Acórdão nº 22/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 22/2016
Processo n.º 943/2015
-
Secção
Relator: Conselheiro Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
-
Relatório
-
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor, em 24 de novembro de 2015 (fls. 2269 a 2272), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão sumária de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 9 de novembro de 2015 (fls. 2253 a 2259), do recurso de constitucionalidade interposto em 9 de outubro de 2015 (fls. 2225 a 2233). Na sequência de reclamação da decisão previamente mencionada, foi proferido o Acórdão n.º 688/2015, em 16 de dezembro de 2015 (fls. 2278 a 2284), que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
-
Notificado deste acórdão, vem agora o reclamante requerer a aclaração do mencionado Acórdão, com os seguintes fundamentos:
“1. O Recorrente apresentou requerimento de reclamação da douta decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente para esse Tribunal.
-
E, por douto Acórdão de 16 de Dezembro de 2015, tal reclamação foi indeferida e, em consequência, esse Colendo Tribunal continua a não conhecer o objeto do recurso interposto pelo Recorrente.
-
Em síntese e no que tange às duas questões suscitadas pelo Recorrente, entendeu esse douto Tribunal que o "preenchimento do pressuposto que consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, não se basta com a mera indicação", …tendo antes que se "identificar concretamente que norma ou interpretação normativa inconstitucional foi aplicada pelo tribunal a quo, o que não aconteceu no presente caso"
-
No entanto, com todo o respeito e a mais subida vénia, parece ao Recorrente que as questões colocadas à apreciação da conferência não foram devidamente afloradas por esse Venerando Tribunal, sendo premente uma aclaração do decidido nos termos que se passam a explanar:
VEJAMOS, POIS:
-
No que tange à conformidade constitucional das normas contidas nos artigos 40°, 50°, 71°, n.º 1 e 2, e 72° todos do Código Penal, numa determinada interpretação que se identificou, entende esse Tribunal que não conhece do recurso, uma vez que tais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO