Acórdão nº 08B554 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB, instauraram, em 20 de Novembro de 2000, nas Varas Cíveis da comarca do Porto, contra CC, DD Acção ordinária, que recebeu o nº933/2000, da 8ª Vara Cível, 2ª secção, pedindo a condenação dos RR a: reconhecerem que eles, AA, são donos e possuidores do prédio urbano que identificam no art.3º da petição inicial, sito na Rua de ...., nºs 00 e 000-A, constituído por rés-do-chão, 2 andares, águas furtadas e quintal; absterem-se de realizar as obras de remodelação e ampliação no seu prédio urbano, sito na Rua de ..., nºs 00/00, cujo projecto foi aprovado e licenciado pela CM do Porto sob o nº7411/96.

Alegaram, em suma: são donos do primeiro dos imóveis mencionados, que confina de poente com o segundo dos imóveis, de que os RR são proprietários; a separação entre os dois prédios é efectuada por um muro de vedação, de altura variável; na fachada poente do prédio dos AA existem, desde a sua centenária construção, uma série de aberturas; o prédio dos RR encontra-se com projecto aprovado na CM do Porto para realização de obras que, uma vez executadas, irão tapar as janelas e portas existentes ao nível do rés-do-chão e 1º andar do prédio dos AA; e devassar este a partir da cobertura ali prevista, denominada no projecto " logradouro ajardinado ".

Os RR contestaram, começando por invocar a excepção de abuso de direito, consubstanciada no facto de os Autores pretenderem que eles sejam condenados a abster-se de efectuar quaisquer obras no seu prédio, o que excede em muito o direito que os Autores pretendem defender, implicando a inutilização absoluta do prédio dos Réus.

Depois, impugnaram dizendo: no que concerne à existência das aberturas na parede poente do prédio destes nunca existiram até 1996, ano em que os Autores realizaram obras no dito prédio e a elas procederam; tais aberturas situam-se a menos de 1,5 metros do prédio dos Réus, sendo que várias delas são oblíquas em relação a este mesmo prédio, num ângulo superior a 45º; não obstante o projecto dos Autores prever que a cobertura do 2º corpo fosse em telhado, esta foi realizada em terraço com parapeito, o qual, por ter altura inferior a 1,80 metros e se encontrar a menos de 1,5 metros do prédio dos Réus, devassa este; o logradouro ajardinado que consta do projecto aprovado na Câmara Municipal do Porto não é acessível por pessoas, nem do mesmo consta qualquer parapeito, razão pela qual não devassa o mesmo o prédio dos Autores; as janelas abertas pelos Autores em 1996 devassam o seu prédio; em virtude do embargo das obras, os Réus sofreram prejuízos elevados.

Em reconvenção pedem a condenação dos autores/reconvindos a reconhecer que eles, RR, são donos e legítimos proprietários do prédio sito à Rua de ..., nºs 00/00; encerrar todas as janelas - duas no rés-do-chão, uma no 1º andar e uma no 2º andar - que abriram na parede poente do 2º corpo (ou parte posterior) do seu prédio, sito à Rua de ..., nºs 00/00-A; destruir o terraço que constitui a cobertura do mesmo 2º corpo do referido prédio, substituindo-o por telhado, eliminando o respectivo parapeito em toda a extensão correspondente à mesma parede a poente, se este se encontrar a menos de 1,80 metros do respectivo piso; indemnizar os Réus pelos prejuízos causados com o retardamento da reconstrução do seu edifício, na quantia de 900 000$00 e no mais que vier a apurar-se, a liquidar em sede de execução de sentença; como litigantes de má fé, a pagarem multa e indemnização, a liquidar em conformidade com o disposto no artigo 457º, nº2 do Código de Processo Civil.

Replicaram os AA, impugnando a factualidade alegada pelos Réus, alegando que as aberturas sempre existiram na fachada poente do seu prédio, sendo que as do rés-do-chão se encontravam ocultadas até 1996 por uma laje existente no local, que servia de cobertura de um passadiço.

E ampliaram o pedido, com a condenação dos RR a reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 3º da petição inicial; reconhecer que os Autores são titulares de direito de servidão de vistas, por usucapião, conferida pela existência das 3 portas e de todas as janelas abertas na fachada poente do seu prédio e que onera o prédio dos Réus; absterem-se de realizar as obras de remodelação e ampliação no seu prédio urbano, sito na Rua de ..., nºs 00/00, licenciadas pela CM do Porto.

E subsidiariamente pedem ainda a condenação dos RR a reconhecer o direito de os Autores reconstruírem no seu prédio a laje existente à data das obras de remodelação feita no mesmo em 1996, com a morfologia e a utilidade existentes, tal como descritas nos artigos 7º a 15º da réplica; reconhecer o direito de servidão de vistas, por usucapião, do prédio dos Autores sobre o prédio dos Réus, que a obra a reconstruir peticionada em d) confere; como litigantes de má fé, a pagarem multa e indemnização a favor dos AA.

Treplicando, os réus pugnaram pelo indeferimento liminar da ampliação do pedido requerida pelos Autores; e impugnaram os factos alegados por estes alegados na réplica.

Foi admitida a ampliação do pedido requerida pelos AA e proferido despacho saneador, onde foram alinhados os factos assentes e fixada a base instrutória.

Os RR agravaram do despacho que admitiu a ampliação do pedido.

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.570, foi proferida sentença de fls.579 a 593 que julg|ou| a presente acção procedente, por provada, conden|ando| os RR a reconhecer que os AA são donos e legítimos possuidores do prédio sito na Rua de ..., nºs 267 e 267-A, no Porto; reconhecer que os AA são titulares do direito de servidão de vistas, por usucapião, conferida pela existência de todas as janelas abertas na fachada poente do seu prédio e que onera o prédio dos RR; absterem-se de realizar as obras de remodelação e ampliação no seu prédio urbano, sito na Rua de ..., nºs00/00, cujo projecto foi aprovado e licenciado pela CM do Porto, sob o nº7411/96.

E julg|ou| parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelos RR e, em consequência, conden|ou| os AA a reconhecer que os RR são donos e legítimos proprietários do prédio sito à Rua de ..., nºs 00/00, no Porto; altear o parapeito existente no terraço que constitui a cobertura do mesmo 2º corpo do referido prédio, em toda a extensão correspondente à mesma parede a poente, dotando-o da medida mínima de 1,80 metros, absolvendo-os do mais peticionado.

Inconformados, os RR interpuseram recurso de apelação.

Em acórdão de fls.675 a 719, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o agravo e improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.

Ainda inconformados, pedem agora os RR revista para este Supremo Tribunal.

Alegam os recorrentes a fls.772, com as conclusões que apresentam de fls.804 a 816.

Os autores/recorridos contra - alegaram a fls.839.

Os autos subiram e, aqui, o Relator convidou os recorrentes « a proceder à necessária operação de síntese », o que os recorrentes cumpriram a fls.860, com o Relator a « aceit|ar| o esforço de sintetização e a compreend|er| o cuidado em não "prejudicar o encadeamento lógico dos factos e o raciocínio inerente aos mesmos" ».

Em resumo, colocam os réus/recorrentes a este Tribunal as seguintes questões: 1 - Da impossibilidade da admissão da ampliação do pedido e da causa de pedir na réplica dos AA, em violação do disposto no art.273º, nºs1, 2 e 6 do CPCivil, pois nenhum dos factos que a alicerçam foi invocado na petição inicial; 2 - de tais factos tinham os AA conhecimento muito tempo antes da propositura da acção, razão pela qual se não trata de factos supervenientes sendo-lhes por isso inaplicável o regime do art.506º do CPCivil; 3 - os recorrentes não deduziram excepções na sua contestação, em razão do que os AA apenas poderiam utilizar a réplica, por força da actual redacção do art.502º do CPCivil, para deduzir defesa quanto à matéria de reconvenção; 4 - e sempre estavam impedidos de nela formular pedidos novos, alegando factos novos e alterando a causa de pedir, porquanto na falta de acordo entre as partes também não é admissível a alteração da causa de pedir; 5 - os AA não articularam um único facto que alguma implicação, sequer longínqua, tivesse com qualquer servidão de vistas instituída a favor do seu prédio em detrimento do prédio dos recorrentes nem formularam pedido algum concernente a tal ónus predial; 6 - Toda e a única configuração que os AA atribuíram à lide foi a de que os RR fossem condenados a reconhecer o seu direito de propriedade e a absterem-se de realizar as obras de remodelação e ampliação; 7 - os factos vertidos nos nºs 7 a 25, 34, 35, 37 a 41 e 45 da réplica para além de constituírem factos principais, são completamente novos; 8 - os AA, por meio da réplica, intentaram uma acção completamente nova e distinta daquela que haviam proposto; 9 - por esta via, alteraram a relação jurídica que configuraram na petição inicial o que, só por si, inviabiliza a alteração/ampliação do pedido e causa de pedir; 10 - há...

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