Acórdão nº 08B472 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução02 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo de inventário para partilha subsequente a divórcio, instaurado por AA contra BB, a autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 1285, proferido na sequência do acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 1263, "por se não poder conformar com a decisão no sentido de serem integradas na partilha as verbas 6 a 8 [despesas relativas ao apartamento correspondente ao 3º andar do nº ... da R. de Cabinda, Parede, com electricidade, água e telefone, desde Janeiro de 1995] e 14 a 18 [despesas relativas à filha comum, CC, maior, com matrícula e propinas da universidade, desde 1994/1995, com saúde, desde 1993, com a carta de condução, em 1992 e 1993, com a sua vida corrente, desde 1992 e com a frequência de um curso de línguas, em 1993/1994, respectivamente]" do passivo da relação de bens de fls. 896.

Com efeito, e para o que agora releva, a Relação, pronunciando-se sobre "o recurso de apelação intentado contra a sentença homologatória da partilha proferida em 1ª instância", de fls. 945, julgou nos seguintes termos: "4.2.3. Restam as verbas 6 a 8 e 14 a 18.

Atendendo ao conteúdo do poder paternal tal como o mesmo se encontra definido na previsão/estatuição normativa dos artºs 1877º a 1980º e 1985º do Código Civil, não tendo sido contestado que a filha do casal, durante o lapso de tempo em causa, continuou a estudar, frequentando estabelecimento de ensino superior, e continuou economicamente dependente dos seus progenitores, bem como que o facto de viver sozinha não mereceu oposição de qualquer dos ora litigantes, é difícil considerar que as despesas em causa não são despesas a suportar por pai e mãe dessa filha.

E, à luz de todos os princípios éticos que sustentam a vida em comunidade nos chamados países ocidentais (nos quais é justamente preponderante o princípio da intervenção mínima do Estado na vida pessoal dos cidadãos, especialmente quando se trata de relações familiares), é totalmente intolerável forçar uma filha a intentar uma acção de alimentos contra o pai ou a mãe, ou ambos, quando estes não pretendem eximir-se às suas responsabilidades parentais.

Anote-se que a única oposição manifestada pela apelada se reconduz a afirmar que, durante a menoridade da filha, o apelante em nada contribuiu para o sustento e educação da filha.

A assim ser - o recorrente não negou o facto, mas o silêncio não vale como confissão (artºs 218º, 923º n.º 2 e 1163º do Código Civil) - deveria a apelada ter requerido a inscrição no passivo de uma verba com o valor desse incumprimento. E não o fez.

Deste modo, há que decretar que as verbas em referência fazem parte do passivo do acervo patrimonial a partilhar neste inventário.

O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, lógica ou jurídica, aqui se declara e decreta".

Consequentemente, a Relação determinou que ficava "sem efeito a sentença homologatória da partilha, devendo ser elaborado novo mapa dando forma à partilha tendo em conta" a decisão de considerar que "as verbas 6 a 8 e 14 a 18 fazem parte, como passivo, do acervo de bens a partilhar neste inventário".

  1. A sentença revogada tomara como base o "mapa de partilhas de fls. 938 e 940 dos autos", elaborado de acordo com o decidido a fls. 908 (e corrigido na sequência dos despachos de fls. 929 e 937), que, relativamente às verbas nºs 6 a 8 e 14 a 18 do passivo, fora o seguinte: "(...) apenas...

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