Acórdão nº 0847513 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução08 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. 325 Apel. 7513.08 (PC 426.07 - TTLamego) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B.........., instaurou acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho contra C.........., pedindo a declaração de que entre si e a ré foi celebrado um contrato de trabalho em Fevereiro de 1966, a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças salariais vencidas e as que se venham a vencer; a condenação da ré a pagar-lhe em triplo as férias que nunca gozou; a condenação da ré a pagar-lhe as diuturnidades nunca pagas; a condenação da ré a pagar-lhe o montante devido por sempre ter excedido o período normal de trabalho; a condenação da ré a pagar-lhe os dias de descanso e os feriados em que trabalhou e pelos quais nunca foi compensado; tudo num total de 142.170,21€ (cento e quarenta e dois mil, cento e setenta euros e vinte e um cêntimos. Invocou que foi contratado por D.......... em 1966 para exercer as funções de caseiro sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, auferindo à data de entrada da acção a retribuição mensal de 403,00€. Diz que sempre trabalhou mais do que o horário normal diário (em número de horas que não pode quantificar com exactidão mas que será sempre nunca inferior a 9 por dia e 60 por semana) e sempre trabalhou nos feriados e nunca teve dia de descanso semanal, quer por tal lhe ter sido exigido, quer por o trabalho da quinta ser excessivo. Alega que a retribuição que lhe foi paga ao longo dos anos foi sempre inferior ao mínimo previsto na CCT aplicável e que nunca lhe foram pagas quaisquer diuturnidades.

A ré contestou. Reconheceu a contratação do autor como caseiro e alega que entre este e o falecido D.......... sempre existiu um ambiente de grande familiaridade, tendo sido por isso que o autor sempre pôde dispor do seu tempo, apesar de saber qual era o seu horário de trabalho, nunca tendo aquele D.......... exigido ao autor que trabalhasse para além do seu horário ou em dias de descanso semanal ou feriados. Nunca o autor durante 40 anos reclamou qualquer atraso ou falta de pagamento das suas retribuições e de todo o modo sempre aquelas vencidas há mais de cinco anos e que respeitem a férias ou trabalho suplementar estarão prescritas nos termos do disposto no art.º 381.º do Código do Trabalho. Nega que haja qualquer violação do mínimo legalmente previsto na retribuição mensal do autor, invocando a inaplicabilidade da CCT nos mesmos moldes acima referidos. Alega que o autor apenas a demanda por pretender vingar-se do facto de não ter sido instituído herdeiro de D.......... . Conclui pela improcedência da acção a condenação do autor como litigante de má-fé.

O autor respondeu, mantendo os seus pontos de vista.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar e a elaboração de base instrutória.

Foi proferido despacho saneador.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo-se julgado a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condenado a ré Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D.......... a pagar ao autor B.......... a quantia de 4.783,88€ (quatro mil, setecentos e oitenta e três euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da citação para o apenso B até integral pagamento; Inconformado com esta decisão dela recorre o autor de apelação, concluindo nos seguintes termos: I. A douta sentença recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso "sub judice" das normas e princípios jurídicos competentes.

II - Bem pelo contrário, a douta decisão recorrida solucionou a hipótese dos autos por forma que, com a devida vénia, não pode deixar de considerar-se atentatória dos elementares princípios de justiça e legalidade.

III - o Recorrente intentou a presente acção contra a Ré, peticionando a declaração que entre si e a Ré foi celebrado um contrato de trabalho em Fevereiro de 1966; a condenação da Ré a pagar-lhe as diferenças salariais vencidas e as que se venham a vencer; a condenação da Ré a pagar-lhe as diuturnidades nunca pagas; a condenação da Ré a pagar-lhe o montante devido por sempre ter excedido o período normal de trabalho; a condenação da ré a pagar-lhe os dias de descanso e os feriados que trabalhou e pelos quais não foi compensado; uma remuneração mínima especial de 20% da retribuição base (devida ao facto dos trabalhadores que exerçam as funções de caseiro poderem trabalhar sem obrigação de observar os limites do período normal de trabalho).

IV - Afigura-se ao Recorrente que à relação laboral em apreço se deverá aplicar a Convenção Colectiva de Trabalho - celebrada entre a E.......... do Concelho de Vila Real e o F.........., publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.º série, n.º 33 de 08/09/2001, págs. 2412 e ss. - na medida em que foi objecto de extensão pelas portarias de extensão publicadas no BTE n.º 45, de 08/12/2001 e no BTE n.º 42, de 15/11/2002.

V - A decisão recorrida decidiu incorrectamente, face à prova produzida, factos essenciais à boa decisão do mérito da causa e que impunham decisão diversa da recorrida.

VI - O Tribunal "a quo" não considerou, para efeitos da decisão, factos relevantes, provenientes da prova produzida nos autos, tendentes à aplicação da CCT à relação laboral entre Recorrente e Recorrida.

VII - Afigura-se ao Recorrente que, contrariamente ao constante da decisão recorrida, os requisitos essenciais para aplicação da CCT por via de uma extensão externa, foram claramente demonstrados.

VIII - Ficou provado no presente processo que se encontram registadas junto da Direcção - Geral do Emprego e das Relações do Trabalho do Ministério da Segurança Social e do Trabalho as seguintes associações de empregadores: G.........., com sede no .........., distrito de Vila Real; H.........., com sede em Lisboa; I.........., com sede em Vila Nova de Gaia; J.........., com sede em Lisboa.

IX - Ficou também provado que na mesma Direcção geral encontram-se registados os sindicatos representativos de trabalhadores da Agricultura que abrangem a área de Lamego: F.........., com sede em Lisboa; K.........., com sede em Oliveira de Azeméis...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT