Acórdão nº 61/16 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 61/2016

Processo n.º 4/14

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) da sentença daquele Tribunal de 14 de junho de 2013 (de fls. 182-193), assim formulado (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 199-200):

    O Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, vem, nos autos supra-identificados, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º n.º 1, a), e 72.º nºs. 1, a), e 3, todos da Lei n.º 28/82 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC), de 15 Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e ainda pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta sentença proferida a fls. 182 e seguintes dos autos à margem referenciados.

    O presente recurso tem como objeto a expressa recusa pelo Mmo. Juiz a quo de aplicação das normas constantes dos artigos 9.º, b), da Lei n.º37/81, de 3 de Outubro, (Lei da Nacionalidade), na redação conferida pela Lei Orgânica n.º2/2006, de 17 de Abril, e 56.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 Dezembro (Regulamento da Nacionalidade), por não conformidade das mesmas com a Constituição da República Portuguesa (CRP), no sentido de que a simples verificação de facto da condenação do requerido nos citados Autos pela prática de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a 3 anos não importa, de per si e sem um concreto juízo de indesejabilidade, impedimento à aquisição / mudança de nacionalidade, sob pena de violação do "princípio da proporcionalidade nos seus elementos necessidade e adequação", por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 204.º e 277.º, todos da CRP.

    Pretende-se, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das referidas normas, conforme consignado na alínea a), do nº l, do artigo 280º da CRP.

    Requer-se, pois, seja admitido o presente recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº l, a), 72º, nºs. 1, a), e 3, 75º, nº l, e 75º-A, todos da citada lei nº28/82, na sua atual redação.(…)

  2. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho proferido no Tribunal a quo em 18/10/2013 (cfr. fls. 202).

  3. Notificadas as partes para, querendo, produzirem alegações (cfr. fls. 206-verso e fls. 236), apenas o Ministério Público apresentou alegações (fls. 207-235), concluindo (cfr. fls. 230-235):

    (…)

    VII - Conclusões

    55. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, “ao abrigo do disposto nos artigos 70º nº1, a), e 72º n.ºs 1, a), e 3, todos da Lei nº 28/82 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – LOTC), de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e ainda pela Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de Novembro, (…)”.

    56. Este “recurso tem como objecto a expressa recusa pelo Mmo. Juiz a quo de aplicação das normas constantes dos artigos 9º, b), da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, (Lei da Nacionalidade), na redacção conferida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, 56º, nº 2, do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade), por não conformidade das mesmas com a Constituição da República Portuguesa (CRP), no sentido de que a simples verificação de facto da condenação do requerido nos citados Autos pela prática de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a 3 anos não importa, de per si e sem um concreto juízo de indesejabilidade, impedimento à aquisição/ mudança de nacionalidade”.

    57. Os parâmetros constitucionais cuja violação é invocada na decisão recorrida são os plasmados nos artigos 26.º, n.º 1; 30.º, n.º 1; e 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, muito embora sejam, igualmente, identificados como lesados, os artigos 3.º, n.º 2; 204.º e 277.º, também da Constituição.

    58. O Mm.º Juiz “a quo” considerou, na douta sentença recorrida, que tendo a condenação do requerido, transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, ocorrido, apenas, em data posterior à da propositura da acção (e, necessariamente, à da manifestação de vontade do Réu), tal implicava a irrelevância daquele evento, enquanto fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.

    59. Tendo a douta sentença recorrida decretado que os factos apurados na presente acção não se subsumem às normas contidas na alínea b), do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, e na alínea b), do n.º 2, do artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade), então, todas as subsequentes considerações, respeitantes à inconstitucionalidade destas normas, mais não representam do que simples obiter dicta.

    60. Ou seja, em razão do explanado, não tendo as normas cuja inconstitucionalidade foi questionada constituído efectivo fundamento jurídico da sentença proferida, dela não foram ratio decidendi, uma vez que não eram, sequer, aplicáveis no caso concreto, razão pela qual não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso.

    61. Para a eventualidade de assim se não entender, dir-se-á, quanto à questão de fundo que, distintamente do julgado na douta decisão impugnada, que entendeu que o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra, para além do direito de não perder a nacionalidade portuguesa de que se é titular, o direito, dos não nacionais, a adquirir ex novo, a nacionalidade portuguesa, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 599/05, decidiu que o direito enunciado naquele preceito se reporta, meramente, ao direito negativo, dos que já são nacionais portugueses, a exigirem do Estado que não atente contra o seu estatuto de cidadãos portugueses.

    62. No tocante aos cidadãos não portugueses que pretendam obter a cidadania portuguesa, são meros titulares da expectativa...

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