Acórdão nº 08B2741 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB e mulher, CC, uma acção na qual pediu que os réus fossem condenados no pagamento de € 47.385,80, em consequência da nulidade de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, entretanto vendido a terceiros, que celebrara com o réu marido, no âmbito do qual tinha desembolsado a quantia de 10.000.000$00, da qual apenas lhe foram devolvidos € 2.493,99.

Alegou ainda que o contrato-promessa, celebrado verbalmente, nunca tinha sido reduzido a escrito porque os réus sempre a tanto se recusaram e que a referida venda a terceiros tinha sido efectuada por preço superior ao que fora acordado consigo próprio.

Contestando, os réus sustentaram que tinha sido o autor a desistir da compra e que não tinham que devolver nenhuma quantia porque sofreram diversos prejuízos com a construção do imóvel em causa; em reconvenção, pediram a condenação do autor na devolução dos € 2.493,99 e ainda como litigante de má fé..

Por sentença do Tribunal Judicial do Barreiro, de 7 de Março de 2007, foi julgada procedente a acção e improcedente a reconvenção. Foi ainda desatendido o pedido de condenação por litigância de má fé.

  1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Abril de 2008, foi negado provimento ao recurso interposto pelos réus, que recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.

    O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações que apresentaram, os recorrentes formularam a seguinte "3. Conclusão.

    (...) 3.3.1 É justo que, embora a nulidade do contrato resulte da forma, não seja penalizado quem cumpre - como é o caso das doutas decisões recorridas.

    3.3.2. Por outro lado, o tribunal ‘a quo' não se pronunciou sobre as questões que o recorrentes referem em sede de conclusão (fls. 6/7 e 7/8) acerca das consequências da nulidade do contrato e cujas normas ali foram expressas, ou seja, o nº 1 do artigo 289º do Código Civil e o Assento nº 4/95 publicado in DR 114º-1ª Série A de 17/05.

    3.3.3. Questões estas que, pelo menos, o ‘duplo grau de jurisdição em matéria de facto deveria abordar, não para um novo julgamento, mas sim para uma fiscalização.

  2. Da interpretação e subsunção da lei ao caso em apreço.

    4.1. Julgamos que houve ausência total do primado das leis - CRP nos seus nrs. 1 e 2 do artigo 202º.

    4.2. Assento nº 4/95 (...) que obriga a interpretar o nº 1 do artigo 289º do Código Civil segundo o princípio da reposição natural (artigo 562º deste mesmo Código) quando há lugar à nulidade do contrato.

    4.3. Omissão também dos artigos 471º e 661-2 do Código de Processo Civil, os quais obrigam a que a decisão final seja relegada para a execução de liquidação de sentença, quando haja danos os prejuízos que o réu tenha provocado ao autor (neste caso, reconvinte)." Não houve contra-alegações.

  3. A matéria de facto definitivamente provada é a seguinte: "1.

    No início do mês de Abril de 1999 o réu marido prometeu vender por forma verbal ao autor e sua mulher na altura, DD, uma vivenda sita na Rua ...., nº 000 a 120, Montijo, pelo preço de 40.000.000$00 (€ 199.419,16).

  4. Na sequência desse facto, foi entregue aos réus um cheque no valor de 10.000.000$00, constante de fls. 5, devendo o...

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