Acórdão nº 197/06.6TCFUN.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução28 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 06.03.14, nas Varas de Competência Mista do Funchal, AA, BB, CC e DD, intentaram a presente acção declarativa de condenação contra EE e FF pedindo - que fosse declarada a nulidade do contrato de promessa de compra e venda de prédio misto celebrado entre as partes em 14 de Maio de 2002, respectivamente, como promitentes-compradores e promitentes-vendedores, por vício de forma legal; - ou se assim não se entendesse, declarada a anulabilidade com fundamento em erro sobre o objecto do negócio; - ou ainda se assim não se entendesse, declarar-se a resolução do contrato; - em qualquer caso, condenar os réus a devolverem aos autores o preço recebido (314.242,67 €), bem como o montante de 7.980,00 €, pago pela elaboração do projecto para construção alegadamente inviabilizado pela autoridade camarária, tudo acrescido de juros de mora.

Contestando réus alegaram, em resumo, que - o contrato promessa não era nulo, por não lhe serem aplicáveis as formalidades prescritas pelo nº3 do artigo 410º do Código Civil; - foi por negligência dos autores na apresentação do pedido de licenciamento do projecto de construção, feito já para além do termo da eficácia vinculativa da informação prévia de validade dada pela Câmara Municipal do Funchal, que não foi deferido o pedido de licenciamento; - era possível no momento da celebração do contrato promessa a construção no prédio de habitação a custos controlados e após esse momento tal possibilidade continuou a existir; - não se verificava, assim, a invocada anulabilidade do contrato promessa por erro sobre o objecto do negócio nem o direito à resolução do contrato por parte dos autores.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 07.09.04, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando a anulação do contrato promessa celebrado entre as partes e condenando os réus a restituir o preço recebido - 312.242,67 €.

Os réus apelaram, sem êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 08.07.01, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformados, os réus deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e e as seguintes conclusões: 1ª) - Os Recorridos não incorreram em qualquer erro, pois a finalidade de destinação do prédio por eles visada aquando da celebração do contrato-promessa fora expressamente declarada viável pela Câmara Municipal; 2ª) - E a informação prévia favorável garantia a vinculação da Câmara Municipal a deferir um projecto de licenciamento apresentado dentro de um ano a contar da data da respectiva notificação, em conformidade com as condições dela (artigo 17º/1 do DL 555/99, e acórdão do S.T.A. de 27-04-2006, proferido no proc. nº 0184/05); 3ª) - Ao invés, os Recorridos deixaram caducar a eficácia vinculativa de tal informação prévia, não obstante os Recorrentes terem-lhes entregue cópia do ofício dela logo na fase das negociações, e de entre a data da celebração do contrato-promessa e a do termo daquela eficácia terem decorrido ainda cerca de seis meses; 4ª) - E nenhuma deliberação da C.M.F. consta do processo, que afirme a inviabilidade superveniente daquela finalidade, ou seja, que contradiga a informação prévia constante do documento de folhas 21; 5ª) Mas ainda que assim não fosse, o Tribunal recorrido sempre teria qualificado incorrectamente os factos provados, pois se erro houvesse, não se reportaria ao "objecto do negócio", subsumível ao artigo 251º do Código Civil, mas sim a motivo determinante da vontade dos Recorridos não referente à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, enquadrável no artigo 252° do mesmo código, pois a finalidade de construção de "habitação a custos controlados" por eles visada não é intrínseca ao prédio prometido comprar (à sua identidade, características ou qualidades), radicando exclusivamente no plano das intenções de destinação dos promitentes-compradores; 6ª) - E sendo aplicável a um tal "erro" o disposto no artigo 252º do Código Civil, só existiria causa de anulação se as partes tivessem reconhecido por acordo a essencialidade do motivo, isto é, que era indispensável para os promitentes-compradores a possibilidade de destinarem o prédio ao especialíssimo fim de construção de "habitação a custos controlados", acordo esse que os factos provados não consubstanciam - mas sim apenas acordo sobre a essencialidade da possibilidade do fim mais geral de construção de um empreendimento habitacional (factos nºs 17 e 18), que nada nem ninguém no processo disse não ser possível; 7ª) - O acórdão recorrido violou as normas do nº1 do artigo 17° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Dec. Lei nº 555/99 de 16-12) e do artigo 653°/2/parte final, do Código de Processo Civil, e aplicou erradamente a do artigo 251º, pois deveria ter aplicado a do artigo 252°/1, do Código Civil, do que sempre resultaria a improcedência da acção.

Os recorridos não contra alegaram.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: - Autores e Réus subscreveram em 14 de Maio de 2002, um contrato promessa de compra e venda, cujas cláusulas foram as seguintes: CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PRÉDIO MISTO Entre GG, casado, natural da freguesia de Santa Luzia, concelho do Funchal, residente na Rua d.......,...,.....Funchal, a outorgar em representação, como procurador, de EE, NIF 00000000, natural da freguesia de Santo António da Serra, concelho de Machico, e marido, FF, NIF0000000, natural da freguesia de São Martinho, do mesmo concelho, onde residem, na Rampa ......., n.º .., casados na comunhão geral de bens, abaixo referido como PRIMEIRO OUTORGANTE; E AA, NIF 184 165 903, casado na comunhão de adquiridos com BB, residente no Caminho Velho da Ajuda, "Apartamentos ............", bloco .., ....... Funchal, CC, NIF000000000 casado na comunhão de adquiridos com DD, residente na Rua ..........., n.º 1......., Câmara de Lobos, e XAVIER DOS SANTOS, NIF................ casado na comunhão de adquiridos com HH, residente no Caminho Grande e Preces, freguesia e concelho de Câmara de Lobos, de onde todos são naturais ,abaixo referidos como SEGUNDOS OUTORGANTES; celebra se o presente contrato-promessa, com o seguinte regime especial: CLÁUSULA PRIMEIRA: DECLARAÇÕES DE VONTADE E IDENTIFICAÇÃO DO OBJECTO, O Primeiro Outorgante, na invocada qualidade, promete vender aos Segundos Outorgantes, ou a quem os mesmos a todo o tempo indicar, e os Segundos Outorgantes prometem comprar aos representados daquele, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio misto ao sítio da Igreja Velha, freguesia de São Roque, concelho do Funchal, a confrontar pelo norte e oeste com a ribeira, sul com II, e leste com o Caminho, com a área coberta e 85m2, e a descoberta de 3.415m2, sendo a área total de 3.500m2, inscrito na matriz, a parte urbana sob o artigo n.º 51, e a rústica sob o artigo cadastral n.º 19, da secção J, descrito na...

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