Acórdão nº 2102/06.0TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: LIVRO 342 - FLS. 29.

Área Temática: .

Sumário: I- No tocante ao valor da compensação devidas pela perda do direito à vida da vítima, que era uma pessoa que contava 30 anos de idade, profissionalmente activa, o montante de 60.000 euros arbitrado mostra-se inteiramente adequado.

II- Igualmente se afigura adequada a quantia de € 22.500 arbitrada pelos danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge com essa morte.

III- No que concerne ao momento a partir do qual são devidos juros de mora sobre tais compensações por danos não patrimoniais, assiste razão à apelante, devendo os mesmos ser contados a partir da prolação da sentença e não a partir da data da citação.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2 102/06.0TBAMT. – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……………, residente no lugar …………, ……, ……., Celorico de Basto, propôs contra C……………., S.A., com sede no Lugar …….., n.º …., Lisboa, D…………., S.A., com sede na Rua ………., n.º …., Lisboa, e E………….., S.A., com sede na Rua de ………., n.º …., Lisboa, a presente acção processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe a quantia de 95.000,00 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, correspondente à soma das prestações reclamadas a título de compensação pelo sofrimento da vítima mortal F…………., falecido marido da Autora, pela perda do seu direito à vida, e pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, em consequência de acidente ocorrido em 02/10/2003, na A4, ao Km. 59,200, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-TE, conduzido por F…………., e o veículo ..-..-HL, segurado da 1.a Ré, e que descreve como imputável a culpa do condutor do HL. Subsidiariamente, para o caso de não se provar a culpa do condutor do HL, pede a condenação nessas quantias a 2ª Ré, por ter a proprietária do TE transferido por contrato de seguro para aquela a responsabilidade relativamente a danos causados a terceiros, considerando-se como tal o F…………... Ainda subsidiariamente, pede a condenação nesses montantes da 3.a Ré, por haver a entidade patronal da vítima transferido para esta a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho, sendo certo que na altura do acidente a vítima se deslocava ao serviço e em viatura pertencente à sua entidade patronal.

Citada a Ré C………… contestou, no essencial impugnando a descrição do acidente feita pela Autora, e imputando-o culpa exclusiva da própria vítima, condutor do TE.

A Ré D………….. contestou também, aceitando ter através de contrato de seguro transferida para si a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do TE até ao limite de 600.000 Euros e, bem assim, os danos decorrentes para todos os ocupantes daquela viatura em consequência de acidente de viação até ao limite de 9.975,96 Euros, mas ficando excluídos da garantia do contrato os danos sofridos pelo falecido marido da Autora, por não ser ocupante da viatura, e encontrando-se a responsabilidade decorrente do seguro de ocupantes limitada à quantia de 9.975,96 Euros.

A Ré E………….. contestou igualmente, excepcionando a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal Judicial para conhecer do acidente de trabalho com fundamento no qual é demandada pela Autora. Mais invocou a excepção dilatória do caso julgado, por ter já corrido termos, pelo 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Guimarães, uma acção especial emergente de acidente de trabalho instaurada pela aqui Autora, com fundamento no mesmo acidente, na qual foi celebrada transacção homologada por sentença judicial transitada em julgado.

A Autora deduziu réplica, pugnando pela improcedência das excepções alegadas pela Ré D……….. e das excepções invocadas pela Ré E…………., concluindo como na petição inicial.

Posteriormente, veio a Autora desistir do pedido formulado contra a Ré E................., através de desistência homologada por sentença já transitada em julgado.

Prosseguindo os autos com saneador, com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, realizada a audiência de julgamento, foi, a final proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada, nos termos acima explanados e, em consequência condenando as Rés: a- “C…………., S.A., a pagar à Autora, B………… a quantia de 29.166,67 (vinte e nove mil cento sessenta e seis Euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 02/10/2006 até integral pagamento; b- “D…………., S.A., a pagar à Autora, B…………. a quantia de 9.975,96 Euros ( nove mil novecentos e setenta e cinco Euros e noventa e seis cêntimos ), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 02/10/2006 até integral pagamento; c- absolvendo as Rés do demais pedido.

Inconformadas com o assim decidido, dele interpuseram ambas as RR. condenadas recurso de apelação concluindo nos seguintes termos: A. Recurso da Ré D…………. S. A..

1. Entre a sociedade proprietária do veículo de matrícula TE e a Recorrente foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com clausulado especial facultativo que abrange a protecção/cobertura de "todos os ocupantes da viatura"; 2. No âmbito dessa cobertura facultativa, encontram-se unicamente cobertos os danos sofridos pelos ocupantes em consequência exclusiva da circulação rodoviária da viatura, quer o veículo se encontre ou não em movimento, durante o transporte automóvel, a entrada ou saída para o veículo, e a participação activa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de pequena reparação ou desempanagem do veículo; 3. O F………… conduzira o veículo com a matrícula TE na auto-estrada A4; 4. Ao descrever uma curva que se desenvolve para a direita, atento o sentido que levava, o TE entrou em despiste, atravessou a berma direita da A4, embateu com a frente nas guardas de segurança metálicas do lado direito, rodopiou e acabou por se imobilizar atravessado em posição perpendicular ao eixo da via, com a frente a apontar para a berma direita, de molde a ocupar toda a hemi-faixa da direita da auto-estrada e parte da hemi-faixa esquerda; 5. O condutor do TE e os demais passageiros, após a imobilização do veículo, saíram para a plataforma da auto-estrada; 6. Por sua vez, circulava, também na A4, no mesmo sentido, o veículo com a matrícula HL, cujo condutor, ao descrever a curva que se desenvolve para a direita deparou-se com a presença, à sua frente, do TE imobilizado; não conseguiu desviar a sua trajectória ou imobilizar o veículo e foi embater com a parte frontal do HL sobre a parte lateral direita da traseira do TE, em local situado sobre a linha divisória das duas hemi-faixas de rodagem; 7. Em consequência deste embate o inditoso F………….., que se encontrava no exterior do TE, foi embatido pela lateral deste veículo, ficando estatelado na berma do lado direito da auto-estrada; 8. O referido F…………. sofreu lesões e ferimentos que foram causa directa e necessária da sua morte; 9. O malogrado F………… encontrava-se parado em plena plataforma da auto-estrada; havia saído, já há instantes, da viatura TE, não providenciava pelo seu resguardo ou protecção nem se encontrava a desenvolver qualquer trabalho de pequena reparação ou desempanagem; 10. O circunstancialismo que envolveu a presença do F…………...

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