Acórdão nº 303/09 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução22 de Junho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 303/2009 Processo n.º 201/09 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 5 de Fevereiro de 2009, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 27 de Fevereiro de 2007, que, por seu turno, negara provimento ao recurso contencioso de anulação por ele deduzido contra o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 18 de Junho de 2002, que lhe reconhecera o direito à aposentação voluntária, mas lhe comunicara ser devedor da quantia de € 24 464,73, por pretensa dívida resultante da contagem de tempo para a aposentação.

No requerimento de interposição de recurso refere o recorrente pretender ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida, inconstitucionalidade essa que por ele teria sido suscitada nas alegações do recurso jurisdicional.

As alegações apresentadas pelo recorrente no aludido recurso jurisdicional foram sintetizadas nas seguintes conclusões:

“1.ª – O regime do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, deve também ser aplicado aos subscritores que, como o recorrente, tendo trabalhado em instituições de previdência, ingressaram na função pública antes da entrada em vigor daquele diploma;

2.ª – A sentença recorrida, ao perfilhar o entendimento de que o referido normativo não é aplicável ao recorrente, faz do mesmo uma interpretação meramente literal, ao total arrepio do estatuído n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil;

3.ª – Outrossim, tal interpretação jurídica restringe-se a um conceptualismo formalista, desprezando as consequências práticas que dele advêm;

4.ª – Sendo que a desaplicação da referida norma ao requerente acarreta a este prejuízos relevantes, injustificáveis a todas as luzes;

5.ª – Outrossim, a interpretação de que o regime do referido artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 278/82 não é aplicável ao recorrente viola o princípio da igualdade consagrado na Constituição;

6.ª – O recorrente transitou de uma instituição de previdência para a função pública sem que tenha ocorrido qualquer hiato entre essas duas situações profissionais;

7.ª – Tendo-lhe sido contado todo o tempo de serviço prestado no CNP para o efeito de concessão de diuturnidades;

8.ª – Nenhuma diferença relevante existe entre a situação do recorrente e a dos restantes trabalhadores que só ingressaram na função pública após a publicação do referido diploma;

9.ª – Com efeito, esses trabalhadores ingressaram na função pública, voluntariamente, e não compulsivamente, como se sugere na sentença recorrida;

10.ª – Sendo assim, o tratamento desigual que, em matéria de aposentação, é dado a essas duas situações é gritantemente inconstitucional, na medida em que se trata de uma desigualdade de tratamento sem qualquer fundamento razoável e sem qualquer justificação objectiva e racional.

Mostram-se, assim, violados os artigos 13.º da Constituição, 9.º do Código Civil e 6.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada com as consequências legais.”

O acórdão do TCAS, de 5 de Fevereiro de 2009, ora recorrido, fundamentou o improvimento do recurso jurisdicional nas seguintes considerações:

“2.2. O recorrente interpôs, no TAC, recurso contencioso de anulação do acto, de 18 de Junho de 2002, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, pelo qual lhe foi reconhecido o direito à aposentação, imputando-lhe, no entanto, uma dívida de € 24 464,73, de contagem de tempo relativa ao período compreendido entre 26 de Setembro de 1964 a 30 de Setembro de 1979.

A sentença recorrida apreciou os vícios de violação de lei imputados a esse acto (violação do princípio da igualdade e infracção dos artigos 34.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação e 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho) e, considerando que eles não se verificavam, negou provimento ao recurso contencioso.

No presente recurso jurisdicional, o recorrente não contesta o entendimento da sentença quanto à violação do artigo 34.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, mas continua a sustentar a alegada infracção do princípio da igualdade e dos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 278/82.

Vejamos se lhe assiste razão.

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 278/82 estabelece o seguinte:

«1 – O pessoal dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões oriundo das instituições de previdência de inscrição obrigatória e suas federações e o pessoal da Comissão de Equipamentos Colectivos da Segurança Social e da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os agentes que expressamente declarem que desejam manter o seu regime de trabalho.

3 – (…)

4...

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