Acórdão nº 09B0132 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A COMPANHIA DE SEGUROS AA, S. A., veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 65 845,56, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral liquidação.

Alegando, para tanto, e em suma: No dia 30 de Novembro de 1991 e nas demais condições de tempo, lugar e modo, melhor descritas na p. i, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel, de matrícula BS-00-00, conduzido pelo réu e o velocípede com motor de matrícula 1-ODM-00-00, conduzido por CC.

O acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, o qual conduzia então o referido veículo com uma taxa de alcoolemia de 0,7 g/l.

E do memo resultou a morte do condutor do motociclo.

Havendo nexo causal entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool.

Por contrato de seguro validamente celebrado, a A. garantiu a responsabilidade civil emergente da condução do BS.

Tendo a A. sido condenada, por via de tal acidente, a pagar aos herdeiros do falecido a quantia do pedido, o que veio já a fazer, em 26/7/2000.

Ficando com direito de regresso contra o réu.

Citado o réu, veio mesmo contestar, dizendo, também em síntese: Não há nexo de causalidade entre o acidente e a sua condução com a aludida taxa de alcoolemia.

Pelo que deve improceder o pedido da A.

Por despacho de fls 112 foi a A. convidada a concretizar factualmente os elementos integradores da causa de pedir relativamente ao nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, já que os alegados na p. i. se afiguravam manifestamente insuficientes.

O que veio a fazer.

Continuando o réu a pugnar pela não existência do aludido nexo de causalidade.

Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 219 a 220 melhor consta.

Foi proferida a sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu no pedido.

Inconformado, veio o mesmo interpor, sem êxito(1), recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

De novo irresignado, veio, agora, pedir revista para este STJ, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Da matéria de facto, embora intocável em sede desta revista, pode resultar entendimento de direito diferente das decisões da Relação e da primeira instância.

  1. - O Recorrente entende que os factos dados como provados não podem levar à sua condenação.

  2. - Com efeito, a matéria - fundamental - dos artigos 5 a 8 da Base Instrutória foi dada como provada, não por quem tenha assistido ao acidente ou tenha visto o condutor.

  3. - Mas apenas por uma opinião académica que se baseia em generalidades alheias à pessoa do Recorrente e que se desconhece se enquadráveis, ou não, à sua conduta.

  4. - O direito de regresso da seguradora previsto no art. 19°- c do D.L.522/85 exige, de acordo com o Ac. STJ nº 6/2002, de 28.5 prova efectiva do nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente, o que in casu não foi observado.

  5. - Para estes efeitos não basta, pois a consideração do mero grau - contra-ordenação formal - de que o...

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