Acórdão nº 76/06.7TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução26 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1.

A...

, casada, residente na Rua ...., instaurou a presente acção com processo comum contra Universidade Católica Portuguesa», pedindo, a final, a condenação da R. a reconhecer a invocada cessação do contrato, por caducidade, como um despedimento ilícito e a sua consequente condenação em indemnização por antiguidade, (opção formulada no início do julgamento), no pagamento das retribuições até ao trânsito em julgado da sentença e ainda no pagamento de €15.669,86, a título de prestações retributivas não pagas desde Novembro de 2002, €4.244,48, a título de IRS, €4.484 referente a encargos que tem que suportar com o seu doutoramento, na Universidade de Coimbra, e ainda €7.500 a título de danos morais, tudo com juros de mora, à taxa legal.

Alegou para o efeito, em síntese útil, que foi contratada pela ré, como assistente, em 01/10/1987, tendo leccionado na Faculdade de Letras, Centro Regional das Beiras, Pólo de Viseu.

Por carta de 7/7/2005 a ré fez cessar o contrato que mantinha com a autora, invocando que esta não tinha concluído o doutoramento. Durante alguns anos a ré pagou-lhe uma importância mensal, para além do que constava do recibo mas a partir de Novembro de 2003 deixou de pagar aquela importância.

Teve que pagar ao Fisco, relativamente a tal importância, o total de €4.244,48.

  1. A ré contestou, sustentando a licitude da cessação do contrato, pelo facto de a autora não ter concluído o doutoramento.

    A autora respondeu, mantendo, no essencial, o alegado na p.i.

  2. Instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da R. no pagamento à A. da importância de € 12.872,91, com juros, como consta do dispositivo, a fls. 739, a que nos reportamos.

  3. Irresignada, a A. veio Apelar.

    Alegando, concluiu assim: (……………………………………………………………………………………………………………….) 5.

    Logo após a notificação da sentença – e ainda antes da interposição da Apelação por banda da A. – a R., ‘UCP’ veio requerer a rectificação da decisão, conforme fls. 745.

    Com a resposta da A., tal pedido foi indeferido pelo despacho de fls. 785-787.

  4. A R. respondeu, concluindo, em síntese, que nenhuma razão assiste à recorrente porquanto a UCP, reconhecida oficialmente pelo Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de Julho, é uma instituição criada ao abrigo do art. XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, no âmbito de cuja regulamentação específica foi publicado o Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril.

    No seu art. 5.º/2 consigna-se inequivocamente que ‘a contratação do corpo docente da UCP é feita de acordo com o regulamento interno, a aprovar pelos seus órgãos’.

    Na sequência de tal normativo, a R. elaborou o referido regulamento interno, que é o ‘Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa’, entrado em vigor em 1.10.1990, com base no qual tem procedido à contratação do seu corpo docente.

    A A./recorrente foi contratada em 1993 e a partir da contratação dispunha de seis anos para se apresentar a doutoramento, com prorrogação de dois anos mediante autorização do Reitor.

    A recorrente esteve dispensada do serviço docente e não apresentou a dissertação de doutoramento até 7 de Julho de 2005, data em que a R. lhe comunicou a cessação do contrato por caducidade.

    A cessação é lícita, porque a falta da A. originou a impossibilidade absoluta e definitiva de prestar o trabalho a que se vinculou.

  5. A R.

    , também irresignada com a parte da decisão que a condenou no pagamento à A. da quantia de € 12. 872,91, acrescida de juros de mora, veio apelar.

    Alegando, concluiu: (……………………………………………………………………………………………………………..) 8.

    A A., aqui recorrida, respondeu, concluindo, que nenhum erro material existiu na sentença que possa ter gerado um erro de cálculo.

    O presente recurso tem de ser considerado extemporâneo por haverem decorrido mais de 20 dias entre a data da notificação da sentença e a da apresentação do presente recurso.

    Não ficou provado que até Outubro de 2003 a R. houvesse pago à A. qualquer quantia a título de subsídio de exclusividade com reflexo nas férias e subsídio de férias e de Natal, nem que a partir de 1 de Novembro de 2003 fosse pago ‘algum subsídio de exclusividade 14 vezes no ano e feitos os necessários descontos’.

    O que ficou provado foi que a R., a partir de Janeiro de 1994, desdobrou o vencimento da A., numa parte ilíquida fixa e numa outra líquida variável, parte esta que processava e pagava à recorrida como ‘ajudas d custo’, ‘bolsas’ ou ‘deslocações’… …Mais tendo ficado provado que a R. deixou de pagar esta parte retributiva variável a partir de 1 de Novembro de 2003.

    Bem se decidiu, pois, ao condenar-se a R. no pagamento da referida quantia.

    ______ Recebidos os recursos e colhidos os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a emitir Parecer, a que não houve reacção – cumpre ora decidir.

    II – DOS FUNDAMENTOS.

    A – DE FACTO.

    Vem seleccionada a seguinte factualidade, que assim se fixa: (…………………………………………………………………………………………………………..) ________ B – CONHECENDO.

    1 – Da Apelação da A.

    Como deflui do acervo conclusivo – por onde se afere e delimita, como é consabido, o objecto e âmbito da impugnação, por via de regra – a questão basilar que nos vem posta consiste em saber se a relação de trabalho estabelecida entre as litigantes cessou por caducidade, como se decidiu, ou, antes, por despedimento ilícito, como pretexta a A./recorrente.

    Na decisão ora 'sub judicio' considerou-se, efectivamente, que a não conclusão do doutoramento por banda da A., dentro do prazo previsto no art. 39.º do Estatuto da Carreira Docente da UCP, (…à data da comunicação rescisória a A. mantinha-se como Assistente há 11 anos e alguns meses, mostrando-se largamente ultrapassado o prazo de 6 anos e da prorrogação de 2 anos prevista no n.º1 da referida previsão…), implicou o decurso do prazo do contrato e das prorrogações, ditando a sua consequente caducidade…enquanto impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber, conforme consta dos arts. 384.º, a) e 387.º, b do Cód. do Trabalho.

    Não questionando a sujeição do caso decidendo à disciplina plasmada no falado Estatuto da Carreira Docente vigente na R., (ECDUCP), nem às regras do Cód. do Trabalho relativas às modalidades da cessação do contrato de trabalho, a A. apenas discorda da solução porquanto, na sua perspectiva, a argumentação usada da sentença revidenda …’radica num evidente equívoco’.

    Qual? Pretexta a Apelante que, por um lado, o art. 39.º/1 do ECD não prevê que para o exercício da actividade docente, como assistente, seja necessário obter o grau académico de doutor ao fim de determinado período de duração do contrato.

    Isso acontece, sim, quanto aos assistentes estagiários, em que se prevê expressamente que não poderão permanecer em funções se, até ao termo da terceira renovação do contrato, não apresentarem a dissertação...

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