Acórdão nº 07P4725 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2008

Data16 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

No âmbito do proc. 6/03.8TESRT, do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal da comarca de Santarém, sob acusação do Ministério Público, respondeu, entre outros, AA, a quem é imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, dde 22 de Janeiro e de um crime de detenção de arma proibida p. p. pelo art. 275º nº 3 do Código Penal e pelo art. 3º nº 1 al. f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril.

Julgado por tribunal colectivo, foi condenado como autor do referido crime do art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 na pena de 5 anos e 3 meses de prisão e pela prática do crime de detenção de arma proibida na pena de 2 meses de prisão. Feito o cúmulo das duas penas, foi condenado na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.

Inconformado recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que julgou o recurso parcialmente procedente, tendo alterado a pena pelo crime de tráfico de estupefacientes, que fixou em 5 anos e, efectuado o cúmulo, aplicou a pena única de 5 anos e 1 mês de prisão. (1) Mantendo a irresignação, o arguido recorre ao Supremo Tribunal de Justiça, retomando diversas questões relativas à matéria de facto para fundamentar uma alegada violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, considera que apenas se fez prova de que a droga apreendida, embora superior à necessária para 10 dias, era para consumo do arguido, o que leva a que deva ser alterada a qualificação jurídica, com absolvição do crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e, quando muito, condenação pela contra-ordenação prevista no artigo 2° da Lei n° 30/2000, de 29 de Novembro; suscita, por fim, questões relativas à perda de bens, pedindo a revogação da decisão que os declarou perdidos a favor do Estado e a entrega sem necessidade da exigência da prova da titularidades dos bens que foram apreendidos e que não estão relacionados com aos factos do processo.

O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora, em resposta, teceu considerações acerca da inadmissibilidade do recurso por ter sido confirmada in mellius pena de prisão inferior a 8 anos ou, para o caso de assim não se entender, a sua rejeição por manifesta improcedência, uma vez que o recorrente não assaca qualquer vício, nulidade ou violação de norma ao acórdão da Relação, antes renova os que já havia apontado ao da primeira instância e cuja argumentação parcialmente naufragou.

Subidos os autos, o Ministério Público, no visto inicial, considerou não haver obstáculos ao conhecimento do recurso, requerendo a realização da audiência.

Em conferência foi julgada improcedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, pelo que se realizou a audiência com observância do formalismo legal e com produção de alegações orais pelo Ministério Público e pela defesa.

Cumpre decidir.

  1. Os factos considerados provados, relativamente ao ora recorrente são os seguintes: Na sequência de busca realizada no dia 20 de Janeiro de 2005 à casa sita na Rua ..., n.º ..., ... esquerdo, Santarém, que serve de habitação à arguida BB e na qual o arguido AA passava alguns períodos de tempo dada a relação que mantém com aquela, foram encontrados e apreendidos na posse daquele arguido os seguintes objectos e substâncias: - duas balanças digitais de precisão com vestígios de cocaína, que o arguido AA usou para pesar e dividir os produtos estupefacientes; - uma bolsa com vestígios de cocaína, que o arguido AA usou para guardar tais produtos; - um saco em plástico contendo 253,013 gramas (peso líquido) de Manitol em pó que o arguido AAdestinava a misturar com a cocaína; um saco em plástico contendo 99,713 gramas (peso líquido) de cocaína (cloridrato) com 44,4% de grau de pureza, a que havia sido misturado glucose e que daria para 221 doses individuais; - quinze sacos em plástico contendo no total 72,396 gramas (peso líquido) de cocaína (cloridrato) com 37,7% de grau de pureza, a que havia sido misturado glucose e manitol, distribuídos equitativamente pelos pacotes e que dariam para 136 (cento e trinta e seis) doses individuais.

    Estes objectos e substâncias encontravam-se no quarto da habitação que os arguidos AA e BB utilizavam, junto à mesa de cabeceira.

    O arguido AA adquiriu aquelas substâncias em Lisboa e transportou-as para a referida residência.

    O arguido AA destinava o produto estupefaciente à venda a terceiros e ao seu consumo.

    Na sequência de uma busca realizada na mesma data à habitação do arguido AA, sita no Bairro ...., Rua ..., ..., Vale de E...., Santarém, foram apreendidos os seguintes objectos pertença daquele: - um objecto em metal amarelo com 6 (seis) centímetros de comprimento na zona de encaixe da palma da mão e com 11 (onze) centímetros de comprimento na zona dos encaixes dos dedos, estes em forma anelar com extremidades pontiagudas, por 7 (sete) centímetros de altura, o qual costuma ser empunhado enfiando-se quatro dedos, com excepção do polegar, nos anéis que o mesmo possui, ficando a parte lisa e...

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