradores, reconduzido à figura de um contrato de mandato regulado, no que não especialmente ressalvado, pelo disposto na lei civil.

  1. Nesta medida, a dissolução do órgão de administração daquela entidade mais não representa do que manifestação da livre revogabilidade a que está sujeito o mandato conferido, consubstanciando, assim, mera declaração negocial suportada em contrato submetido ao direito privado - e ela própria com a mesma natureza - , não se manifestando, com aquela revogação, qualquer manifestação de poderes de autoridade fundada em normas de direito público.

  2. A dissolução do Conselho de Administração do Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., com a natureza de declaração de base negocial, exercício de direito potestativo admitido pelas normas de direito privado que regem o contrato não é, portanto, acto administrativo sustentado em regras (de direito público) que atribuam ao mandante especiais prerrogativas de autoridade.

  3. Neste sentido, e atento o disposto no artigo 1.° do Código do Procedimento Administrativo, não cabe falar em procedimento administrativo, para os efeitos estabelecidos naquele diploma.

  4. De facto, e para além de ser de contestar a equiparação que, para os efeitos estabelecidos no n.° 2 do artigo 2.° do Código do Procedimento Administrativo, vem feita, na sentença sob censura, entre as empresas públicas e os institutos públicos, errou a decisão recorrida, igualmente, na parte em que considerou dever aqui falar-se de procedimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT