Acórdão nº 04849/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Teatro Nacional D. Maria II e a Doutora Maria ...
Brilhante, devidamente identificados nos autos, vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 73 e seguintes no TAC de Lisboa, que deferira o pedido de intimação dos ora recorrentes ali apresentado pelo Doutor Carlos Manuel Branco Nogueira Fragateiro, com o objectivo de lhe serem prestadas informações, permitida a consulta de documentos e passadas certidões que nomeara.
Em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: A) A douta sentença recorrida, ao concluir pela condenação das Recorrentes a emitir as certidões peticionadas, violou o disposto nos artigos 2.° e 61.° a 65.° do Código do Procedimento Administrativo, 3.° e 6.° da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e 104.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo, ademais, nula, por força do disposto na alínea d) do n°1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil. De facto, B) O Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., rege-se, essencialmente, pelo direito privado, maxime pela lei comercial, sendo de direito privado, igualmente o vínculo que estabelece com os seus administradores, reconduzido à figura de um contrato de mandato regulado, no que não especialmente ressalvado, pelo disposto na lei civil.
-
Nesta medida, a dissolução do órgão de administração daquela entidade mais não representa do que manifestação da livre revogabilidade a que está sujeito o mandato conferido, consubstanciando, assim, mera declaração negocial suportada em contrato submetido ao direito privado - e ela própria com a mesma natureza - , não se manifestando, com aquela revogação, qualquer manifestação de poderes de autoridade fundada em normas de direito público.
-
A dissolução do Conselho de Administração do Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., com a natureza de declaração de base negocial, exercício de direito potestativo admitido pelas normas de direito privado que regem o contrato não é, portanto, acto administrativo sustentado em regras (de direito público) que atribuam ao mandante especiais prerrogativas de autoridade.
-
Neste sentido, e atento o disposto no artigo 1.° do Código do Procedimento Administrativo, não cabe falar em procedimento administrativo, para os efeitos estabelecidos naquele diploma.
-
De facto, e para além de ser de contestar a equiparação que, para os efeitos estabelecidos no n.° 2 do artigo 2.° do Código do Procedimento Administrativo, vem feita, na sentença sob censura, entre as empresas públicas e os institutos públicos, errou a decisão recorrida, igualmente, na parte em que considerou dever aqui falar-se de procedimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO