Acórdão nº 21/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 21/2016

Processo n.º 629/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, no processo comum n.º 122/10.0TACBC, por sentença proferida em 11 de julho de 2013, A. foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 2 de junho de 2014, negou provimento ao recurso.

O Arguido apresentou requerimento, arguindo a nulidade desta decisão e a sua “inconstitucionalidade material”, o que foi indeferido por novo acórdão proferido em 20 de outubro de 2014.

O Arguido recorreu destas duas decisões do Tribunal da Relação de Guimarães para o Tribunal Constitucional, tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso em 13 de julho de 2015.

O Arguido reclamou desta decisão para a conferência, tendo a reclamação sido indeferida pelo Acórdão n.º 501/15 proferido em 13 de outubro de 2015.

O Arguido arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 618/15, proferido em 3 de dezembro de 2015.

O Arguido vem agora interpor recurso desta decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, da LTC, invocando a existência de uma contradição com o decidido no Acórdão n.º deste Tribunal.

*

Fundamentação

Conforme tem afirmado por jurisprudência uniforme este Tribunal, a contradição entre diferentes acórdãos do Tribunal Constitucional que permita o recurso para o Plenário deste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, só será relevante relativamente a decisões de mérito, não sendo possível a utilização deste recurso quando as divergências ocorram no plano do direito processual constitucional.

Tendo o Acórdão recorrido se limitado a indeferir a arguição de nulidade de anterior acórdão que também não conheceu de mérito, não é possível verificar-se uma divergência com qualquer outra decisão deste Tribunal quanto a questões substantivas, sendo, por isso, manifesto que o recurso interposto não é admissível.

Perante esta constatação revela-se que o Recorrente, com a sua interposição, pretendeu tão-só obstar ao trânsito em julgado da última decisão proferida neste recurso, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da...

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