Acórdão nº 79/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 79/2016

Processo n.º 1135/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A., Limitada, e B., foram condenadas pela prática de um crime de fraude fiscal, p.p. pelos artigos 103.º, n.º 1,a) e b), e 104.º, n.º 2, a), do RGIT, e de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, em cúmulo, nas penas únicas de 600 dias de multa e 2 anos de prisão, com execução suspensa pelo período de 4 anos, com a condição de proceder ao pagamento da quantia em dívida no aludido período da suspensão, respetivamente.

As Arguidas recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora que julgou improcedente o recurso.

A Arguida B. recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade das normas que se extraem do artigo 14.º do RGIT, em conjugação com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal, quando interpretadas no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada a um pagamento, atenta à situação financeira da primeira arguida, quando cumulativamente à mesma foi aplicada pena de multa, pois apesar de ter sido a sociedade arguida a condenada na mencionada multa, importa reiterar que ambas as punições irão recair sobre a mesma pessoa, no caso a primeira arguida, o que torna impossível o cumprimento de tais montantes, mesmo que num prazo de quatro anos.

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.

A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade das normas que se extraem do artigo 14.º do RGIT, em conjugação com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal, quando interpretadas no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada a um pagamento, atenta à situação financeira da...

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