Acórdão nº 91/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 91/2016
Processo n.º 1/16
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Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, em curso no Tribunal Judicial do Porto, o arguido A. foi condenado, pela prática de um crime de abuso sexual de criança, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão. O arguido recorreu dessa condenação, manifestando interesse no conhecimento de recurso intercalar, o qual versou despacho a indeferir a arguição de diversas nulidades.
Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 30 de setembro de 2015, foi negado provimento ao recurso intercalar e declarada nula a decisão condenatória “por insuficiência de enumeração factual e por insuficiência da fundamentação”, determinando-se a prolação de novo acórdão, expurgado dos vícios apontados.
O arguido apresentou, de seguida, recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), dirigindo a impugnação “às decisões interlocutórias incluídas nestas as arguidas violações de normas da Constituição da República Portuguesa”, o qual não foi admitido por despacho da relatora no Tribunal da Relação do Porto, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
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Notificado, o arguido/recorrente veio aos autos interpor recurso para o Tribunal Constitucional do supra aludido despacho, com invocação das alíneas a), b) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), dizendo que arguiu perante as várias instâncias a violação dos artigos 32.º e 205 da Constituição e que, tendo esgotado todos os recursos, continua por decidir tal violação.
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Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 18/2016, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso. Os seus fundamentos, no essencial, foram os seguintes:
6. Tomando a primeira via de recurso mobilizada pelo recorrente, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão recorrida – identificada em ambas as peças processuais como correspondendo ao despacho que não admitiu o recurso para o STJ – não contém qualquer recusa de aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade, nem o recorrente indica que tal tenha tido lugar. Alude, sim, a que não houve decisão no que respeita a invocadas violações da Constituição, o que sinaliza a ausência de tomada de posição quanto ao cabimento dos argumentos de constitucionalidade esgrimidos nos autos, e não a desaplicação de uma qualquer norma por ser tida como contrária a regras ou princípios constitucionais.
Nessa medida, o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mostra-se claramente desprovido de objeto e, por assim ser, inadmissível.
7. No que tange às vias de recurso previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, verifica-se, desde logo, que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional sem que se encontrassem esgotadas as vias de impugnação do despacho...
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