Acórdão nº 09B0057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, LDA instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia, em 11 de Julho de 2007, contra BB e mulher CC acção ordinária, que recebeu o nº6859/07, da 1ª Vara de Competência Mista, pedindo a condenação dos réus a indemnizar a autora de todos os prejuízos causados em virtude de cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda de imóveis, celebrado por escritura pública de Julho de 1999 em quantia indemnizatória de 68 125,00 euros e ainda no pagamento dos respectivos juros moratórios desde a citação até integral pagamento, à taxa legal.
Contestaram os RR a fls.67, começando por invocar a excepção de caducidade porquanto, mesmo que fossem verdadeiros - e não são - os factos alegados pela autora, estar-se-ia não perante uma situação de cumprimento defeituoso de um contrato mas de um vício de vontade por parte da autora, havendo já caducado o direito de arguir a anulabilidade do negócio.
Replicou a autora ( fls.86 ), respondendo à excepção suscitada dizendo que não pediu a anulabilidade do negócio mas sim uma indemnização por cumprimento defeituoso, não estando a pretensão petitória sujeita a qualquer caducidade.
Em despacho saneador-sentença de fls.90 o Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia julgou verificada a excepção peremptória da caducidade, declarando a extinção do direito que a autora AA, LDA pretendia fazer valer e, em consequência, absolveu os RR BB e mulher CC do pedido.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação fls.101 ), recebido nessa mesma espécie para subir de imediato e com efeito meramente devolutivo.
Em acórdão de fls.187 a 197 o Tribunal da Relação do Porto, todavia, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.
De novo inconformada, pede agora a autora revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.230, CONCLUI textualmente: 1.lnconformada a ora Recorrente com o Acórdão recorrido, dele vem interpor recurso de revista com fundamento em três questões a saber: erro de direito quanto à decisão que validou como correcta a fixação da matéria de facto tal como foi realizada pela primeira instância e, concomitantemente, incorrecta a prolação do Acórdão ao confirmar a legalidade da decisão tomada em sede de Saneador ( Arts.659º, nºs 1 e 2, alínea b ), do nº1 do 510º e 511º, todos do CPCivil ); abuso de direito (Art.334º do CCivil) e, por fim, erro na determinação das normas jurídicas aplicadas ( Arts.916º e 917º do CCivil) com consequente erro de julgamento.
-
Questões de direito que se pretendem ver apreciadas pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em pleno exercício dos poderes que lhe estão conferidos pela Lei.
-
O Acórdão posto em crise julgou correctamente seleccionada e portanto fixada a matéria de facto, por considerar como únicos, os dois factos dados como assentes, bastantes para determinar a verificação da caducidade.
-
Porém, a causa não foi devidamente saneada, pois tivesse o ilustre Tribunal da Relação atentado na causa petendi, tal como a configurou a A. e certamente não teria descurado outras soluções do pleito, como se imporia para a justa composição do litígio ( Art.264º do CPCivil ).
-
Nesse sentido apontando também outros dispositivos legais, designadamente o Art.511º do CPCivil.
-
Aliás, o tribunal apenas estará habilitado a decidir o mérito da causa quando esta forneça cabalmente todos os elementos necessários à boa Decisão, como se defende não ter sido praticado nos autos em apreço, em patente violação do disposto na alínea b) do nº1 do Art.510º do mesmo citado Código.
-
Tanto mais quanto o enquadramento jurídico da questão submetida a juízo justificaria tomar em consideração questão de direito, e que é de conhecimento oficioso, a qual se traduz no abuso de direito (Art.334º do Código Civil), VIII. que se entende verificada na modalidade de desproporção grave, e poderia conduzir a solução distinta da decidida.
-
Acresce que o mesmo Acórdão padece de erro na determinação das normas aplicáveis ao caso concreto, redundando em inadmissível erro de julgamento.
-
Na medida em que entendeu julgar aplicáveis à situação sub judice os preceitos legais que enformam o regime da venda de coisas defeituosas, quando ( face à forma como o A. configurou a acção, com base no regime jurídico do cumprimento em sucedâneo qualificado em pelo interesse contratual positivo ) deveria ter aplicado as normas relativas ao cumprimento das obrigações e de responsabilidade civil contratual ( Arts.798º, 799º, 801º, 817º e 562º todas do Código Civil ).
-
E, assim...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1115/05.4TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014
...e de 24-5-2012, rel. Serra Batista, revista n.º 3427/08 e 1288/08,4TBAGD.C1.S1., Ac. do S.T.J. de 7-5-2009, rel. Pires da Rosa, P. 57/09 ou 09B0057, Ac. do S.T.J. de 4-5-2010, rel. Hélder Roque, 2990/06.TBACB.C1.S1, Ac. do S.T.J. de 16-3-2011, rel. João Bernardo, 558/03.2TVPRT.P1.S1., Ac. d......
-
Acórdão nº 2062/17.2T8BCL.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2021
...com o valor obtido na acção de indemnização. Parafraseando o acórdão de 07.05.2009 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 09B0057 (31), que versava sobre uma venda de coisa defeituosa, ainda que só a indemnização por violação do interesse contratual positivo seja pedida, ela ......
-
Acórdão nº 282/04.9TBAVR.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2014
...(Parte Especial) - Contratos, 2.ª edição, 2001, pág. 26; na jurisprudência, cf., entre muitos, o Acórdão do STJ, de 07-05-2009, Proc. n.º 09B0057). Aliás, “o facto de a transferência da propriedade ocorrer logo no momento da celebração do contrato atribui um importante benefício ao comprado......
-
Acórdão nº 4223/11.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2013
...a ser citadas, sem menção de outra fonte expressa. [2] Como se defende, designadamente, nos Acs. dos STJ de 07.05.2009, proferido no proc. 09B0057 e de 6.11.2007, proferido no proc. nº [3] Nomeadamente o Ac. do TRG de 19.11.2011, proferido no proc. nº 3787/10 e o Ac. do TRP, de 14.06.2004, ......
-
Acórdão nº 1115/05.4TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014
...e de 24-5-2012, rel. Serra Batista, revista n.º 3427/08 e 1288/08,4TBAGD.C1.S1., Ac. do S.T.J. de 7-5-2009, rel. Pires da Rosa, P. 57/09 ou 09B0057, Ac. do S.T.J. de 4-5-2010, rel. Hélder Roque, 2990/06.TBACB.C1.S1, Ac. do S.T.J. de 16-3-2011, rel. João Bernardo, 558/03.2TVPRT.P1.S1., Ac. d......
-
Acórdão nº 2062/17.2T8BCL.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2021
...com o valor obtido na acção de indemnização. Parafraseando o acórdão de 07.05.2009 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 09B0057 (31), que versava sobre uma venda de coisa defeituosa, ainda que só a indemnização por violação do interesse contratual positivo seja pedida, ela ......
-
Acórdão nº 282/04.9TBAVR.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2014
...(Parte Especial) - Contratos, 2.ª edição, 2001, pág. 26; na jurisprudência, cf., entre muitos, o Acórdão do STJ, de 07-05-2009, Proc. n.º 09B0057). Aliás, “o facto de a transferência da propriedade ocorrer logo no momento da celebração do contrato atribui um importante benefício ao comprado......
-
Acórdão nº 4223/11.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2013
...a ser citadas, sem menção de outra fonte expressa. [2] Como se defende, designadamente, nos Acs. dos STJ de 07.05.2009, proferido no proc. 09B0057 e de 6.11.2007, proferido no proc. nº [3] Nomeadamente o Ac. do TRG de 19.11.2011, proferido no proc. nº 3787/10 e o Ac. do TRP, de 14.06.2004, ......