Acórdão nº 1448/08.8TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução02 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. Relatório Aurora A...

    intentou contra B...

    a presente acção declarativa de condenação com processo sumário. Em síntese alegou que se dedica ao comércio de extracção de cortiça e que no âmbito dessa actividade celebrou, em 4 de Fevereiro de 2006, um contrato de compra e venda de cortiça com o Sr.

    C...

    . A autora comprou a cortiça existente em 62 sobreiros pela quantia de € 4.500,00 e pagou de imediato o preço. A extracção da cortiça seria efectuada até final de Julho de 2006, a não ser que se verificasse alguma das vicissitudes previstas no contrato e nesse caso a extracção da cortiça realizar-se-ia no ano seguinte ao da efectivação do contrato. No início de Maio de 2006 deslocou-se ao terreno do vendedor para extrair a cortiça vendida, mas verificou que os 62 sobreiros já haviam sido descortiçados. O vendedor obrigou-se a indemnizar a compradora em caso de incumprimento pelo quíntuplo do valor recebido. Mais alegou que o vendedor faleceu em 24 de Julho de 2006 no estado de viúvo e sem descendentes e que por testamento deixou todos os seus bens ao réu que na qualidade de legatário é responsável pelo pagamento da indemnização que reclama.

    Concluiu pela procedência da acção e pela condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 22.500,00 acrescida de juros desde a citação e até efectivo pagamento.

    * O réu foi regularmente citado na pessoa da sua ilustre advogada – cf. certidão de citação de folhas 56 e procuração com poderes especiais de folhas 55.

    * A folhas 109 a Exma. Juiz proferiu o seguinte despacho: por manifestamente intempestiva não admito a contestação pelo que determino o seu desentranhamento e devolução ao réu, deixando cópia certificada e agrafada na contracapa.

    * Notificado deste despacho, o réu nada disse, tendo o despacho de folhas 109 transitado em julgado.

    * Por sentença de folhas 83 e 84 consideraram-se confessados os factos articulados na petição inicial por força do disposto no artigo 484º, nº 1 ex vi 463º, nº 1 do CPC e provados por documentos, tal como se aderiu a fundamentação jurídica vazada na petição inicial e consequentemente julgou-se a acção procedente por provada e condenou-se o réu a pagar à autora a quantia de € 22.500,00, acrescida de juros de vincendos calculados à taxa legal desde a citação.

    * Notificado da sentença, o réu interpôs recurso e motivou as suas doutas alegações de recurso que rematou formulando as seguintes conclusões: 1. Deve a contestação ser julgada procedente e tempestiva de acordo com o disposto no artigo 252ºA, nº 1, alíneas a) e b) do CPC.

  2. Deve o processo ser remetido ao Tribunal para seguir os seus trâmites normais e proceder à discussão da causa.

  3. Não houve culpa por parte do recorrente pelo não cumprimento do contrato, já que foi chamado ao processo na qualidade de herdeiro e padece de uma situação económica débil como resulta do apoio judiciário.

  4. Deve a cláusula penal ser significativamente reduzida.

  5. A sentença violou o disposto no artigo 252ºA do CPC e no artigo 812º do CC.

  6. Deve a sentença ser revogada e remeter-se o processo para seguir os seus trâmites normais ou caso assim se não entenda deve reduzir-se a cláusula penal para o dobro do preço recebido.

    * A autora/recorrida não contra alegou.

    * 2. Delimitação do objecto do recurso As questões a decidir na presente apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: ¨ Tempestividade da contestação.

    ¨ Redução da cláusula penal.

    * 3. Factos provados 1. Encontra-se junto a folhas 16 dos autos um documento epigrafado por Contrato de Compra e Venda e no qual pode ler-se: C... (…) vendi a cortiça existente em 62 sobreiros da minha propriedade denominada Malhada dos Carvalhos pela importância de € 4.500,00, tendo recebido agora a importância atrás mencionada. Comprador ,D...

    (…). Este contrato dispensa a assinatura reconhecida notarialmente e é irrevogável. No sentido de não prejudicar as...

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