Acórdão nº 77/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 77/2016

Processo n.º 1038/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça por considerar que há oposição de julgados entre as seguintes decisões:

- Despacho proferido em 2015.04.10 pelo Sr. Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto no âmbito de uma reclamação de um despacho que não admitira um recurso interposto por não ter sido liquidada a multa devida pela apresentação tardia, no 2° dia útil após o termo do prazo para recorrer da sentença proferida no processo n° 789/12.4PFPRT da Secção Criminal da Instância Local, J7, da Comarca do Porto.

- Despacho proferido em 2011.05.25 pelo Sr. Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto no âmbito de uma reclamação oriunda do processo n° 1682/07.8PAVNG do então 2° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia de um despacho que não admitiu um recurso interposto de um anterior despacho que, por sua vez, não admitira um anterior recurso.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 22 de outubro de 2015, rejeitou o recurso.

O Recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocando a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 437.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não é admissível quando se invoca uma oposição entre duas decisões singulares dos Presidentes das Relações.

Foi proferida decisão sumária de improcedência do recurso com a seguinte fundamentação:

“A questão de constitucionalidade colocada neste recurso é de fácil resolução, até porque já foi objeto de decisão anterior deste Tribunal em situação semelhante, pelo que importa proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

Na verdade, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 168/2003 não julgou inconstitucional a norma do artigo 437º do Código de Processo Penal interpretada no sentido da inadmissibilidade do recurso extraordinário para fixação da jurisprudência quando a oposição de julgados se materializa, não entre acórdãos, mas entre um acórdão da Relação e um despacho do Presidente da Relação.

Escreveu-se nesse aresto:

“…a jurisprudência constitucional tem, reiterada e uniformemente, afirmado caber ao legislador ordinário uma ampla liberdade de conformação concreta do direito ao recurso, desde que preservado o direito ao recurso das decisões condenatórias (e, segundo alguns, se ressalve igualmente a tutela judicial efetiva para garantia dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos), exceção a violações radicais no sistema dos recursos instituído e da igualdade dos cidadãos na sua utilização (cfr., v.g., acórdãos nºs. 638/98 e 40/2000, publicados no jornal oficial citado, II Série, de...

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