Acórdão nº 08P2288 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão proferida na Vara Criminal de Lisboa que o condenou na pena de dezassete anos de prisão. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: -Entende o arguido, ora recorrente, que face ao Direito aplicável, a pena de 17 anos de prisão revela-se pouco criteriosa e desequilibradamente doseada.

Com base nos factos provados, o Tribunal a quo formulou a sua convicção e decidiu.

II- Do Direito: A Pena Atentos os factos provados, e a esses teremos que nos reportar, há que valorar, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do agente - devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins e motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, bem como 'tender às necessidades de prevenção - cfr. artigo 712 do Código Penal.

Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os factores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável. Aliás, "na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos das penas" cfr. art. 71, o Tribunal a quo violou, como segundo se demonstrará, o disposto no artigo 719 , nº 2 do Código Penal, por incorrecta e imprecisa avaliação.

Salvo melhor opinião, resultam como provados factos que permitem estabelecer considerações quer aos sentimentos manifestados no cometimento das acções e os fins ou motivos que as determinaram - quer sobre a conduta posterior à prática dos factos, quer sobre a personalidade do agente, a sua possibilidade de integração social, as suas condições pessoais, nomeadamente familiares, que deverão pender a favor do arguido.

No entanto não podemos deixar de afirmar que o juízo de culpa é uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocado na posição daquele faria perante a mesma situação. Em tais termos não há duvida que temos de considerar a culpa do arguido, de resto alvo de condenação transitada em julgado.

Somos levados a crer, e salvo melhor opinião, que o processo de integração social e finalmente o consequente afastamento da actividade criminosa, terá mais sucesso com a possibilidade do arguido sentir que poderá ainda recuperar a sua vida fora do sistema prisional, ao invés de ser, pelo peso das duas penas, separado definitivamente da sua família.

Aliás, é nesse mesmo sentido que actualmente segue a política criminal ao encarar cada vez mais a pena de prisão como a última das fases tendentes à socialização.

No nosso entender uma pena de 17 anos de prisão demonstra-se excessivamente pesada tendo em vista a eficácia da mesma.

Por um lado o perigo de continuação da actividade criminosa parece-nos afastado, no que toca à idade e actuais condições físicas do arguido.

Por outro lado as exigências de socialização do agente infractor, não se compadecem com o cumprimento sucessivo de penas de prisão de tão grande duração, se tivermos como horizonte uma pena de 23 anos e outra de 17 anos.

Assim, conclui no sentido de que a pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida, sendo para esse efeito levados em linha de consideração todos os elementos que possam atenuar os factos praticados pelo arguido.

Respondeu o Ministério Público pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Igual entendimento foi perfilhado pelo Sr.Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça.

Os autos tiveram os vistos legais.

* Cumpre decidir.

Em sede de decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: A) Por sentença proferida em 31-05-1978 no processo correccional com o n.o 26/77 da 2ºSecção do Tribunal Judicial da Comarca de Montalegre, o arguido foi condenado pela prática de um crime de atentado ao pudor na pena de 160 dias de prisão, remíveis por multa à razão diária de 40$00; B) Por acórdão proferido em 22-02-1979 no processo de querela com o nº 529/78 do Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, o arguido foi condenado pela prática do crime de furto na pena de 1 ano de prisão e de 45 dias de multa à taxa diária de 60$00; C) Por sentença proferida em 09-10-1979 no processo de querela com o nº 20348 do 3° Juízo Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; D) Por sentença proferida em 06-03-1980 no processo correccional com o nº 320/79 do 5° Juízo Correccional do Porto, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de burla e de furto na pena de 60 dias de prisão e de 15 dias de multa à taxa diária de 100$00; E) Por acórdão proferido em 11-11-1982 no processo de querela com o nº 58/82 da 2º Secção do 4° Juízo Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de emissão de cheque sem provisão e de burla e, em cúmulo jurídico com as penas referidas nas alíneas A) e B), foi-lhe imposta a pena única de 6 anos e 1 mês de prisão; F) Por sentença proferida em 09-06-1986 no processo de querela com o nº 202/85 da 2Q Secção do 2° Juízo Criminal do Porto, o arguido foi condenado pela prática do crime de falsificação na pena de 24 meses de prisão; G) Por sentença proferida em 12-06-1986 no processo de querela com o nº 269/85, o arguido foi condenado pela prática do crime de falsificação de documento na pena de 20 meses de prisão e de 15 dias de multa à taxa diária de 200$00; H) Por acórdão proferido em 26-04-1988 no processo de querela com o nº 10/86 da 2Q Secção do 1° Juízo Criminal do Porto, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de falsificação, de burla agravada, de burla tentada e de burla na pena única de 16 anos de prisão e na multa de 127.500$00; I) Por sentença proferida em 28-02-1989 no processo correccional com o nº 196/87 do Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, o arguido foi condenado pela prática, em Maio de 1985, de um crime de abuso de confiança, na pena de 18 meses de prisão; J) Por sentença proferida em 23-10-1989 no processo correccional com o nº 2069 da 2Q Secção do 5° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, o arguido foi condenado pela prática em 06-08-1987 de um crime de burla na pena de meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 200$00; K) Por sentença proferida em 30-01-1991 no processo correccional com o nº 263/89 da 2Q Secção do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, o arguido foi condenado pela prática em 10-09-1987 dos crimes de emissão de cheque sem provisão e de burla na pena única de 13 meses de prisão; L) Por acórdão proferido no processo de querela com o nº 325/89 da lª Secção do 2° Juízo Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática em 14-04-1985 e em 17-04-1985 dos crimes de falsificação e de burla na pena de 1 ano de prisão e de 10 dias de multa; M) Por sentença proferida em 09-12-2003 nos autos de processo comum singular com o n.o 148/98.0TBLMG do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, transitada em julgado, foi o arguido condenado, pela prática, em 03-10-1995, I de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217°, n.o 1, e 218°, n.o 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão; N) Neste processo foi efectuado cúmulo jurídico da pena no mesmo imposta com as penas que ao arguido foram impostas nos processos a seguir identificados: 1. No processo de querela 17/91, do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por decisão de 10-07-1997, por factos praticados em 1987, foi condenada na pena de 15 meses de prisão, pela comissão de um crime de burla agravada: 2. No processo correccional n.o 463/91, do 1° Juízo Criminal de Braga, por decisão de 27-04-1994, por factos de 23-07-1987, pela comissão de um crime de evasão, foi condenado na pena de 1 ano de prisão; 3. No processo de querela n.o 7/93, da 3Q Vara Criminal do Porto, por decisão de 23-09-1994, por factos ocorridos em 28-04-1985, pelo cometimento de quatro crimes de emissão de cheque sem provisão, foi condenado na pena de 20 meses de prisão, por cada um deles; 4. No processo de querela n.o 348/92, da lQ Vara Criminal de Lisboa, por decisão de 19-12-1994, por factos praticados em 08-12-1987, foi condenado na pena de 2 anos de prisão, pela comissão de um crime de abuso de confiança; 5. No processo de querela n,o 555/93, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, por decisão de 07-07-1997, relativa a factos de Novembro de 1987, foi condenado na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de burla agravada; 6. No processo comum n.o 34/94, do Tribuna! do Círculo de Pombal (agora n.o 62/99, do Tribunal Judicial de Ansião), por decisão de 13-01-1997, transitada em julgado em 27-01-1997, por factos ocorridos em 16-03-1991, pela comissão de um crime de falsificação e de um crime de burla agravada, foi condenado, respectivamente, nas penas de 2 anos de prisão e 20 dias de multa e de 18 meses de prisão; 7. No processo comum n.o 40/96, do Tribunal do Círculo de Abrantes (ora, com o mesmo número, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes), por decisão de 02-05-1997, transitada em julgado em 02-06-1997, atinente a factos perpetrados em 15-09-1993, pela prática de um crime de falsificação e de um crime de burla, foi condenado, respectivamente, nas penas de 18 meses e de 9 meses de prisão; 8. No processo comum n.o 161/90, do Tribuna! Judicial do Sabugal, por decisão de 06-05-1997, transitada em julgado em 21-05-1997, relativa a factos de 01-02-1988, pela comissão de quatro crimes de burla, foi condenado nas penas de 12 meses, 14 meses, 15 meses e 16 meses de prisão; 9. No processo comum n.o 397/93, do Tribunal do Círculo das Caldas da Rainha (ora n.o 397/93.7TBCLD...

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