Acórdão nº 09B0057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução07 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, LDA instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia, em 11 de Julho de 2007, contra BB e mulher CC acção ordinária, que recebeu o nº6859/07, da 1ª Vara de Competência Mista, pedindo a condenação dos réus a indemnizar a autora de todos os prejuízos causados em virtude de cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda de imóveis, celebrado por escritura pública de Julho de 1999 em quantia indemnizatória de 68 125,00 euros e ainda no pagamento dos respectivos juros moratórios desde a citação até integral pagamento, à taxa legal.

Contestaram os RR a fls.67, começando por invocar a excepção de caducidade porquanto, mesmo que fossem verdadeiros - e não são - os factos alegados pela autora, estar-se-ia não perante uma situação de cumprimento defeituoso de um contrato mas de um vício de vontade por parte da autora, havendo já caducado o direito de arguir a anulabilidade do negócio.

Replicou a autora ( fls.86 ), respondendo à excepção suscitada dizendo que não pediu a anulabilidade do negócio mas sim uma indemnização por cumprimento defeituoso, não estando a pretensão petitória sujeita a qualquer caducidade.

Em despacho saneador-sentença de fls.90 o Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia julgou verificada a excepção peremptória da caducidade, declarando a extinção do direito que a autora AA, LDA pretendia fazer valer e, em consequência, absolveu os RR BB e mulher CC do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação fls.101 ), recebido nessa mesma espécie para subir de imediato e com efeito meramente devolutivo.

Em acórdão de fls.187 a 197 o Tribunal da Relação do Porto, todavia, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.

De novo inconformada, pede agora a autora revista para este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.230, CONCLUI textualmente: 1.lnconformada a ora Recorrente com o Acórdão recorrido, dele vem interpor recurso de revista com fundamento em três questões a saber: erro de direito quanto à decisão que validou como correcta a fixação da matéria de facto tal como foi realizada pela primeira instância e, concomitantemente, incorrecta a prolação do Acórdão ao confirmar a legalidade da decisão tomada em sede de Saneador ( Arts.659º, nºs 1 e 2, alínea b ), do nº1 do 510º e 511º, todos do CPCivil ); abuso de direito (Art.334º do CCivil) e, por fim, erro na determinação das normas jurídicas aplicadas ( Arts.916º e 917º do CCivil) com consequente erro de julgamento.

  1. Questões de direito que se pretendem ver apreciadas pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em pleno exercício dos poderes que lhe estão conferidos pela Lei.

  2. O Acórdão posto em crise julgou correctamente seleccionada e portanto fixada a matéria de facto, por considerar como únicos, os dois factos dados como assentes, bastantes para determinar a verificação da caducidade.

  3. Porém, a causa não foi devidamente saneada, pois tivesse o ilustre Tribunal da Relação atentado na causa petendi, tal como a configurou a A. e certamente não teria descurado outras soluções do pleito, como se imporia para a justa composição do litígio ( Art.264º do CPCivil ).

  4. Nesse sentido apontando também outros dispositivos legais, designadamente o Art.511º do CPCivil.

  5. Aliás, o tribunal apenas estará habilitado a decidir o mérito da causa quando esta forneça cabalmente todos os elementos necessários à boa Decisão, como se defende não ter sido praticado nos autos em apreço, em patente violação do disposto na alínea b) do nº1 do Art.510º do mesmo citado Código.

  6. Tanto mais quanto o enquadramento jurídico da questão submetida a juízo justificaria tomar em consideração questão de direito, e que é de conhecimento oficioso, a qual se traduz no abuso de direito (Art.334º do Código Civil), VIII. que se entende verificada na modalidade de desproporção grave, e poderia conduzir a solução distinta da decidida.

  7. Acresce que o mesmo Acórdão padece de erro na determinação das normas aplicáveis ao caso concreto, redundando em inadmissível erro de julgamento.

  8. Na medida em que entendeu julgar aplicáveis à situação sub judice os preceitos legais que enformam o regime da venda de coisas defeituosas, quando ( face à forma como o A. configurou a acção, com base no regime jurídico do cumprimento em sucedâneo qualificado em pelo interesse contratual positivo ) deveria ter aplicado as normas relativas ao cumprimento das obrigações e de responsabilidade civil contratual ( Arts.798º, 799º, 801º, 817º e 562º todas do Código Civil ).

  9. E, assim...

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