Acórdão nº 09B0139 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelLÁZARO FARIA
Data da Resolução16 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - RELATÓRIO - AA instaurou, em Janeiro de 2007, a presente acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra BB, pedindo que fossem declarados nulos 19 votos que o cabeça da lista B fez entrar na urna, com recurso a procurações, declarando-se a vitória da lista A, com uma vantagem de 17 votos ou, subsidiariamente, que fossem declarados nulos a deliberação da sessão eleitoral do BB., de 15/12/2006, e o respectivo acto eleitoral, ou, ainda, subsidiariamente, fossem aqueles actos anulados, nos termos do artigo 177º do Código Civil.

Alegou, em síntese, os factos atinentes à invalidade da deliberação social tomada na Assembleia-geral da demandada, de 15/12/2006.

Citado, o clube réu contestou, sustentando a validade da votação por procuração.

*** Entendendo o tribunal que o processo continha todos os elementos que permitiam conhecer, desde logo, do mérito da causa, foi proferido saneador-sentença - artigos 510º, nºs 1, b), e 3, do C. P. C. - julgando a acção procedente e, em consequência, declarados nulos e sem nenhuns efeitos os 19 votos referidos, entrados em urna com recurso a procuração, no acto eleitoral realizado no dia 15/12/2006, o que implica a vitória da lista A.

*** Inconformado, o clube Réu apelou, tendo, nas alegações, concluído que:

  1. A votação por procuração é legal, não estando impedida pelos artigos 180° e 175° do C. C.

  2. Interpretar os artigos 180° e 175° no sentido de que estes impedem o voto por procuração, a decisão viola a Constituição da Republica Portuguesa (seu artigo 26°).

    Nas contra-alegações, o apelado defendeu a manutenção do decidido.

    ** O Tribunal da Relação acordou em, confirmando inteiramente os fundamentos da decisão recorrida e esta, julgar a apelação improcedente.

    Desta decisão interpôs recurso, de revista, o Réu, para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Alegando, concluiu:

  3. A votação por procuração é legal, não estando impedida pelos artigos 180º e 175° do C. C.

  4. Interpretar os artigos 180° e 175° no sentido de que estes impedem o voto por procuração, viola a C.R.P., artigo 26°.

    Pede a procedência do recurso e a revogação do acórdão recorrido e, em consequência, que seja declarada a improcedência da acção.

    Foram apresentadas contra-alegações, defendendo-se que: - A votação por procuração, na situação vertente, não é admissível pela lei civil.

    - Esta interpretação não é inconstitucional, tendo mesmo sido confirmada por este Tribunal.

    - Os votos por procuração aceites pela mesa da Assembleia - Geral do Recorrente são nulos.

    Sem prescindir, - 2 (dois) daqueles votos por procuração estão feridos de nulidade atendo a que os instrumentos de representação que lhes deram origem estão revestidos de irregularidades.

    Pede a confirmação da decisão, julgando improcedente o recurso interposto.

    II - Cumpre apreciar e decidir: Foram julgados provados os seguintes factos:

    1. No dia 15 de Dezembro de 2006, teve lugar, na sede da Ré uma Assembleia-Geral eleitoral para a eleição dos seus corpos sociais, para o biénio 2006/2008; b) Apresentaram-se a sufrágio duas listas, a Lista A e a Lista B.

    2. No final daquela assembleia proclamou-se a vitória da Lista B, com uma vantagem de 2 votos em relação à Lista A.

    3. Muitos dos eleitores exerceram o seu direito de voto através de procuração, passadas na sua maioria, a favor do associado CC (cabeça da Lista B); e) As duas listas que se apresentaram a sufrágio englobavam os candidatos a todos os órgãos sociais, não sendo a votação para cada um desses órgãos (Direcção, Conselho Fiscal e Assembleia Geral) realizada separadamente; f) Nenhuma dificuldade à utilização das...

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