Acórdão nº 08B2741 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB e mulher, CC, uma acção na qual pediu que os réus fossem condenados no pagamento de € 47.385,80, em consequência da nulidade de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, entretanto vendido a terceiros, que celebrara com o réu marido, no âmbito do qual tinha desembolsado a quantia de 10.000.000$00, da qual apenas lhe foram devolvidos € 2.493,99.
Alegou ainda que o contrato-promessa, celebrado verbalmente, nunca tinha sido reduzido a escrito porque os réus sempre a tanto se recusaram e que a referida venda a terceiros tinha sido efectuada por preço superior ao que fora acordado consigo próprio.
Contestando, os réus sustentaram que tinha sido o autor a desistir da compra e que não tinham que devolver nenhuma quantia porque sofreram diversos prejuízos com a construção do imóvel em causa; em reconvenção, pediram a condenação do autor na devolução dos € 2.493,99 e ainda como litigante de má fé..
Por sentença do Tribunal Judicial do Barreiro, de 7 de Março de 2007, foi julgada procedente a acção e improcedente a reconvenção. Foi ainda desatendido o pedido de condenação por litigância de má fé.
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Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Abril de 2008, foi negado provimento ao recurso interposto pelos réus, que recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentaram, os recorrentes formularam a seguinte "3. Conclusão.
(...) 3.3.1 É justo que, embora a nulidade do contrato resulte da forma, não seja penalizado quem cumpre - como é o caso das doutas decisões recorridas.
3.3.2. Por outro lado, o tribunal ‘a quo' não se pronunciou sobre as questões que o recorrentes referem em sede de conclusão (fls. 6/7 e 7/8) acerca das consequências da nulidade do contrato e cujas normas ali foram expressas, ou seja, o nº 1 do artigo 289º do Código Civil e o Assento nº 4/95 publicado in DR 114º-1ª Série A de 17/05.
3.3.3. Questões estas que, pelo menos, o ‘duplo grau de jurisdição em matéria de facto deveria abordar, não para um novo julgamento, mas sim para uma fiscalização.
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Da interpretação e subsunção da lei ao caso em apreço.
4.1. Julgamos que houve ausência total do primado das leis - CRP nos seus nrs. 1 e 2 do artigo 202º.
4.2. Assento nº 4/95 (...) que obriga a interpretar o nº 1 do artigo 289º do Código Civil segundo o princípio da reposição natural (artigo 562º deste mesmo Código) quando há lugar à nulidade do contrato.
4.3. Omissão também dos artigos 471º e 661-2 do Código de Processo Civil, os quais obrigam a que a decisão final seja relegada para a execução de liquidação de sentença, quando haja danos os prejuízos que o réu tenha provocado ao autor (neste caso, reconvinte)." Não houve contra-alegações.
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A matéria de facto definitivamente provada é a seguinte: "1.
No início do mês de Abril de 1999 o réu marido prometeu vender por forma verbal ao autor e sua mulher na altura, DD, uma vivenda sita na Rua ...., nº 000 a 120, Montijo, pelo preço de 40.000.000$00 (€ 199.419,16).
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Na sequência desse facto, foi entregue aos réus um cheque no valor de 10.000.000$00, constante de fls. 5, devendo o...
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