Acórdão nº 08P2830 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
A (nascido a 23 de Abril de 1990) foi julgado, juntamente com outros, pelo Tribunal Colectivo do Barreiro, no âmbito do processo n.º 27/06.9PEBRR do 1º Juízo Criminal, onde veio a ser absolvido da prática de dois crimes de roubo agravado (ofendidos B e C), mas condenado pela prática de dois crimes de roubo agravado (ofendidos D e E), p. e p. nos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, b) e 204.º, n.º 2, f) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão cada, e de dois crimes de roubo simples, p. e p. no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (ofendido F) e na pena de 18 meses de prisão (ofendido G) e, em cúmulo, na pena única global de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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Desse acórdão recorre agora este arguido (1) e, da sua motivação, formula as seguintes conclusões: 1. A, arguido devidamente identificado, vem recorrer para V. Ex.ªs por entender que a pena aplicada foi manifestamente desproporcionada.
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Os factos que sobre si recaem foram confirmados pelo arguido que os confessou de livre e espontânea vontade, demonstrando um arrependimento sincero no seu comportamento.
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Daí que, ao determinar a medida da pena o douto tribunal a quo, poderia ter levado em conta a confissão, o arrependimento e vontade manifestada pelo arguido em reparar a sua atitude e tomar um rumo na sua vida normal longe da delinquência.
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Pelo que ao arguido deveria ser aplicada a pena e as medidas correctivas que se achar necessárias para que o mesmo possa ser reinserido na sociedade segundo o Regime Penal Especial para os Jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos - Decreto Lei nº 401/82 de 23 de Setembro.
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Por mera cautela de patrocínio e caso V. Exas. assim o entendam, deverá ser reduzida a pena aplicada e suspensa no tempo que V. Exa achar por melhor conveniente.
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O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso e pronunciou-se pelo seu não provimento.
O Excm.º PGA neste Supremo Tribunal, no seu Parecer, também considerou que a decisão recorrida deveria manter-se.
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Colhidos os vistos, foi realizada conferência (pois o recorrente não requereu alegações orais) com o formalismo legal.
Cumpre decidir.
As principais questões a decidir incidem sobre a possibilidade de se atenuar especialmente a pena única, atenta a idade do recorrente na altura dos factos e, em qualquer caso, a medida de tal pena, considerada excessiva pelo recorrente, que, de resto, pede a sua suspensão.
Os factos provados, relativos ao recorrente, são os seguintes: 1. No dia 29 de Outubro de 2006, pelas 3.00 horas, na Avenida do Bocage, junto do Bingo do Barreirense, D e E foram abordados por A, H e I, incluídos num grupo de não menos de dez indivíduos.
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A bateu em D a soco na face, fazendo-o cair, e continuou a bater-lhe a pontapé na zona anterior do tronco.
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Encontrando-se D prostrado, um dos intervenientes tirou-lhe do bolso o seu telemóvel Motorola E 100, no valor de 139,00 €, a quantia de 7,00 € e um cartão Multibanco Millennium BCP.
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E exigiram-lhe o código pin do referido cartão, ao que acedeu.
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Na posse do referido código, num terminal ATM, alguém sacou da conta bancária de D a quantia de 200,00 €.
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Entretanto, H e I aproximaram-se de E e o primeiro arrebatou-lhe o seu telemóvel Nokia 6600, no valor de 270,00 € e o segundo tirou-lhe o blusão desportivo que vestia, marca H&M, cinzento, no valor de 16,00 €.
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Um dos elementos dos grupo encostou uma navalha ao pescoço de E, que receou pela sua integridade física.
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No dia 30 de Outubro de 2006, cerca da 1h10m, no Largo do Palácio de Coimbra, Barreiro, indivíduos abordaram B e C pedindo-lhes um isqueiro.
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Um indivíduo tentou tirar a B uma pequena bolsa, o que não conseguiu porque este reagiu agarrando-a com mais...
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