Acórdão nº 1448/08.8TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.
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Relatório Aurora A...
intentou contra B...
a presente acção declarativa de condenação com processo sumário. Em síntese alegou que se dedica ao comércio de extracção de cortiça e que no âmbito dessa actividade celebrou, em 4 de Fevereiro de 2006, um contrato de compra e venda de cortiça com o Sr.
C...
. A autora comprou a cortiça existente em 62 sobreiros pela quantia de € 4.500,00 e pagou de imediato o preço. A extracção da cortiça seria efectuada até final de Julho de 2006, a não ser que se verificasse alguma das vicissitudes previstas no contrato e nesse caso a extracção da cortiça realizar-se-ia no ano seguinte ao da efectivação do contrato. No início de Maio de 2006 deslocou-se ao terreno do vendedor para extrair a cortiça vendida, mas verificou que os 62 sobreiros já haviam sido descortiçados. O vendedor obrigou-se a indemnizar a compradora em caso de incumprimento pelo quíntuplo do valor recebido. Mais alegou que o vendedor faleceu em 24 de Julho de 2006 no estado de viúvo e sem descendentes e que por testamento deixou todos os seus bens ao réu que na qualidade de legatário é responsável pelo pagamento da indemnização que reclama.
Concluiu pela procedência da acção e pela condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 22.500,00 acrescida de juros desde a citação e até efectivo pagamento.
* O réu foi regularmente citado na pessoa da sua ilustre advogada – cf. certidão de citação de folhas 56 e procuração com poderes especiais de folhas 55.
* A folhas 109 a Exma. Juiz proferiu o seguinte despacho: por manifestamente intempestiva não admito a contestação pelo que determino o seu desentranhamento e devolução ao réu, deixando cópia certificada e agrafada na contracapa.
* Notificado deste despacho, o réu nada disse, tendo o despacho de folhas 109 transitado em julgado.
* Por sentença de folhas 83 e 84 consideraram-se confessados os factos articulados na petição inicial por força do disposto no artigo 484º, nº 1 ex vi 463º, nº 1 do CPC e provados por documentos, tal como se aderiu a fundamentação jurídica vazada na petição inicial e consequentemente julgou-se a acção procedente por provada e condenou-se o réu a pagar à autora a quantia de € 22.500,00, acrescida de juros de vincendos calculados à taxa legal desde a citação.
* Notificado da sentença, o réu interpôs recurso e motivou as suas doutas alegações de recurso que rematou formulando as seguintes conclusões: 1. Deve a contestação ser julgada procedente e tempestiva de acordo com o disposto no artigo 252ºA, nº 1, alíneas a) e b) do CPC.
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Deve o processo ser remetido ao Tribunal para seguir os seus trâmites normais e proceder à discussão da causa.
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Não houve culpa por parte do recorrente pelo não cumprimento do contrato, já que foi chamado ao processo na qualidade de herdeiro e padece de uma situação económica débil como resulta do apoio judiciário.
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Deve a cláusula penal ser significativamente reduzida.
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A sentença violou o disposto no artigo 252ºA do CPC e no artigo 812º do CC.
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Deve a sentença ser revogada e remeter-se o processo para seguir os seus trâmites normais ou caso assim se não entenda deve reduzir-se a cláusula penal para o dobro do preço recebido.
* A autora/recorrida não contra alegou.
* 2. Delimitação do objecto do recurso As questões a decidir na presente apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: ¨ Tempestividade da contestação.
¨ Redução da cláusula penal.
* 3. Factos provados 1. Encontra-se junto a folhas 16 dos autos um documento epigrafado por Contrato de Compra e Venda e no qual pode ler-se: C... (…) vendi a cortiça existente em 62 sobreiros da minha propriedade denominada Malhada dos Carvalhos pela importância de € 4.500,00, tendo recebido agora a importância atrás mencionada. Comprador ,D...
(…). Este contrato dispensa a assinatura reconhecida notarialmente e é irrevogável. No sentido de não prejudicar as...
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