Acórdão nº 08P3277 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, nascido a 02/06/1951, foi julgado juntamente com uma co-arguida, em tribunal colectivo e no âmbito do proc. n° 110/04.5TAVLP do Tribunal Judicial da Comarca de Valpaços, tendo sido condenado pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. nos arts.° 131.°, 22.°, 23.°, n.°s 1 e 2, 72.°, n.° 1 e 73.°, n.° 1, alíneas a) e b), todos do C.P., na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, na condição de o arguido continuar tratamento psiquiátrico e psicológico nos Serviços de Saúde da especialidade (Psiquiatria e Psicologia) da área da sua residência, com acompanhamento do I.R.S. desta mesma área, que vigiaria o integral cumprimento de tal obrigação (cfr. art.ºs 51.°, n.°s 2 e 3 e 52.°, e 53.°, todos do Código Penal), comprovando-o o arguido nos autos de três em três meses.

Foi ainda condenado a pagar ao demandante BB, na procedência parcial do pedido cível, as quantias de dois mil quatrocentos e setenta e sete euros e noventa e dois cêntimos, a título de danos patrimoniais causados, e de dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos, a título de danos não patrimoniais sofridos, bem como os juros de mora à taxa legal sobre as importâncias referidas, contados desde a notificação ao demandado do pedido cível contra si deduzido, até efectivo pagamento.

Desta decisão recorreu o M.º P.º junto do Tribunal da Comarca de Valpaços para este S.T.J., que se declarou incompetente, em acórdão desta mesma 5ª Secção, de 12/7/2007, sendo os autos remetidos para o Tribunal da Relação do Porto. O Mº Pº pediu nesse recurso a condenação do arguido em prisão efectiva, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada.

A Relação, por acórdão de 28 de Maio de 2008, manteve a matéria de facto fixada na 1ª instância e também a qualificação jurídica que aí foi estabelecida, mas, no provimento parcial do recurso, fixou a pena em quatro anos e seis meses de prisão efectiva.

Insatisfeito, o arguido recorre agora para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

A - FACTOS PROVADOS EM PRMEIRA INSTÃNCIA (transcrição).

"1. Pelo menos desde início de Dezembro de 2001 até 14 DEZ 2004 os arguidos AA e CC, mantiveram uma relação amorosa extraconjugal um com o outro.

  1. Face à existência desse relacionamento, os arguidos encontravam-se um com o outro duas a três vezes por semana e o arguido AA mostrava-se um homem ciumento e controlador.

  2. Desde data não concretamente apurada, mas seguramente com início por volta do mês de Julho de 2004, no veículo automóvel ligeiro de passageiros da arguida CC, um Fiat Punto, de cor preta, de matrícula, ........, começaram a aparecer uns bilhetes manuscritos, convidando-a para encontros de carácter amoroso/sexual. 4. Num desses bilhetes estava escrito: "Sou louco por sexo! Se tu também és, liga ........".

  3. De tais ocorrências a arguida CC deu conhecimento ao arguido AA.

  4. Tal situação tornou-se incómoda na vida de ambos os arguidos, por um lado, alimentando os ciúmes que o arguido AA sentia em relação à arguida CC, e por outro, criava em ambos o receio de que o autor dos bilhetes tivesse conhecimento da relação que os unia e queriam continuar a ocultar.

  5. Os arguidos AA e CC, decidiram então que tinham que descobrir quem colocava os bilhetes na viatura, pelo que em conjunto, determinaram que esta úllima telefonaria para o número de telemóvel constante no papel e tentaria apurar a identidade do seu proprietário.

  6. De acordo com o combinado entre ambos arguidos, em dia não concretamente apurado, mas seguramente do ano de 2004 e entre os meses de Julho e Setembro deste ano, cerca das 10:30 horas, a arguida CC utilizando o telemóvel com o n.° ........, lelefonou para BB, identificando-se como Maria, e questionou o referido BB do motivo pelo qual deixara no vidro do seu carro, um papel com o seu número de telefone.

  7. BB respondeu que tal não correspondia à verdade pois não deixara bilhetes com o seu número de telefone no carro de ninguém.

  8. Os arguidos não se conformaram com tal resposta nem se convenceram que o referido BB nada tinha a ver com os ditos bilhetes, o que ainda lhes causou mais incómodo.

  9. Em ordem a impedir que a situação incómoda referido em 6) e 10) fosse crescendo o arguido AA, já desconfiado da própria arguida CC, disse-lhe para ligar na sua presença para o telemóvel n. ° .........

  10. Em obediência ao determinado pelo arguido Harcelino Fernandes e na sua presença, a arguida CC no dia 21 0UT 2004, por volta das 08:45 horas, ligou do telemóvel com o n. ° ........ para o n. ° .........

  11. BB recebeu a chamada referida em 12), identificando-se a arguida CC, como sendo a senhora do papel, e dizendo que não se tinha esquecido e que ainda tinham esse assunto para resolver e que tinha que ser resolvido rapidamente uma vez que o papel tinha sido encontrado pelo seu filho e tinha que lhe dar uma explicação.

  12. BB disse então à arguida CC que estava na hora de abrir a sua loja, mas que já lhe ligava, o que fez, nesse mesmo dia 210UT2004, cerca das 09:30 horas, quando já se encontrava no interior do seu estabelecimento comercial "Foto-Arte ".

  13. BB disse então mais uma vez à arguida CC que nada tinha que ver com tal bilhete colocado no seu carro pois não fora ele quem o escrevera ou colocara na viatura.

  14. Perante tal informação, a arguida CC disse a BB para confessar a verdade pois tudo se resolveria por bem.

  15. Como BB insistia em que nada tinha que ver com o assunto dos bilhetes, a arguida CC solicitou-lhe que se identificasse, ao que BB anuiu, ficando desta forma ambos os arguidos a saber que o homem com quem falavam era o BB da Foto-Arte.

  16. A arguida CC afirmou então que o conhecia bem e disse que voltaria a ligar para marcarem um encontro.

  17. Em ordem a impedir que a situação incómoda referida em 6), 10) e I1) fosse aumentando o arguido AA disse à arguida CC para marcar um encontro com BB.

  18. Em obediência ao determinado pelo arguido AA e na sua presença, a arguida CC no dia 26 0UT 2004, por volta das 17.00 horas, ligou para o telemóvel n. ° ........ de BB. 21. BB atendeu e a arguida CC como o primeiro pretendia que o encontro ocorresse em lugar ermo, em obediência ao determinado pelo arguido AA disse-lhe então para se encontrarem no Alto do Barracão, cerca das 23:00 horas, pois ia levar o seu filho a Chaves.

  19. BB ficando a saber que ela era a CC a esposa do dentista DD, satisfeito, aceitou encontrar-se com a arguida no dia, hora e local por esta indicado.

  20. Ambos arguidos ficaram contentes com a aceitação do encontro por parte de BB.

  21. Os arguidos AA e CC combinaram então que nessa noite a segunda se deslocaria à cidade de Chaves afim de levar o seu filho ao autocarro, e de regresso passaria por Vilarandelo, local onde o arguido AA deixaria a sua viatura e passaria a seguir na viatura da arguida CC em direcção ao local do encontro com BB.

  22. Cerca das 20:00 horas do dia 26 0UT 2004, o arguido AA telefonou à arguida CC e disse-lhe que tinha saído de Valpaços, mas que ela não se preocupasse pois caso ele não a pudesse acompanhar ao encontro com BB, alguém o faria por ele, fazendo-se essa pessoa não identificada, transportar num BMW de cor vermelha.

  23. Nessa noite de 26 0UT 2004 a arguida CC deslocou-se à cidade de Chaves, onde chegou por volta das 22:00 horas, e levou o seu filho ao autocarro das 22:30 horas, com destino a Lisboa.

  24. Cerca das 22:15 horas e após deixar o seu filho no autocarro, a arguida CC deslocou-se na sua viatura, para Vilarandelo, tal como combinara com o arguido AA.

  25. Quando se aproximava da localidade de São Lourenço, o arguido AA telefonou à arguida CC para o telemóvel ........, tendo-se então esta apercebido de que o arguido AA a seguia imediatamente atrás de si, ao volante de um Renault Super 5, de cor vermelho escuro.

  26. Os arguidos seguiram a sua marcha até à localidade de Vilarandelo e uma vez aí, o arguido AA estacionou a viatura em que este se fazia transportar e prosseguiram para o local do encontro com BB, no veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ........ conduzido pela arguida.

  27. Ao aproximarem-se das bombas de combustível do Barracão, o arguido AA ordenou à arguida CC para parar um pouco mais à frente no Alto do Barracão, num largo aí existente em terra batida, o que a arguida CC de imediato fez.

  28. Uma vez chegados ao local o arguido AA indicou à arguida CC onde esta devia parar o "GE".

  29. Mal a arguida CC imobilizou o "GE" o arguido AA tirou a chave da ignição, saiu do veículo automóvel e colocou-se junto de umas giestas, sem contundo se aninhar nelas, a cerca de 2/3 metros da porta do lado direito do veículo "GE", ignorando a arguida que AA levasse consigo qualquer arma de fogo, bem como o que ele ia fazer.

  30. O local combinado entre a arguida CC e BB e onde o arguido ordenou que a arguida parasse o "GE" é ermo, sem qualquer tipo de ilumunação pública e a noite nesta data de 260UT2004 não estava escura.

  31. Entretanto BB chegara ao Alto do Barracão e ligou para o telemóvel da arguida CC n.° ........ para saber o local exacto onde ambos se iam encontrar como combinado, sendo por esta esclarecida onde se situava o local onde esta estava no Alto do Barracão.

  32. BB seguiu então até ao cruzamento de Mosteiró de Cima, local onde imobilizou a viatura em que seguia, um Jeep marca Mitsubishi, modelo Pajero, de matrícula...........

  33. Como continuava sem ver qualquer viatura e estar desejoso da efectivação do encontro a sós com a arguida, BB ligou novamente para a arguida CC, tendo esta respondido que se encontrava no caminho da floresta do outro lado da estrada.

  34. BB dirigiu-se então para o local que CC lhe indicou e de imediato visualizou a viatura automóvel da arguida CC, um Fiat Punto de cor preta, de matrícula .........

  35. BB imobilizou a sua viatura, o referido Jeep de matrícula .........., permanecendo com o motor ligado e com as luzes acesas comutadas nos médios, junto da viatura da arguida CC de matrícula ........, ficando ambos...

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