Acórdão nº 09B0139 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | LÁZARO FARIA |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - RELATÓRIO - AA instaurou, em Janeiro de 2007, a presente acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra BB, pedindo que fossem declarados nulos 19 votos que o cabeça da lista B fez entrar na urna, com recurso a procurações, declarando-se a vitória da lista A, com uma vantagem de 17 votos ou, subsidiariamente, que fossem declarados nulos a deliberação da sessão eleitoral do BB., de 15/12/2006, e o respectivo acto eleitoral, ou, ainda, subsidiariamente, fossem aqueles actos anulados, nos termos do artigo 177º do Código Civil.
Alegou, em síntese, os factos atinentes à invalidade da deliberação social tomada na Assembleia-geral da demandada, de 15/12/2006.
Citado, o clube réu contestou, sustentando a validade da votação por procuração.
*** Entendendo o tribunal que o processo continha todos os elementos que permitiam conhecer, desde logo, do mérito da causa, foi proferido saneador-sentença - artigos 510º, nºs 1, b), e 3, do C. P. C. - julgando a acção procedente e, em consequência, declarados nulos e sem nenhuns efeitos os 19 votos referidos, entrados em urna com recurso a procuração, no acto eleitoral realizado no dia 15/12/2006, o que implica a vitória da lista A.
*** Inconformado, o clube Réu apelou, tendo, nas alegações, concluído que:
-
A votação por procuração é legal, não estando impedida pelos artigos 180° e 175° do C. C.
-
Interpretar os artigos 180° e 175° no sentido de que estes impedem o voto por procuração, a decisão viola a Constituição da Republica Portuguesa (seu artigo 26°).
Nas contra-alegações, o apelado defendeu a manutenção do decidido.
** O Tribunal da Relação acordou em, confirmando inteiramente os fundamentos da decisão recorrida e esta, julgar a apelação improcedente.
Desta decisão interpôs recurso, de revista, o Réu, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Alegando, concluiu:
-
A votação por procuração é legal, não estando impedida pelos artigos 180º e 175° do C. C.
-
Interpretar os artigos 180° e 175° no sentido de que estes impedem o voto por procuração, viola a C.R.P., artigo 26°.
Pede a procedência do recurso e a revogação do acórdão recorrido e, em consequência, que seja declarada a improcedência da acção.
Foram apresentadas contra-alegações, defendendo-se que: - A votação por procuração, na situação vertente, não é admissível pela lei civil.
- Esta interpretação não é inconstitucional, tendo mesmo sido confirmada por este Tribunal.
- Os votos por procuração aceites pela mesa da Assembleia - Geral do Recorrente são nulos.
Sem prescindir, - 2 (dois) daqueles votos por procuração estão feridos de nulidade atendo a que os instrumentos de representação que lhes deram origem estão revestidos de irregularidades.
Pede a confirmação da decisão, julgando improcedente o recurso interposto.
II - Cumpre apreciar e decidir: Foram julgados provados os seguintes factos:
-
No dia 15 de Dezembro de 2006, teve lugar, na sede da Ré uma Assembleia-Geral eleitoral para a eleição dos seus corpos sociais, para o biénio 2006/2008; b) Apresentaram-se a sufrágio duas listas, a Lista A e a Lista B.
-
No final daquela assembleia proclamou-se a vitória da Lista B, com uma vantagem de 2 votos em relação à Lista A.
-
Muitos dos eleitores exerceram o seu direito de voto através de procuração, passadas na sua maioria, a favor do associado CC (cabeça da Lista B); e) As duas listas que se apresentaram a sufrágio englobavam os candidatos a todos os órgãos sociais, não sendo a votação para cada um desses órgãos (Direcção, Conselho Fiscal e Assembleia Geral) realizada separadamente; f) Nenhuma dificuldade à utilização das...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 613/09.5TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Novembro de 2010
...STJ (a do acórdão de Nov2006, citado acima; contra ela, existe o ac. do STJ que é referido pela sentença recorrida, acórdão de 16/04/2009 (09B0139), mas este acórdão não toma em consideração os argumentos do ac. de Nov2006 e por isso não tem mais valor que a jurisprudência anterior, cujos a......
-
Acórdão nº 613/09.5TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Novembro de 2010
...STJ (a do acórdão de Nov2006, citado acima; contra ela, existe o ac. do STJ que é referido pela sentença recorrida, acórdão de 16/04/2009 (09B0139), mas este acórdão não toma em consideração os argumentos do ac. de Nov2006 e por isso não tem mais valor que a jurisprudência anterior, cujos a......