Acórdão nº 22/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 22/2016

Processo n.º 943/2015

  1. Secção

Relator: Conselheiro Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor, em 24 de novembro de 2015 (fls. 2269 a 2272), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão sumária de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 9 de novembro de 2015 (fls. 2253 a 2259), do recurso de constitucionalidade interposto em 9 de outubro de 2015 (fls. 2225 a 2233). Na sequência de reclamação da decisão previamente mencionada, foi proferido o Acórdão n.º 688/2015, em 16 de dezembro de 2015 (fls. 2278 a 2284), que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.

  2. Notificado deste acórdão, vem agora o reclamante requerer a aclaração do mencionado Acórdão, com os seguintes fundamentos:

    “1. O Recorrente apresentou requerimento de reclamação da douta decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente para esse Tribunal.

  3. E, por douto Acórdão de 16 de Dezembro de 2015, tal reclamação foi indeferida e, em consequência, esse Colendo Tribunal continua a não conhecer o objeto do recurso interposto pelo Recorrente.

  4. Em síntese e no que tange às duas questões suscitadas pelo Recorrente, entendeu esse douto Tribunal que o "preenchimento do pressuposto que consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, não se basta com a mera indicação", …tendo antes que se "identificar concretamente que norma ou interpretação normativa inconstitucional foi aplicada pelo tribunal a quo, o que não aconteceu no presente caso"

  5. No entanto, com todo o respeito e a mais subida vénia, parece ao Recorrente que as questões colocadas à apreciação da conferência não foram devidamente afloradas por esse Venerando Tribunal, sendo premente uma aclaração do decidido nos termos que se passam a explanar:

    VEJAMOS, POIS:

  6. No que tange à conformidade constitucional das normas contidas nos artigos 40°, 50°, 71°, n.º 1 e 2, e 72° todos do Código Penal, numa determinada interpretação que se identificou, entende esse Tribunal que não conhece do recurso, uma vez que tais...

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