Acórdão nº 291/09 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução16 de Junho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 291/2009

Processo n.º 306/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A., melhor identificada nos autos, reclama para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante.

2 – A reclamação tem o seguinte teor:

“(...)

  1. A ré interpôs recurso de constitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferira um seu pedido de suprimento de nulidades (vd. req. apresentado com data de 10.11.2008).

    O indeferimento foi assim justificado: “Do simples enunciado da questão se vê que a requerente continua a discutir a questão já decidida. O que é extemporâneo, não tendo, pois, este requerimento qualquer cabimento processual nesta fase dos autos” (ut ac. de 22 de Janeiro do ano em curso).

    O recurso (interposto a fls. 332) o Exmo. Conselheiro Relator não o admitiu, com a seguinte argumentação: “Não admito o recurso interposto a fls. 332, dado que a invocação de inconstitucionalidade é posterior ao momento em que se pretendeu a aplicação de preceito, cuja interpretação se apoda (julgamos ser este o vocábulo grafado), agora, de inconstitucional” (vd. douto desp. de fls. 336).

    É justamente desta última decisão que se reclama para este Venerando Tribunal.

    Vejamos.

  2. Diz-se então que a invocação de inconstitucionalidade é posterior ao momento em que se pretendeu a aplicação do preceito que agora se classifica de inconstitucional.

    Mas de acordo com o requerimento de interposição do recurso, a recorrente, o que disse, foi que se devia julgar inconstitucional, por violação do artigo 20°, nº 1, da Constituição, a interpretação dos artigos 668°, nº 1, alínea d), 669°, nº 1, alínea a), e 670°, nº 3, estes últimos do Código de Processo Civil, de acordo com a qual, a parte que suscite a aclaração de uma decisão, não poderá mais tarde vir arguir nulidades, por ser extemporâneo e por não ter cabimento nessa fase processual.

    Clarificando um pouco melhor a questão, a interpretação que o Supremo faz das normas indicadas e, logo, das disposições que permitem que a parte que requereu aclaração da decisão, possa arguir ou aduzir o suprimento de nulidades, é que tal não é possível, é que tal não tem cabimento, mesmo por ser extemporâneo.

    Mas a questão que agora se discute e percute nem é essa.

    O que está agora em causa e que subjaz à presente reclamação, é o facto de se postular que a “(...) a invocação de inconstitucionalidade é posterior ao momento em que se pretendeu a aplicação do preceito, cujo interpretação se apoda (?), agora, de inconstitucional” (cit. desp. de fls. 336).

    Será que se quis aludir, com a relação predicativa acima, à questão da oportunidade do recurso de constitucionalidade, uma questão que apenas se pode suscitar durante o processo e a tempo, portanto, de o tribunal recorrido a poder decidir, ou seja, antes de ser proferida decisão sobre a matéria a que respeita a inconstitucionalidade?

    Terá sido esse o sentido que emana da proposição em causa? Terá sido isso que o Exmo. Juiz Conselheiro Relator quis dizer e significar com a mencionada sentença?

    Mas, se foi isso e sempre salvo o devido respeito, não parece que seja como diz, conforme se passa rapidamente a demonstrar.

  3. A questão de constitucionalidade não é aduzida de forma correcta, se for suscitada, por exemplo, no pedido de arguição de nulidades da sentença ou no requerimento de interposição do recurso.

    Trata-se, ao que é possível saber, ou até onde é possível intuir, de orientação pacífica deste Colendo Tribunal.

    Mas é igualmente pacífico que a orientação, a regra funcional que se acabou de referir, não será de aplicar em determinadas situações excepcionais, nas situações em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para o fazer durante o processo e antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal.

    Se isso assim acontecer, não parece que seja de negar a possibilidade, o direito da parte poder suscitar a questão de constitucionalidade no próprio requerimento de interposição do recurso, por outra oportunidade não dispor para o efeito.

    Volvendo ao caso concretamente decidendo, o que se verifica é que a ré, a recorrente, quando quis arguir o suprimento de uma nulidade, o Tribunal a quo indeferiu-lhe o requerimento, por extemporaneidade e falta de cabimento.

    Tratou-se, não haja dúvida, de uma aplicação insólita e inesperada das normas que prevêem que, depois de um pedido de aclaração de sentença, a parte que nisso estiver interessada e que tenha o direito de o fazer, pode suscitar a questão de constitucionalidade no próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

    Que outro momento disporia para tanto?!

    Não se pode, por isso, sustentar que a ré houvesse suscitado a questão de constitucionalidade em momento posterior àquele em que pretendeu a aplicação do preceito ou preceitos, cuja interpretação, se diz ser agora inconstitucional (são as palavras utilizadas no douto despacho).

    Então a ré poderia levantar a questão de constitucionalidade apresentada (no requerimento de interposição do recurso), antes de conhecer a posição do Supremo quanto às disposições que permitem o pedido de suprimento de nulidades, após pedido de aclaração de sentença?! Antes de ser notificada do despacho de indeferimento do recurso, também ele denominado de constitucionalidade?!

  4. A interpretação das reditas normas pelo Tribunal a quo foi absolutamente inesperada, imprevista, insólita mesmo deverá dizer-se, a ré jamais concebeu que tal pudesse acontecer.

    Daí o ter feito o que fez, na única oportunidade de que dispôs. Antes disso nunca...

    É ponto de fé que o fez no momento azado, na altura certa!

    Não lhe era exigível colocar previamente tal questão.

    Assiste à ré o direito ao suprimento de nulidades, depois do pedido de aclaração que fez, uma garantia que está prevista na lei e que não pode ser por via interpretativa restringida ou truncada naqueles aspectos que materializam o exercício do direito constitucionalmente garantido.

    A limitação da utilização dos meios processuais em causa, como se refere no douto Acórdão (Ac. N° 485/00, de 22 de Novembro de 2000) citado no requerimento de interposição do recurso, atentará contra o direito de acesso aos...

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