Acórdão nº 7/07PJAMD-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I.
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AA veio, por meio de advogado, requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus com os seguintes fundamentos: 1. - O peticionante encontra-se preso desde o dia 9 de Abril de 2008, como os autos dão conta.
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- Notificado do libelo acusatório, o peticionante não requereu a abertura da instrução, tendo esta sido requerida por um seu co-arguido, BB.
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- Todavia e de acordo com a Lei em vigor, o peticionante, bem como o seu mandatário, foram notificados da data de efectuação do debate instrutório, para ao mesmo comparecerem.
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- O que ambos fizeram. O peticionante porque ao Tribunal foi conduzido pela Guarda Prisional, a mando da M° Juíza que ordenou a comparência deste arguido. O mandatário porque quis comparecer sabendo que fora ordenada, por douto despacho judicial, a comparência do seu constituinte.
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- No dia da efectuação do debate o mandatário do arguido alegou em nome deste, extraindo conclusões de Direito sobre a existência de indícios e propugnando pela alteração da medida de coacção, que entendia demasiado gravosa, propugnando pela obrigação de permanência na habitação, o que com certeza constará da acta.
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- Todavia, a decisão instrutória não tomou posição sobre a aplicação da medida de coacção do peticionante, apenas referindo que "as defesas pugnaram peia inexistência de indícios" (fls. 790, parágrafo 3.º).
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- Mais: a decisão instrutória ao reconhecer que os outros arguidos não requerentes da instrução se "conformaram com os factos que lhe são imputados" conclui que a factualidade imputada a estes arguidos transitará directamente para o poder jurisdicional do tribunal do julgamento, sem ser submetida à fiscalização do juiz de instrução". (cf. fls. 790).
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- Como se vê, o arguido ora peticionante não foi pronunciado quando, s.m.o devê-1o-ia ter sido, face à exigência contida no art. 307.º, n.º 4, 308.° n.° 1 do CPP e uma vez que o Tribunal ordenou a comparência do arguido e do seu mandatário nos termos do art. 297.° n.º 3 do CPP.
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- Ora, em relação ao peticionante, a M.ª Juíza de Instrução entendeu não o dever pronunciar, quando deveria ter-se debruçado sobre a posição processual do ora peticionante. Assim tendo decidido os doutos Acórdãos da Rc1ação de Coimbra de 9.5.l990 e de 28/11/991, in C.J XVI, 5, 95 "Havendo instrução, o Juiz que a ela presidiu deve proferir despacho de pronúncia em relação a todos os arguidos, mesmo que só um ou algum deles a tenham requerido" e o douto aresto deste STJ de 19.9.1995 in DR 1.ª S/A de 18.10.97, de que, com a devida vénia, se transcreve parte: "A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, à aplicação posterior do n, 2 do art. 311.º do Código de Processo Penal." 10. - Não se encontrando pronunciado o arguido pela prática de qualquer crime, constituí essa omissão de pronúncia, no caso, a ausência ou falta de decisão instrutória nulidade insanável e insuprível equivalente, dadas as circunstâncias, a "falta de instrução" que como tal deve ser declarada ( art. 119.° alínea d) do CPP) com todas as consequências legais.
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- Tendo sido o arguido preso cm 9 de Abril dc 2008, o prazo de prisão preventiva máximo é de 10 meses, "apud" art. 215.º, n 2 do CPP, já que, tendo havido lugar a instrução, não foi ainda proferida decisão instrutória quanto a ele.
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- Encontrando-se excedido o prazo máximo de prisão preventiva, deve...
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