Acórdão nº 7/07PJAMD-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução13 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

  1. AA veio, por meio de advogado, requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus com os seguintes fundamentos: 1. - O peticionante encontra-se preso desde o dia 9 de Abril de 2008, como os autos dão conta.

  2. - Notificado do libelo acusatório, o peticionante não requereu a abertura da instrução, tendo esta sido requerida por um seu co-arguido, BB.

  3. - Todavia e de acordo com a Lei em vigor, o peticionante, bem como o seu mandatário, foram notificados da data de efectuação do debate instrutório, para ao mesmo comparecerem.

  4. - O que ambos fizeram. O peticionante porque ao Tribunal foi conduzido pela Guarda Prisional, a mando da M° Juíza que ordenou a comparência deste arguido. O mandatário porque quis comparecer sabendo que fora ordenada, por douto despacho judicial, a comparência do seu constituinte.

  5. - No dia da efectuação do debate o mandatário do arguido alegou em nome deste, extraindo conclusões de Direito sobre a existência de indícios e propugnando pela alteração da medida de coacção, que entendia demasiado gravosa, propugnando pela obrigação de permanência na habitação, o que com certeza constará da acta.

  6. - Todavia, a decisão instrutória não tomou posição sobre a aplicação da medida de coacção do peticionante, apenas referindo que "as defesas pugnaram peia inexistência de indícios" (fls. 790, parágrafo 3.º).

  7. - Mais: a decisão instrutória ao reconhecer que os outros arguidos não requerentes da instrução se "conformaram com os factos que lhe são imputados" conclui que a factualidade imputada a estes arguidos transitará directamente para o poder jurisdicional do tribunal do julgamento, sem ser submetida à fiscalização do juiz de instrução". (cf. fls. 790).

  8. - Como se vê, o arguido ora peticionante não foi pronunciado quando, s.m.o devê-1o-ia ter sido, face à exigência contida no art. 307.º, n.º 4, 308.° n.° 1 do CPP e uma vez que o Tribunal ordenou a comparência do arguido e do seu mandatário nos termos do art. 297.° n.º 3 do CPP.

  9. - Ora, em relação ao peticionante, a M.ª Juíza de Instrução entendeu não o dever pronunciar, quando deveria ter-se debruçado sobre a posição processual do ora peticionante. Assim tendo decidido os doutos Acórdãos da Rc1ação de Coimbra de 9.5.l990 e de 28/11/991, in C.J XVI, 5, 95 "Havendo instrução, o Juiz que a ela presidiu deve proferir despacho de pronúncia em relação a todos os arguidos, mesmo que só um ou algum deles a tenham requerido" e o douto aresto deste STJ de 19.9.1995 in DR 1.ª S/A de 18.10.97, de que, com a devida vénia, se transcreve parte: "A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, à aplicação posterior do n, 2 do art. 311.º do Código de Processo Penal." 10. - Não se encontrando pronunciado o arguido pela prática de qualquer crime, constituí essa omissão de pronúncia, no caso, a ausência ou falta de decisão instrutória nulidade insanável e insuprível equivalente, dadas as circunstâncias, a "falta de instrução" que como tal deve ser declarada ( art. 119.° alínea d) do CPP) com todas as consequências legais.

  10. - Tendo sido o arguido preso cm 9 de Abril dc 2008, o prazo de prisão preventiva máximo é de 10 meses, "apud" art. 215.º, n 2 do CPP, já que, tendo havido lugar a instrução, não foi ainda proferida decisão instrutória quanto a ele.

  11. - Encontrando-se excedido o prazo máximo de prisão preventiva, deve...

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