Acórdão nº 09S0154 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução17 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, contra o Banco Santander Totta, S. A.

, pedindo que o despedimento de que foi alvo por parte do réu fosse declarado ilícito e que este fosse condenado a reintegrá-la ao serviço, salvo se ela vier a optar pela correspondente indemnização, e a pagar-lhe as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, acrescidas dos juros de mora sobre cada uma das retribuições que se forem vencendo.

Em resumo, a autora alegou que: - foi admitida ao serviço do, então, Crédito Predial Português, em 6.6.1991, para subordinada e remuneradamente, exercer as funções de funcionária bancária, passando a trabalhar para o réu a partir de 16.12.2004, data em que o Banco Totta e Açores e o Banco Santander Portugal foram incorporados, por fusão, no Crédito Predial Português que alterou a sua denominação para Banco Santander Totta; - foi despedida, com invocação de justa causa, por carta datada de 15.1.2007 que efectivamente recebeu no dia 17 do mesmo mês e ano; - nos termos da cláusula 120.ª, n.os 9 e 10 do ACT aplicável (publicado na 1.ª Série do BTE n.º 4, de 20.1.2005), concluídas as diligências probatórias o processo disciplinar deve ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do trabalhador ser representante sindical, como era o caso da autora, à associação sindical, as quais podem, no prazo de 10 dias, juntar ao processo o seu parecer fundamentado, e, decorrido esse prazo de 10 dias, o réu tinha o prazo de 30 dias para proferir a decisão; - de acordo com o art.º 415.º do Código do Trabalho, a falta de decisão no assinalado prazo de 30 dias determina a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar; - no caso em apreço, o processo disciplinar foi enviado à Comissão de Trabalhadores e ao Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, por cópia integral, em 27.10.2006, para emitirem parecer; - quando a decisão de despedimento foi proferida em 12.1.2007, há muito tinha decorrido já o prazo para aplicar a sanção disciplinar, o que torna ilícito o despedimento; - no relatório do instrutor é referido que, em 7.10.2005, a Comissão de Trabalhadores comunicou a impossibilidade de emitir parecer, alegando que a cópia do processo disciplinar que lhe tinha sido enviada não estava completa, por dela não constar o relatório do instrutor; - e mais se refere, ainda, que, em 4.11.2006, o instrutor comunicou à dita Comissão que o relatório não era necessário, por não ser uma diligência probatória, e que lhe concedia novo prazo de 10 dias úteis, para emitir parecer, querendo; - sucede, porém, que estas comunicações, a da Comissão de Trabalhadores e a do instrutor do processo, não tiveram a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de 30 dias que foi decorrendo desde 15.11.2006 (o prazo de 10 dias úteis, para a Comissão emitir parecer, iniciou-se com a comunicação de 27.10.2006, recebida em 30.10.2006, e terminou em 14.11.2006) e que se completou em 15.12.2006; - com efeito, nem o ACT nem a lei estabelecem qualquer motivo de interrupção ou suspensão para a contagem daquele prazo, que se iniciou após o decurso do prazo de 10 dias úteis, previsto no n.º 9 da cláusula 120.ª do ACT; - o despedimento também é ilícito por falta de justa causa, uma vez que a sanção se mostra desadequada.

Na contestação, o réu impugnou o valor atribuído à causa, pela autora (€ 3.750,00), sustentando que o mesmo devia ser fixado em € 18.770,00, pugnou pela improcedência da caducidade do direito de aplicar a sanção, alegando que o prazo de 30 dias estabelecido no ACT era meramente ordenatório, e defendeu que os factos praticados pela autora justificavam plenamente o despedimento da mesma.

No despacho saneador, o M.mo Juiz fixou o valor da causa em € 18.770 e dispensou a elaboração da base instrutória.

Realizado o julgamento, com gravação da prova, e decidida a matéria de facto, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, com o fundamento de que o prazo de caducidade para aplicar a sanção ainda não tinha decorrido, quando a respectiva decisão foi proferida e com o fundamento de que as infracções disciplinares cometidas pela autora constituíam justa causa de despedimento.

A autora apelou da sentença, mas restringiu o recurso ao segmento decisório que julgou improcedente a caducidade do direito de aplicar a sanção.

O Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso e, em consequência disso, declarou ilícito o despedimento e condenou o réu a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que ela deixou de auferir desde 15.1.2007 até à data do trânsito em julgado do acórdão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma dessas retribuições até integral pagamento, cujo cálculo relegou para posterior fase de liquidação, devendo deduzir-se ao montante que vier a ser apurado o valor dos rendimentos eventualmente auferidos pela autora em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, bem como o subsídio de desemprego por ela eventualmente recebido no decurso desse período, cujo montante deverá ser entregue pelo apelado à Segurança Social.

Inconformado, desta vez, ficou o réu que, por isso, interpôs recurso de revista, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma: 1.ª - A circunstância de, por iniciativa da própria recorrida, o presente recurso se limitar a examinar a questão da caducidade do direito de decidir o despedimento disciplinar daquela, mostra quão indubitável é a verificação de justa causa para aquele despedimento.

  1. - Consistindo a justa causa de despedimento da recorrida na apropriação em proveito próprio de valores à sua guarda e na ocultação daquela apropriação, a gravidade destes factos determina que apenas argumentos muito ponderosos possam impedir a confirmação do despedimento daquela.

  2. - Estes argumentos não se verificam nos autos.

  3. - O prazo de trinta dias para a Recorrente decidir do despedimento da Recorrida apenas teve início decorrido que foi o prazo de dez dias concedido, de novo, à Comissão de Trabalhadores da primeira, para que emitisse parecer sobre aquele, após a mesma ter colocado objecções à possibilidade daquela emissão, atenta a incompletude do processo disciplinar.

  4. - A decisão de conceder novo prazo à Comissão de Trabalhadores foi tomada pelo instrutor do mesmo procedimento, em despacho fundamentado.

  5. - Tratou-se da decisão mais correcta do ponto de vista da...

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