Acórdão nº 08P3709 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução12 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Exmº magistrado do Ministério Público no Tribunal da Relação requereu a execução do execução de mandado de detenção europeu, relativo a AA, de nacionalidade portuguesa, nascido em 10/5/1958, em Braga, filho de ...e de ..., residente na Avª .., 000-3° esq., Foz do Douro, Porto.

O mandado de detenção europeu foi emitido contra o requerido pelo Juiz de Instrução de Nîmes, com fundamento no essencial, nos seguintes factos imputados ao requerido: Em Dezembro de 2001, por indicação de BB, representante do ramo automóvel, CC encomendou um automóvel Peugeot 307 XT, no valor de 15.097.37 € ao requerido, residente na R. ..., 123 - ICT, 4150-616 Porto, garagista profissional e apresentando-se como concessionário de uma garagem Peugeot - TOMAZ MARQUEZ, LDA de Alcobaça.

No dia 27 de Dezembro de 2001, CC entregou ao requerido a quantia de 4.000 € como sinal e princípio de pagamento do veículo. E a pedido do requerido, que indicava que este estava pronto a ser entregue, pagou-lhe o restante, ou seja, 11.098 € (o que fez em 8/2/02, de acordo com o documento junto a fls. 46).

Não tendo recebido a viatura e sem voltar a ter notícias do requerido, que deixou de estar contactável telefonicamente, o comprador apresentou queixa contra ele, à semelhança do que também fizeram DD e Anne-Marie l.arraud, por factos idênticos.

Veio a descobrir-se que o número de série atribuído pelo requerido, por fax, à viatura em causa não estava atribuído a nenhum veículo matriculado no território nacional, para além de estar incompleto.

E, de acordo com as declarações de BB, que negou ter recebido as encomendas feitas pelos queixosos e ter-se limitado a dar-lhes o contacto do requerido, que era um dos seus fornecedores em Portugal, as facturas que este entregou àqueles eram falsas e ele nunca tinha trabalhado para a garagem Tomás Marquez, mas apenas para a garagem Porto Nascente.

O requerido veio, em 22/7/08, juntar ao processo cópia de diversos documentos, em concreto faxes e correspondência trocada entre o requerido, BB e Tomaz Marques, Lda, relativos ao negócio da viatura, transferência bancária de 11.098 € feita pelo queixoso através de uma instituição bancária francesa e a favor do requerido, e certidão da acusação que contra ele foi deduzida, em 31/5/07, no processo comum colectivo nº 1094/05.8TDPRT, e na qual lhe vem imputada a prática de um crime de abuso de confiança qualificado e proposta como medida de coacção o T.I.R.

Posteriormente, e depois de notificado para o efeito, veio o requerido informar que não se encontra pendente contra em si, em Portugal, processo pelos factos que determinaram a emissão do MDE.

Os factos que determinaram a emissão do mandado são ps. e ps. pelo art. 313°, do C. Penal francês como crime de burla, com pena de prisão com a duração máxima de 5 anos, constando este ilícito criminal da previsão da al. u) do nº 2 do art. 2°.

  1. O tribunal da relação determinou a execução da mandado, com a condição do artigo 13º, alínea c) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, por se não verificar nenhuma causa de recusa obrigatória, nem ser de actuar causa de recusa facultativa de execução.

    Referiu o tribunal da relação que «de acordo com o que foi informado pelo próprio requerido, não se encontra pendente em Portugal nenhum processo-crime contra ele pelos mesmos factos. Está pendente, sim, um processo-crime, no qual (pelo menos) já foi deduzida acusação contra o requerido por factos relacionados com a sua intervenção num negócio relativo à aquisição de uma outra viatura e em que figura como ofendida uma tal EE, vindo-lhe imputada a apropriação de quantia que esta depositou na conta dele, processo no qual apenas se encontra sujeito a TIR. Logo, não se verifica a da al. b) do n.º 1 do art. 12° [da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto]».

    Com efeito, os factos que vêm descritos no MDE são susceptíveis de integrar o crime de burla qualificada p. e p. pelo n.º 1 do art. 218° do C. Penal (o valor do prejuízo é elevado, porque superior a 50 UC avaliadas no momento da prática do facto), ao qual, de acordo com a al. b) do n.º 1 do art. 118° do mesmo diploma, corresponde o prazo prescricional de 10 anos, e, tendo em conta que os factos foram praticados entre finais de Dezembro de 2001 e...

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