Acórdão nº 35/16 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 35/2016

Processo n.º 429/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A., Lda. e B., Lda., notificadas do Acórdão n.º 525/2015, que indeferiu reclamação para a Conferência do despacho proferido a 03/07/2015, que julgou deserto o recurso pelas mesmas interposto, vêm apresentar requerimento aclaração do mesmo, nos seguintes termos:

    (...)

    vêm muito respeitosamente, formular um pedido de aclaração do acórdão, na parte referente à fundamentação considerando terem sido detetadas dúvidas interpretativas decorrentes de ambiguidades e obscuridades, uma vez que o mesmo remete para o despacho reclamado, nomeadamente para a fundamentação aí desenvolvida.

    O pedido de aclaração é formulado ao abrigo dos princípios que regem o processo de constitucionalidade, maxime o processo de fiscalização concreta. O pedido fundamenta-se na necessidade de esclarecer se o Douto Acórdão se fundamenta na decisão do despacho do Relator, ou noutro qualquer cujo sentido se tenha tornado ininteligível ou passível de diferentes interpretações.

    A Lei do Tribunal Constitucional não contém norma específica que regule a dedução de incidentes pós-decisórios que tenham por objeto acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização de constitucionalidade, sendo que a única disposição de remissão subsidiária para legislação aplicável é a que consta do artigo 69.º dessa Lei, que se refere à tramitação dos recursos em fiscalização concreta. Em todo o caso, estando em causa uma decisão judicial proferida no âmbito da atividade jurisdicional do Tribunal, deverá entender-se que o acórdão, está sujeito aos princípios gerais do processo aplicáveis a decisões insuscetíveis de recurso, tornando-se irrelevante, face aos interesses subjacentes à intervenção do Tribunal nessa forma de processo, que o novo Código de Processo Civil tenha deixado de contemplar o pedido de aclaração que constava do antigo artigo 669.º, n.º 1..

    (...)

    .

  2. Decorrido o prazo, os recorridos não responderam.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II - Fundamentos

  3. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença» (cfr. n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o...

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