Acórdão nº 09S0154 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, contra o Banco Santander Totta, S. A.
, pedindo que o despedimento de que foi alvo por parte do réu fosse declarado ilícito e que este fosse condenado a reintegrá-la ao serviço, salvo se ela vier a optar pela correspondente indemnização, e a pagar-lhe as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescidas dos juros de mora sobre cada uma das retribuições que se forem vencendo.
Em resumo, a autora alegou que: - foi admitida ao serviço do, então, Crédito Predial Português, em 6.6.1991, para subordinada e remuneradamente, exercer as funções de funcionária bancária, passando a trabalhar para o réu a partir de 16.12.2004, data em que o Banco Totta e Açores e o Banco Santander Portugal foram incorporados, por fusão, no Crédito Predial Português que alterou a sua denominação para Banco Santander Totta; - foi despedida, com invocação de justa causa, por carta datada de 15.1.2007 que efectivamente recebeu no dia 17 do mesmo mês e ano; - nos termos da cláusula 120.ª, n.os 9 e 10 do ACT aplicável (publicado na 1.ª Série do BTE n.º 4, de 20.1.2005), concluídas as diligências probatórias o processo disciplinar deve ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do trabalhador ser representante sindical, como era o caso da autora, à associação sindical, as quais podem, no prazo de 10 dias, juntar ao processo o seu parecer fundamentado, e, decorrido esse prazo de 10 dias, o réu tinha o prazo de 30 dias para proferir a decisão; - de acordo com o art.º 415.º do Código do Trabalho, a falta de decisão no assinalado prazo de 30 dias determina a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar; - no caso em apreço, o processo disciplinar foi enviado à Comissão de Trabalhadores e ao Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, por cópia integral, em 27.10.2006, para emitirem parecer; - quando a decisão de despedimento foi proferida em 12.1.2007, há muito tinha decorrido já o prazo para aplicar a sanção disciplinar, o que torna ilícito o despedimento; - no relatório do instrutor é referido que, em 7.10.2005, a Comissão de Trabalhadores comunicou a impossibilidade de emitir parecer, alegando que a cópia do processo disciplinar que lhe tinha sido enviada não estava completa, por dela não constar o relatório do instrutor; - e mais se refere, ainda, que, em 4.11.2006, o instrutor comunicou à dita Comissão que o relatório não era necessário, por não ser uma diligência probatória, e que lhe concedia novo prazo de 10 dias úteis, para emitir parecer, querendo; - sucede, porém, que estas comunicações, a da Comissão de Trabalhadores e a do instrutor do processo, não tiveram a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de 30 dias que foi decorrendo desde 15.11.2006 (o prazo de 10 dias úteis, para a Comissão emitir parecer, iniciou-se com a comunicação de 27.10.2006, recebida em 30.10.2006, e terminou em 14.11.2006) e que se completou em 15.12.2006; - com efeito, nem o ACT nem a lei estabelecem qualquer motivo de interrupção ou suspensão para a contagem daquele prazo, que se iniciou após o decurso do prazo de 10 dias úteis, previsto no n.º 9 da cláusula 120.ª do ACT; - o despedimento também é ilícito por falta de justa causa, uma vez que a sanção se mostra desadequada.
Na contestação, o réu impugnou o valor atribuído à causa, pela autora (€ 3.750,00), sustentando que o mesmo devia ser fixado em € 18.770,00, pugnou pela improcedência da caducidade do direito de aplicar a sanção, alegando que o prazo de 30 dias estabelecido no ACT era meramente ordenatório, e defendeu que os factos praticados pela autora justificavam plenamente o despedimento da mesma.
No despacho saneador, o M.mo Juiz fixou o valor da causa em € 18.770 e dispensou a elaboração da base instrutória.
Realizado o julgamento, com gravação da prova, e decidida a matéria de facto, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, com o fundamento de que o prazo de caducidade para aplicar a sanção ainda não tinha decorrido, quando a respectiva decisão foi proferida e com o fundamento de que as infracções disciplinares cometidas pela autora constituíam justa causa de despedimento.
A autora apelou da sentença, mas restringiu o recurso ao segmento decisório que julgou improcedente a caducidade do direito de aplicar a sanção.
O Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso e, em consequência disso, declarou ilícito o despedimento e condenou o réu a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que ela deixou de auferir desde 15.1.2007 até à data do trânsito em julgado do acórdão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma dessas retribuições até integral pagamento, cujo cálculo relegou para posterior fase de liquidação, devendo deduzir-se ao montante que vier a ser apurado o valor dos rendimentos eventualmente auferidos pela autora em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, bem como o subsídio de desemprego por ela eventualmente recebido no decurso desse período, cujo montante deverá ser entregue pelo apelado à Segurança Social.
Inconformado, desta vez, ficou o réu que, por isso, interpôs recurso de revista, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma: 1.ª - A circunstância de, por iniciativa da própria recorrida, o presente recurso se limitar a examinar a questão da caducidade do direito de decidir o despedimento disciplinar daquela, mostra quão indubitável é a verificação de justa causa para aquele despedimento.
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- Consistindo a justa causa de despedimento da recorrida na apropriação em proveito próprio de valores à sua guarda e na ocultação daquela apropriação, a gravidade destes factos determina que apenas argumentos muito ponderosos possam impedir a confirmação do despedimento daquela.
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- Estes argumentos não se verificam nos autos.
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- O prazo de trinta dias para a Recorrente decidir do despedimento da Recorrida apenas teve início decorrido que foi o prazo de dez dias concedido, de novo, à Comissão de Trabalhadores da primeira, para que emitisse parecer sobre aquele, após a mesma ter colocado objecções à possibilidade daquela emissão, atenta a incompletude do processo disciplinar.
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- A decisão de conceder novo prazo à Comissão de Trabalhadores foi tomada pelo instrutor do mesmo procedimento, em despacho fundamentado.
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- Tratou-se da decisão mais correcta do ponto de vista da...
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