Acórdão nº 57/16 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Fevereiro de 2016

Data02 Fevereiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 57/2016

Processo n.º 698/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A., notificada do Acórdão n.º 179/2015 veio apresentar reclamação, arguindo a sua nulidade e, subsidiariamente, requerer a sua reforma, invocando o disposto na alínea d) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 615.º, bem como a alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, mediante requerimento com o seguinte teor:

      A.. Recorrida nos autos à margem identificados, em que é Recorrente o Ministério Público, notificada do Acórdão n.º 179/2015, de 17 de março de 2015 (“Acórdão”), vem, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º, bem como da alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei de Organização. Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional) – apresentar

      Reclamação

      arguindo a Nulidade do Acórdão

      e, subsidiariamente, requerendo a Reforma do Acórdão,

      O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

      A. Considerações Preliminares

      1. Através do Acórdão, decidiu este douto Tribunal “não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5,º, 8.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Exploração de Inertes no Concelho de Vila Pouca de Aguiar.

      2. Para tanto, assumiu, em primeira linha, que o n.º 2 do artigo 103.º, o n.º 2 do artigo 104.º e a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição não seriam aplicáveis ao caso em apreço, visto que o tributo previsto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Exploração de Inertes no Concelho de Vila Pouca de Aguiar (RMLCTEI) revestiria a natureza de taxa e não de imposto.

      3. No entendimento do Tribunal, a natureza desse tributo enquanto taxa encontraria fundamento no facto de o mesmo supostamente constituir a contraprestação devida pela fiscalização administrativa alegadamente realizada pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar às pedreiras, ao abrigo do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro.

      4. Ao mesmo tempo, considerou o Tribunal que a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro – diploma que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais – permitiria a cobrança de tal taxa, uma vez que nessa disposição se “inclui entre as utilidades prestadas aos particulares pelos municípios suscetíveis de legitimar a cobrança de taxas a «prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos»”.

      5. Por fim, concluiu-se no aresto ora em causa que a taxa prevista não ofenderia o princípio da proporcionalidade, na medida em que, “[n]os termos do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 4.º do RMLCTEI, a taxa devida [seria] calculada com base no «número total de toneladas extraídas, pelo que não mereceria censura a determinação da incidência da taxa com base no volume de inertes extraído”.

      6. Com base no que foi exposto e salvo o devido respeito, entende a Recorrida que o Acórdão não pode subsistir, qua tale, uma vez que:

      a. Por um lado, padece de uma evidente omissão de pronúncia, a qual, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, acarreta a nulidade do Acórdão e, bem assim, obriga à sua substituição por outro que se pronuncie sobre a questão de constitucionalidade não apreciada; e

      b. Por outro lado, no Acórdão concorrem dois erros manifestos na determinação das normas aplicáveis, pelo que deve o Tribunal, na decisão a proferir nos termos da alínea anterior, sanar igualmente esses erros e, subsidiariamente, caso se entenda que não existe omissão de pronúncia – o que não se admite e por mero dever de patrocínio se equaciona –, deve, então, o Acórdão ser reformado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil.

      B. Da Omissão de Pronúncia

      7. Nas suas Contra-alegações de Recurso, alegou a Recorrida – ora Reclamante – que as normas previstas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º seriam inconstitucionais, arguindo, para o efeito, que:

      a. Essas normas dizem respeito a um imposto que, em violação do princípio constitucional da legalidade e da reserva de lei fiscal, constantes do n.º 2 do artigo 103.º e da alínea j) do artigo 165.º, ambos da Constituição, foi criado através de um instrumento jurídico emanado por um órgão municipal, padecendo assim de inconstitucionalidade orgânica e também formal (conclusão G das Contra-alegações de Recurso);

      b. Esse imposto padece também de inconstitucionalidade material, já que incide sobre o rendimento bruto das empresas extrativas, o que colide inelutavelmente com o n.º 2 do artigo 104.º da Constituição (conclusão H das Contra-alegações de Recurso);

      c. Subsidiariamente, caso se considerasse que o tributo criado pelo RIVILCTEI poderia revestir a natureza de taxa, o mesmo sempre seria materialmente inconstitucional, na medida em que:

      (i) O princípio da proporcionalidade, vertido no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, obrigaria a que o cálculo da taxa tivesse por base os danos efetivamente causados ao Município e não o valor da venda dos inertes extraídos; e

      (ii) Atenta a sua base de incidência, este tributo é violador do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição (conclusão J das Contra-alegações de Recurso).

      8. Ora, como ficou patente pela exposição supra – em A. Considerações Preliminares – e conforme resulta da simples leitura do Acórdão, é manifesto que este Alto Tribunal não se pronunciou relativamente à inconstitucionalidade material de que padecem as normas previstas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do RMLCTEI por ofensa do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição inconstitucionalidade essa que havia sido alegada pela Recorrida na conclusão J e, em maior pormenor, no ponto 34. das suas Contra-alegações de Recurso.

      9. Repare-se, a este propósito, que o Acórdão, ao enunciar os pedidos subsidiários formulados pela Recorrida, apenas refere que:

      “[A] recorrida suscitou, subsidiariamente, mais duas questões, para o caso de se vir a considerar que o tributo em causa seria uma verdadeira taxa: a ofensa do princípio constitucional da proporcionalidade e a ilegal criação de uma contraordenação por regulamento municipal, com violação do princípio da legalidade das contraordenações inscrito no artigo 2.º do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Contraordenação Social (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação aprovada pela Lei n.º 108/2001, de 24 de Dezembro)”...

      ...não enunciando, desde logo, naquela fase introdutória, a ofensa do princípio constitucional da igualdade, não obstante a sua expressa alegação pela Recorrida.

      10. Repare-se, ademais, que o Tribunal, mais à frente, no ponto 7. do Acórdão, não se pronuncia sobre a questão de constitucionalidade que resulta da ofensa do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição.

      11. Como é bom de ver, o Acórdão apenas analisou a questão da ofensa ao princípio da proporcionalidade: “[a]ssente que nos encontramos perante uma taxa, parece útil ponderar a outra questão de constitucionalidade suscitada pela recorrida, a ofensa do princípio da proporcionalidade” – olvidando que foram suscitadas duas questões de constitucionalidade: a violação do princípio da proporcionalidade e, bem assim, a violação do princípio da igualdade.

      12. Em face do exposto, não restam quaisquer dúvidas de que o Acórdão não se pronunciou sobre uma das questões de constitucionalidade suscitada pela Recorrida, configurando essa omissão um vício de omissão de pronúncia gerador da nulidade do Acórdão, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

      13. De facto, nos termos em que a questão foi formulada, (cfr. ponto 34. e conclusão J das Contra-alegações de Recurso da Recorrida), era evidente que impendia – e impende – sobre o Tribunal Constitucional a obrigação de se pronunciar sobre a questão de saber se o tributo previsto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do RMLCTEI viola o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição,...

      … pelo que, ao não o ter feito, o Acórdão padece inelutavelmente do vício de omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, devendo o mesmo ser declarado nulo e substituído por outro que se pronuncie sobre a questão de constitucionalidade alegada (…) e que, a final, conclua pela inconstitucionalidade dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do RMLCTEI, assim negando provimento ao Recurso apresentado pelo Ministério Público.

      C. Do Manifesto Erro na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT