Acórdão nº 08P2830 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução08 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A (nascido a 23 de Abril de 1990) foi julgado, juntamente com outros, pelo Tribunal Colectivo do Barreiro, no âmbito do processo n.º 27/06.9PEBRR do 1º Juízo Criminal, onde veio a ser absolvido da prática de dois crimes de roubo agravado (ofendidos B e C), mas condenado pela prática de dois crimes de roubo agravado (ofendidos D e E), p. e p. nos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, b) e 204.º, n.º 2, f) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão cada, e de dois crimes de roubo simples, p. e p. no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (ofendido F) e na pena de 18 meses de prisão (ofendido G) e, em cúmulo, na pena única global de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  1. Desse acórdão recorre agora este arguido (1) e, da sua motivação, formula as seguintes conclusões: 1. A, arguido devidamente identificado, vem recorrer para V. Ex.ªs por entender que a pena aplicada foi manifestamente desproporcionada.

  2. Os factos que sobre si recaem foram confirmados pelo arguido que os confessou de livre e espontânea vontade, demonstrando um arrependimento sincero no seu comportamento.

  3. Daí que, ao determinar a medida da pena o douto tribunal a quo, poderia ter levado em conta a confissão, o arrependimento e vontade manifestada pelo arguido em reparar a sua atitude e tomar um rumo na sua vida normal longe da delinquência.

  4. Pelo que ao arguido deveria ser aplicada a pena e as medidas correctivas que se achar necessárias para que o mesmo possa ser reinserido na sociedade segundo o Regime Penal Especial para os Jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos - Decreto Lei nº 401/82 de 23 de Setembro.

  5. Por mera cautela de patrocínio e caso V. Exas. assim o entendam, deverá ser reduzida a pena aplicada e suspensa no tempo que V. Exa achar por melhor conveniente.

  6. O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso e pronunciou-se pelo seu não provimento.

    O Excm.º PGA neste Supremo Tribunal, no seu Parecer, também considerou que a decisão recorrida deveria manter-se.

  7. Colhidos os vistos, foi realizada conferência (pois o recorrente não requereu alegações orais) com o formalismo legal.

    Cumpre decidir.

    As principais questões a decidir incidem sobre a possibilidade de se atenuar especialmente a pena única, atenta a idade do recorrente na altura dos factos e, em qualquer caso, a medida de tal pena, considerada excessiva pelo recorrente, que, de resto, pede a sua suspensão.

    Os factos provados, relativos ao recorrente, são os seguintes: 1. No dia 29 de Outubro de 2006, pelas 3.00 horas, na Avenida do Bocage, junto do Bingo do Barreirense, D e E foram abordados por A, H e I, incluídos num grupo de não menos de dez indivíduos.

  8. A bateu em D a soco na face, fazendo-o cair, e continuou a bater-lhe a pontapé na zona anterior do tronco.

  9. Encontrando-se D prostrado, um dos intervenientes tirou-lhe do bolso o seu telemóvel Motorola E 100, no valor de 139,00 €, a quantia de 7,00 € e um cartão Multibanco Millennium BCP.

  10. E exigiram-lhe o código pin do referido cartão, ao que acedeu.

  11. Na posse do referido código, num terminal ATM, alguém sacou da conta bancária de D a quantia de 200,00 €.

  12. Entretanto, H e I aproximaram-se de E e o primeiro arrebatou-lhe o seu telemóvel Nokia 6600, no valor de 270,00 € e o segundo tirou-lhe o blusão desportivo que vestia, marca H&M, cinzento, no valor de 16,00 €.

  13. Um dos elementos dos grupo encostou uma navalha ao pescoço de E, que receou pela sua integridade física.

  14. No dia 30 de Outubro de 2006, cerca da 1h10m, no Largo do Palácio de Coimbra, Barreiro, indivíduos abordaram B e C pedindo-lhes um isqueiro.

  15. Um indivíduo tentou tirar a B uma pequena bolsa, o que não conseguiu porque este reagiu agarrando-a com mais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
  • Acórdão nº 610/15.1PCLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2016
    • Portugal
    • [object Object],Supreme Court of Justice (Portugal)
    • September 8, 2016
    ...ao conhecimento por parte dos mais novos; mas a maturidade só se adquire com a experiência de vida.» (acórdão do STJ, de 08.10.2008, proc. n.º 08P2830, Relator: J. Santos No acórdão recorrido considerou-se, quanto à “não aplicação do regime especial para jovens aos arguidos”, que: “Atenta a......
  • Acórdão nº 499/14.8PWLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2016
    • Portugal
    • [object Object],Supreme Court of Justice (Portugal)
    • March 31, 2016
    ...ao conhecimento por parte dos mais novos; mas a maturidade só se adquire com a experiência de vida.» (acórdão do STJ, de 08.10.2008, proc. n.º 08P2830, Relator: J. Santos Assim sendo, começamos por salientar ser o comportamento anterior relevante. E neste ponto verificamos que o arguido rec......
2 sentencias
  • Acórdão nº 610/15.1PCLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2016
    • Portugal
    • [object Object],Supreme Court of Justice (Portugal)
    • September 8, 2016
    ...ao conhecimento por parte dos mais novos; mas a maturidade só se adquire com a experiência de vida.» (acórdão do STJ, de 08.10.2008, proc. n.º 08P2830, Relator: J. Santos No acórdão recorrido considerou-se, quanto à “não aplicação do regime especial para jovens aos arguidos”, que: “Atenta a......
  • Acórdão nº 499/14.8PWLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2016
    • Portugal
    • [object Object],Supreme Court of Justice (Portugal)
    • March 31, 2016
    ...ao conhecimento por parte dos mais novos; mas a maturidade só se adquire com a experiência de vida.» (acórdão do STJ, de 08.10.2008, proc. n.º 08P2830, Relator: J. Santos Assim sendo, começamos por salientar ser o comportamento anterior relevante. E neste ponto verificamos que o arguido rec......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT