Acórdão nº 08P2288 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão proferida na Vara Criminal de Lisboa que o condenou na pena de dezassete anos de prisão. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: -Entende o arguido, ora recorrente, que face ao Direito aplicável, a pena de 17 anos de prisão revela-se pouco criteriosa e desequilibradamente doseada.
Com base nos factos provados, o Tribunal a quo formulou a sua convicção e decidiu.
II- Do Direito: A Pena Atentos os factos provados, e a esses teremos que nos reportar, há que valorar, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do agente - devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins e motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, bem como 'tender às necessidades de prevenção - cfr. artigo 712 do Código Penal.
Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os factores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável. Aliás, "na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos das penas" cfr. art. 71, o Tribunal a quo violou, como segundo se demonstrará, o disposto no artigo 719 , nº 2 do Código Penal, por incorrecta e imprecisa avaliação.
Salvo melhor opinião, resultam como provados factos que permitem estabelecer considerações quer aos sentimentos manifestados no cometimento das acções e os fins ou motivos que as determinaram - quer sobre a conduta posterior à prática dos factos, quer sobre a personalidade do agente, a sua possibilidade de integração social, as suas condições pessoais, nomeadamente familiares, que deverão pender a favor do arguido.
No entanto não podemos deixar de afirmar que o juízo de culpa é uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocado na posição daquele faria perante a mesma situação. Em tais termos não há duvida que temos de considerar a culpa do arguido, de resto alvo de condenação transitada em julgado.
Somos levados a crer, e salvo melhor opinião, que o processo de integração social e finalmente o consequente afastamento da actividade criminosa, terá mais sucesso com a possibilidade do arguido sentir que poderá ainda recuperar a sua vida fora do sistema prisional, ao invés de ser, pelo peso das duas penas, separado definitivamente da sua família.
Aliás, é nesse mesmo sentido que actualmente segue a política criminal ao encarar cada vez mais a pena de prisão como a última das fases tendentes à socialização.
No nosso entender uma pena de 17 anos de prisão demonstra-se excessivamente pesada tendo em vista a eficácia da mesma.
Por um lado o perigo de continuação da actividade criminosa parece-nos afastado, no que toca à idade e actuais condições físicas do arguido.
Por outro lado as exigências de socialização do agente infractor, não se compadecem com o cumprimento sucessivo de penas de prisão de tão grande duração, se tivermos como horizonte uma pena de 23 anos e outra de 17 anos.
Assim, conclui no sentido de que a pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida, sendo para esse efeito levados em linha de consideração todos os elementos que possam atenuar os factos praticados pelo arguido.
Respondeu o Ministério Público pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Igual entendimento foi perfilhado pelo Sr.Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça.
Os autos tiveram os vistos legais.
* Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: A) Por sentença proferida em 31-05-1978 no processo correccional com o n.o 26/77 da 2ºSecção do Tribunal Judicial da Comarca de Montalegre, o arguido foi condenado pela prática de um crime de atentado ao pudor na pena de 160 dias de prisão, remíveis por multa à razão diária de 40$00; B) Por acórdão proferido em 22-02-1979 no processo de querela com o nº 529/78 do Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, o arguido foi condenado pela prática do crime de furto na pena de 1 ano de prisão e de 45 dias de multa à taxa diária de 60$00; C) Por sentença proferida em 09-10-1979 no processo de querela com o nº 20348 do 3° Juízo Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; D) Por sentença proferida em 06-03-1980 no processo correccional com o nº 320/79 do 5° Juízo Correccional do Porto, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de burla e de furto na pena de 60 dias de prisão e de 15 dias de multa à taxa diária de 100$00; E) Por acórdão proferido em 11-11-1982 no processo de querela com o nº 58/82 da 2º Secção do 4° Juízo Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de emissão de cheque sem provisão e de burla e, em cúmulo jurídico com as penas referidas nas alíneas A) e B), foi-lhe imposta a pena única de 6 anos e 1 mês de prisão; F) Por sentença proferida em 09-06-1986 no processo de querela com o nº 202/85 da 2Q Secção do 2° Juízo Criminal do Porto, o arguido foi condenado pela prática do crime de falsificação na pena de 24 meses de prisão; G) Por sentença proferida em 12-06-1986 no processo de querela com o nº 269/85, o arguido foi condenado pela prática do crime de falsificação de documento na pena de 20 meses de prisão e de 15 dias de multa à taxa diária de 200$00; H) Por acórdão proferido em 26-04-1988 no processo de querela com o nº 10/86 da 2Q Secção do 1° Juízo Criminal do Porto, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de falsificação, de burla agravada, de burla tentada e de burla na pena única de 16 anos de prisão e na multa de 127.500$00; I) Por sentença proferida em 28-02-1989 no processo correccional com o nº 196/87 do Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, o arguido foi condenado pela prática, em Maio de 1985, de um crime de abuso de confiança, na pena de 18 meses de prisão; J) Por sentença proferida em 23-10-1989 no processo correccional com o nº 2069 da 2Q Secção do 5° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, o arguido foi condenado pela prática em 06-08-1987 de um crime de burla na pena de meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 200$00; K) Por sentença proferida em 30-01-1991 no processo correccional com o nº 263/89 da 2Q Secção do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, o arguido foi condenado pela prática em 10-09-1987 dos crimes de emissão de cheque sem provisão e de burla na pena única de 13 meses de prisão; L) Por acórdão proferido no processo de querela com o nº 325/89 da lª Secção do 2° Juízo Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática em 14-04-1985 e em 17-04-1985 dos crimes de falsificação e de burla na pena de 1 ano de prisão e de 10 dias de multa; M) Por sentença proferida em 09-12-2003 nos autos de processo comum singular com o n.o 148/98.0TBLMG do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, transitada em julgado, foi o arguido condenado, pela prática, em 03-10-1995, I de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217°, n.o 1, e 218°, n.o 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão; N) Neste processo foi efectuado cúmulo jurídico da pena no mesmo imposta com as penas que ao arguido foram impostas nos processos a seguir identificados: 1. No processo de querela 17/91, do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por decisão de 10-07-1997, por factos praticados em 1987, foi condenada na pena de 15 meses de prisão, pela comissão de um crime de burla agravada: 2. No processo correccional n.o 463/91, do 1° Juízo Criminal de Braga, por decisão de 27-04-1994, por factos de 23-07-1987, pela comissão de um crime de evasão, foi condenado na pena de 1 ano de prisão; 3. No processo de querela n.o 7/93, da 3Q Vara Criminal do Porto, por decisão de 23-09-1994, por factos ocorridos em 28-04-1985, pelo cometimento de quatro crimes de emissão de cheque sem provisão, foi condenado na pena de 20 meses de prisão, por cada um deles; 4. No processo de querela n.o 348/92, da lQ Vara Criminal de Lisboa, por decisão de 19-12-1994, por factos praticados em 08-12-1987, foi condenado na pena de 2 anos de prisão, pela comissão de um crime de abuso de confiança; 5. No processo de querela n,o 555/93, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, por decisão de 07-07-1997, relativa a factos de Novembro de 1987, foi condenado na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de burla agravada; 6. No processo comum n.o 34/94, do Tribuna! do Círculo de Pombal (agora n.o 62/99, do Tribunal Judicial de Ansião), por decisão de 13-01-1997, transitada em julgado em 27-01-1997, por factos ocorridos em 16-03-1991, pela comissão de um crime de falsificação e de um crime de burla agravada, foi condenado, respectivamente, nas penas de 2 anos de prisão e 20 dias de multa e de 18 meses de prisão; 7. No processo comum n.o 40/96, do Tribunal do Círculo de Abrantes (ora, com o mesmo número, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes), por decisão de 02-05-1997, transitada em julgado em 02-06-1997, atinente a factos perpetrados em 15-09-1993, pela prática de um crime de falsificação e de um crime de burla, foi condenado, respectivamente, nas penas de 18 meses e de 9 meses de prisão; 8. No processo comum n.o 161/90, do Tribuna! Judicial do Sabugal, por decisão de 06-05-1997, transitada em julgado em 21-05-1997, relativa a factos de 01-02-1988, pela comissão de quatro crimes de burla, foi condenado nas penas de 12 meses, 14 meses, 15 meses e 16 meses de prisão; 9. No processo comum n.o 397/93, do Tribunal do Círculo das Caldas da Rainha (ora n.o 397/93.7TBCLD...
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