Acórdão nº 08B4093 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ROCHA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, por si e como legal representante de seus filhos menores BB e CC, intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros ......, S. A.", EE e FF, pedindo que a 1ª ré seja condenada a pagar-lhes a quantia total de 600.000,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos, e os demais réus, também a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, o total de 492.800,00.€. Pede, ainda, a condenação de todos os réus nos juros de mora, à taxa legal, sobre os montantes indemnizatórios, contados desde a citação e até integral pagamento.

Alegam, para tanto, a ocorrência de um acidente de viação, no dia 23.06.2005, na EN nº 235, ao Km 21,900, em que foram intervenientes os veículos ligeiro de matrícula ...... (veículo "todo o terreno"), pertença da ré Cláudia Sofia e conduzido, sob as suas ordens, direcção, conhecimento e fiscalização, pelo réu EE, e o motociclo de matrícula ......, conduzido por GG, marido da autora AA e pai dos demais autores.

O local do acidente situa-se numa recta, sendo que aquele GG seguia no sentido Oliveira do Bairro - Sangalhos, pela hemi-faixa de rodagem direita e a velocidade não superior a 50 Km/h, altura em que viu, repentinamente, a sua linha de marcha cortada pelo aludido veículo LO, que circulava de marcha atrás, proveniente de rampa particular de acesso à residência, que entronca na dita EN. Este não parou à entrada da dita via, não verificando se alguém circulava pela EN, entrando nesta de marcha atrás, com atravessamento à frente do motociclo, cuja linha de marcha ficou assim cortada, do que resultou o embate violento entre os veículos, sendo aquele GG projectado para a hemi-faixa de rodagem contrária, onde caiu desamparado, em consequência do que veio a falecer.

O condutor do veículo "LO" é o único responsável pela produção do acidente, pelo que a responsabilidade indemnizatória compete à seguradora desse veículo até ao limite do capital seguro, de 600.000,00 €, competindo, na parte que ultrapassa este valor, aos demais réus, estes solidariamente entre si, enquanto condutor e proprietária do veículo.

Contestou a ré seguradora, impugnando por forma a defender que o acidente ocorreu de modo diverso do pelos autores alegado, bem assim, por exagerados, os montantes indemnizatórios parcelares peticionados.

Conclui pela improcedência da acção.

Os restantes réus contestaram também, defendendo a ilegitimidade da ré Cláudia Sofia, por o veículo "LO" não ser sua propriedade e impugnando diversa factualidade afirmada na petição.

Concluem pela absolvição da instância da ré FF e pela improcedência da acção quanto ao réu EE.

Os autores replicaram.

Designou-se e procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi preferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré seguradora a pagar aos autores, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais decorrentes do acidente de viação dos autos: - em conjunto, a todos os autores, a quantia de 45.000,00 €, a título de indemnização pela perda do direito à vida de GG; - à autora AA, a título de indemnização por danos morais por si sofridos em consequência da morte do seu marido, a quantia de 13.000,00 €; - a cada um dos demais autores, a título de indemnização por danos morais sofridos em consequência da morte do seu pai, a quantia de 13.000,00 €; - a todos os autores, em conjunto, a quantia de 178.300,00 €, a título de danos patrimoniais sofridos, designadamente lucros cessantes decorrentes da perda do contributo para a economia doméstica, presente e futura, que o seu falecido marido e pai prestava dos seus rendimentos do trabalho; - juros de mora, contados desde a citação e até integral pagamento, no que concerne ao montante parcial fixado a título de indemnização por danos patrimoniais e, desde a sentença, quanto aos danos não patrimoniais.

Inconformados, os autores recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 8.7.2008, julgou parcialmente procedente o recurso e condenou a recorrida, Companhia de Seguros ......, SA, a pagar a todos os recorrentes, em conjunto, a título de compensação do dano morte suportado por GG a quantia de € 60 000,00; à recorrente AA, a título de compensação do dano que suportou com a morte do cônjuge, GG, a quantia de € 20 000.00; a cada um dos recorrentes, BB e CC, a titulo de compensação do dano que cada um deles suportou com a morte do pai, GG, a quantia de € 15 000.00; a todos os recorrentes, em conjunto, a título de danos patrimoniais, pelos lucros cessantes decorrentes da perda do rendimento proveniente do trabalho de GG, correspondente à contribuição deste para a economia doméstica, a quantia de € 210 000,00.

No mais, manteve a sentença impugnada.

Irresignada, a ré seguradora pede revista, tendo concluído a alegação do recurso pela seguinte forma: A vítima mortal do acidente faleceu com 37 anos de idade; Para a fixação dos montantes compensatórios a título de danos não patrimoniais a lei manda atender a juízos de equidade; A equidade tem um conteúdo indeterminado, variável historicamente, de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico, pelo que é necessário ter em conta a jurisprudência envolvente, reflexo da concepção de justiça dominante; A jurisprudência deste Tribunal Supremo, com a qual se procura dar expressão ao objectivo de normalização ou padronização quantitativa da compensação devida pelo dano morte, tem consagrado, por esse dano, a compensação monetária de € 50.000,00; Assim, tendo em conta a criteriosa ponderação da realidade da vida do falecido e os padrões usados, em casos similares, por este Tribunal, afigura-se justa a atribuição de uma quantia não superior a € 50.000,00, a título de compensação pela perda do direito à vida; O agregado familiar do sinistrado GG era constituído pela mulher e dois filhos menores nascidos, respectivamente, em 19.1 0.97 e 12.03.04; O falecido auferia a remuneração mensal de € 1.250,00, com o que fazia face às despesas e necessidades do agregado familiar, incluindo as dele próprio; Conforme convicção formada pelo Tribunal de 1ª Instância, o falecido seria pessoa com vida e hábitos normais, pelo que é de considerar, em termos de normalidade, que não gastaria consigo mais do que 1/3 dos seus proveitos, destinando os restantes à manutenção do seu agregado familiar; A perda da capacidade de ganho, como consequência da morte do infeliz GG, originou a perda de rendimentos, que se repercute em prejuízos sofridos e a sofrer pelos recorridos, mulher e filhos, que viviam na sua dependência económica; Para a fixação do dano em apreço deverá ter-se em consideração que os filhos menores haverão, em condições de normalidade, de atingir, uma vez completada a sua...

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