Acórdão nº 31/16 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 31/2016

Processo n.º 1093/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho proferido a 11/11/2015 pelo STJ, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.

    2. Nos presentes autos, A. foi condenado em primeira instância, pela prática de dois crimes de recurso à prostituição de menores, p. e p. pelo artigo 174.º, n.º 1 e 2 do CP, e por um crime de coação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 23.º, n.º 2, 73.º, 154.º, n.º 1 e 2 e 155.º, n.º 1, al. a), na pena única, em cúmulo jurídico, de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova. Não se conformando com essa decisão, o Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por Acórdão de 16/06/2015, deliberou, inter alia, julgar procedente o recurso quanto à suspensão da execução da pena de prisão e, consequentemente, revogou a decisão de primeira instância, determinando que o arguido deveria cumprir a pena única em que fora condenado.

    3. Veio então o arguido interpor recurso para o STJ, o qual não foi admitido com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP. O arguido reclamou, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, tendo o STJ indeferido a reclamação, por Acórdão de 27/10/2015.

    4. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. f) e n.º 2 e n.º 4 da LTC, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, «na interpretação dada, uma vez que, segundo aquele douto Supremo Tribunal de Justiça, “Na verdade, o que o reclamante pretende é que, por via da aludida interpretação, que não tem apoio mínimo na letra da lei, seja admitido o recurso para o Supremo tribunal de Justiça como sucede nos casos em que não havendo dupla conforme, é aplicada pena de prisão superior a cinco anos”».

    5. Por despacho de 11/11/2015, o STJ decidiu não admitir o recurso, com fundamento em falta de suscitação prévia, de forma processualmente adequada, da questão de constitucionalidade, por não ter indicado «com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo...

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