Acórdão nº 03060/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução09 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

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, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente esta oposição fiscal, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; i.

Vem o presente recurso interposto da Sentença de 4 de Novembro de 2008, proferida a Fls. ... dos autos de Oposição à Execução Fiscal que correu termos junto da 4.ª Unidade Orgânica - Juízo Liquidatário - do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º ......../05.5 BELSB, e que julgou a oposição judicial deduzida pelo Recorrente improcedente e, consequentemente, ordenou o prosseguimento do correspondente processo de execução fiscal.

ii.

Compulsados os autos decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, julgar improcedente a Oposição à Execução Fiscal pois, "retira-se a conclusão de que o opoente se deve considerar devidamente notificado da liquidação que constitui a dívida exequenda no pretérito dia 27/12/2004 (...) Em consequência, não operou a caducidade do direito à liquidação, nem se pode defender a inexigibilidade da dívida exequenda." iii.

Não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão judicial, na medida em que, com o devido respeito, a mesma não só não apreciou os factos correctamente, como também não fez uma correcta aplicação do direito a esses mesmos factos.

iv.

Desde logo, e no que à decisão sobre a matéria de facto respeita, verifica-se que não foi devidamente tomado em consideração, e dado como provado, o facto de o Recorrente apenas ter sido notificado do Relatório da Inspecção Tributária que motiva o acto de liquidação subjacente á execução fiscal, com certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7, em 21 de Março de 2005.

v.

Este facto resulta do Doc. 10 junto à petição inicial, que sendo um documento autêntico tem força probatória plena - certidão emitida pelos Serviços competentes da Administração tributária 8artigos 369.º e seguintes do Código Civil) -, pelo que se impunha uma decisão judicial distinta e contrária da que foi proferida e aqui se procura ver revogada.

vi.

Com efeito, tendo sido junto um documento do qual resulta facto relevante para a decisão final - como veremos implica a invalidade e ineficácia da notificação do acto de liquidação, cfr. artigo 36.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, o qual não foi devidamente considerado no julgamento da matéria de facto, impõe-se a modificação da decisão quanto a essa matéria de facto, conforme prescreve o artigo 712.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.

vii.

Deverá, pois, se tal facto for aditado ao elenco dos factos provados nos autos e, consequentemente, concedido provimento ao presente Recurso, com as necessárias consequências legais, designadamente a declaração judicial de inexigibilidade da dívida exequenda e, assim, ser aditado um número à lista dos factos provados: "o relatório que fundamenta o acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal foi entregue ao Opoente com certidão emitida em 21 de Março de 2005 (Doc. 10 junto aos autos a fls....)".

viii.

Na data dos factos, exigia-se, como sucede aliás presentemente, que a liquidação não fosse só emitida mas também validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos (artigo 84.º, n.º 1 do Código do IRS (actual artigo 92.º do mesmo Código) e artigo 45.º, da Lei Geral Tributária).

ix.

Não obstante, só no final do mês de Dezembro de 2004, é que a Administração tributária encetou diligências tendentes à notificação ao Recorrente do acto de liquidação em causa, diligências estas que se traduziram na tentativa de notificação com hora certa, que não foi possível concretizar, desde logo, porque o Recorrente, à semelhança de tantos portugueses, não se encontrava na sua residência por motivo de férias.

x.

A obrigação legal de notificação dos actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes (cf. Artigo 36.º, n.º 1 do CPPT), concretiza o princípio constitucional da notificação dos actos, traduz-se na ineficácia dos actos tributários até que os mesmos sejam notificados, nos termos legais (cf. Artigo 268.º, n.º 3 da CRP e artigo 77.º, n.º 6 da LGT) e na extensa e cuidadosa regulamentação do regime das notificações no procedimento tributário, com o objectivo principal de garantir que a todos os contribuintes é dado efectivo conhecimento dos actos que nesta matéria os afectem, nomeadamente ou sobretudo quando se traduzam numa alteração da sua situação tributária.

xi.

Quanto a esta matéria o Código do CIRS dispõe de regulamentação específica, de acordo com a qual sempre que estejam em causa actos de fixação ou alteração de rendimentos, as respectivas notificações "devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção" (cf. artigo 149.º, n.º 2 do Código do CIRS). Tendo-se verificado a notificação do Recorrente, por carta registada com aviso de recepção, apenas em 17 de Janeiro de 2005, quando era já decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, e a douta sentença recorrida, não podia senão concluir pela invocada caducidade do direito à liquidação. Não o tendo feito, resultaram violadas as referidas disposições legais. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Abril de 1999, Processo n.º 20.850, e entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Novembro de 2000, Recurso 25 233 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, no Processo n.º 1086/06.0BEBRG, de 2971/2007, in Inforfisco).) xii.

Sustentou o Meritíssimo Juiz quonque o Recorrente se deve considerar notificado em 27 de Dezembro de 2004, aquando da, alegada, afixação da nota de notificação com hora certa, entendimento este que se deve julgar necessariamente improcedente, uma vez que o legislador, atento o princípio fundamental de que os actos tributários só produzem efeitos em relação aos contribuintes se, efectivamente, ficar assegurado o conhecimento, por parte destes, do acto que estiver em causa, não permitiu, em matéria fiscal, a notificação por afixação, pelo que a referência ao artigo 38.º, n.º 5 e 6 do CPPT às notificações pessoais se reporta, tão só, às notificações através de contacto pessoal com o notificando.

xiii.

Por notificação, nos termos do actual artigo 35.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, entende-se o "acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo", sendo que, o ora Recorrente, como se demonstrou, só tomou conhecimento do acto tributário, a partir de 6 de Janeiro de 2005 e a sua válida notificação só ocorreu em 5 de Abril de 2005, com a entrega da certidão que continha os fundamentos, de facto e de direito, que...

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