Acórdão nº 5/09.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução21 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção, com processo ordinário, contra BB (que, por ter falecido na pendência da causa, viu o seu lugar ocupado pela habilitada CC) e contra DD.

Alegou, nuclearmente, que, no dia 9 de Maio de 1997, a BB - representada pelo seu procurador EE - outorgou escritura pública vendendo ao Autor o lote de terreno que identifica; quando pretendeu registar o prédio em seu nome, o pedido foi recusado por existir uma aquisição provisória a favor da Ré DD sobre um prédio cujo registo era uma duplicação do que adquirira; que em 26 de Maio de 1997, a BB - representada pelo seu procurador FF - vendeu, por escritura pública, à Ré DD o lote do terreno com igual descrição; ao outorgar a segunda escritura bem sabia que o prédio já não lhe pertencia pretendendo defraudar e prejudicar o Autor.

Pediu, em consequência, a declaração da nulidade da escritura de 26 de Maio de 1997, tal como dos registos que a tiveram por base.

Na 1.ª Instância a acção foi julgada improcedente e as Rés absolvidas do pedido.

O Autor apelou para a Relação de Évora que, dando provimento à apelação, revogou a sentença recorrida e declarou nulo o negócio titulado pela segunda escritura, condenando as Rés "a acatarem e reconhecerem o decidido" ordenando os cancelamentos dos registos e de "todos aqueles que surjam, posteriormente, sustentados pela escritura de 26 de Maio de 1997, cuja nulidade foi declarada." Inconformada, a Ré DD pediu revista.

E assim concluiu a sua alegação: - Não se vislumbra do circunstancialismo de facto a existência de qualquer dos vícios do registo previstos nos artigos 14.º e 16° do Cód. do Registo Predial.

- Também não se provou qualquer nulidade substantiva a que estaria sempre implícita a nulidade substantiva do documento que serviu para o registo provisório de aquisição, que como se sabe foi o contrato promessa de compra e venda do imóvel celebrado entre a transmitente e a Ré e ora Recorrente.

- Acresce que, não é lícito, após a conversão em definitivo do registo provisório, levantar dúvidas que não foram levantadas no momento do registo provisório.

- Face ao exposto é de supor que a apontada irregularidade e imperfeição do registo, conforme se entende do Acórdão recorrido, se reporta ao facto deste ter sido pedido e inscrito numa das duas descrições existentes do imóvel e, mais precisamente naquela que era suposto não existir na óptica do A. Todavia foi pedida e inscrita na descrição do imóvel que na óptica da Ré e ora Recorrente era supostamente verdadeira.

- Posto que, do circunstancialismo de facto, apurou-se existir sobre o mesmo prédio duas descrições: a primeira aberta em 11/04/97 com o número 5466/110497 e a segunda em 30/04/97 com o número 05470/300497 tendo originado que cada uma das partes tenha formalizado o seu negócio sobre o mesmo imóvel com descrições diferentes.

- Ora a forma de solucionar o problema da duplicação de descrições é nos dado pelo Direito Registal, e não pelo Direito Substantivo, e encontrando-se regulado nos art°s 86° e 6° do Cód. do Registo Predial.

- Segundo aqueles artigos "quando se reconhece a duplicação de descrições, reproduzir-se-ão na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas cujas descrições se consideram inutilizadas" e "o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentre da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes".

- Desta forma e Sr. Conservador do Registo Predial ao reconhecer a duplicação de descrições procedeu em conformidade com as prescrições legais, tendo inutilizado a segunda descrição e reproduzindo na primeira descrição os registos em vigor por ordem da sua prioridade.

- Sucede que a descrição subsistente foi precisamente àquela Com que a Ré e ora Recorrente formalizou o seu negócio.

- Acresce que o primeiro direito inscrito nas referidas descrições foi, precisamente, o direito de aquisição provisória a favor da Ré ora Recorrente, pelo que o mesmo prevaleceu sobre os que se lhe seguiram relativamente ao mesmo imóvel.

- Deste modo, ficou sanada a deficiência do registo tudo se tratando como se sempre tivesse existido uma única descrição do imóvel na qual o direito inscrito em primeiro lugar foi o do direito provisório de aquisição a favor da Ré.

- Segundo o disposto no art° 92° n° 1 do Cód. Registo Predial são pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições: alínea g) da aquisição, antes de titulado o contrato... n° 4 - A inscrição referida na alínea g) do n° 1 quando baseada em contrato promessa de alienação com base em documento que comprove o consentimento das partes.

- Por outro lado segundo o disposto no artigo 6° n° 3 do mesmo código - o registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório, e o n° 1 do mesmo artigo diz que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que lhe seguirem relativamente aos mesmos bens...

- A lei admite assim um registo provisório por natureza, quando o título apresentado a registo não permite, por natureza, um registo definitivo. Esses casos estão enumerados no artigo 92°, dos quais avulta a hipótese de transmissão contratual, antes de titulado o contrato.

- Estas inscrições serão depois convertidas em definitivas ou caducarão; mas em todos os casos a sua função é comum. Elas representam como que a reserva de lugar, permitindo ao beneficiário estar ao abrigo de quaisquer registos posteriores, uma vez que a sua inscrição, a ser convertida em definitivo terá a prioridade que se conta desde a data do registo provisório.

- A sua natureza integra-se nos direitos reais de aquisição.

- Uma vez convertido o registo tudo se passa como se o registo tivesse sido definitivo logo de início.

- Deste modo, caso não tivesse existido a duplicação de descrições, ao A. ser-lhe-ia recusada a formalização do negócio de compra do imóvel, em virtude à do registo provisório de aquisição a favor da Ré ora Recorrente anterior. Por outro lado, dada a natureza do registo provisório de aquisição, quando o A. celebrou o contrato de compra do imóvel já este estava registado, embora provisoriamente, a favor da Ré ora Recorrente.

- E assim sendo a acção terá de improceder e, consequentemente, o Acórdão proferido ser revogado e substituído por ou outro que absolva a Ré ora Recorrente.

- O A. e ora Recorrido adquiriu validamente o direito de propriedade sobre o imóvel em causa por virtude do contrato de compra e venda que celebrou com a primeira Ré. (artigos 408° n° 1 e 879° do C. Civil).

- Como o A e ora Recorrido passou a ser titular do direito de propriedade sobre o imóvel por virtude da celebração do referido contrato de compra e venda a alienação do direito de propriedade sobre o mesmo imóvel pela 1.ª Ré a favor da 2.ª Ré e ora Recorrente configura-se como venda de bens alheios.

- É por isso um contrato de compra e venda nulo no confronto da 1.ª Ré e da 2.ª Ré...

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