Acórdão nº 08P2289 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1011/02, do 2º Juízo da comarca da Moita, decisão prolatada na sequência de acórdão deste Supremo Tribunal que anulou anterior acórdão por deficiente fundamentação e omissão de pronúncia, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena única de 9 anos e 3 meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional com interdição de regresso durante 10 anos (1) Interpôs recurso o arguido.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada: 1. Por douto acórdão de 31 de Janeiro de 2008, Processo n.º 4081/07-5, veio a 5ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça a anular o douto acórdão de 6 de Junho de 2007, de fls.368 a 371, do Tribunal de Círculo do Barreiro.

  1. Realizada nova audiência o Tribunal proferiu douto acórdão de 23 de Abril de 2008 que agravou em mais 3 meses a pena de 9 anos de prisão anteriormente fixada.

  2. Contrariamente ao decidido no douto acórdão do tribunal "ad quem" de 31 de Janeiro de 2008: «O tribunal "a quo" deverá, pois, proferir nova decisão (...) sem que, todavia, tal possa agravar a pena já aplicada, isto por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, que também se aplica mesmo no caso de anulação da decisão, tendo o recurso sido interposto pelo arguido».

  3. O recorrente discorda da implícita interpretação e aplicação da norma contida no artigo 409º, n.º 1, do C.P.P., que o tribunal "a quo" levou a cabo no sentido de restringir o seu âmbito de aplicação apenas aos tribunais de recurso.

  4. A aplicação pelo tribunal "a quo" de uma pena mais severa será inconstitucional por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República, e do artigo 409º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a proibição da reformatio in pejus abrange também os tribunais de reenvio, quando, como é o caso, o reenvio para novo julgamento foi ordenado por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por efeito de um recurso interposto apenas pelo arguido.

  5. O douto acórdão recorrido, que agravou a pena única, deverá ser anulado.

  6. A medida da pena é excessiva devendo ser reduzida, tendo em conta o lapso temporal em que os crimes foram cometidos e a idade do agente.

  7. Bem como a diferente natureza dos ilícitos, e ainda o facto de ter havido uma pena suspensa e essa decisão encerrar necessariamente um juízo favorável quanto à capacidade de ressocialização do arguido.

    Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. Conforme decorre do senso comum, uma pena única que englobe duas parcelares, de seis anos e cinco anos e seis meses de prisão, respectivamente, não poderá ser igual a uma outra que, além dessas, inclua ainda uma terceira pena de seis meses de prisão.

  8. Já que a moldura penal abstracta é forçosamente alterada, os factos a considerar são necessariamente diversos, a sua pluralidade é acrescida, a personalidade do arguido terá ser de novo reavaliada.

  9. No caso vertente, não ocorre violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não existiu qualquer agravação da situação processual do arguido, já que o cúmulo jurídico a que ora se procedeu acabou por se traduzir numa redução de três meses de prisão para o mesmo.

  10. Nunca as expectativas do arguido seriam frustradas, já que, caso o mesmo não recorresse do acórdão de 6 de Junho de 2007, teria sempre que cumprir uma pena de prisão superior à que ora lhe foi fixada.

  11. Por outro lado, não resulta do douto acórdão recorrido, qualquer interpretação implícita da norma contida no artigo 409º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de restringir o seu âmbito de aplicação apenas aos tribunais de recurso.

  12. Mostra-se adequada e bem doseada a medida da pena encontrada para sancionar a conduta do arguido, considerando a factualidade apurada e não contrariada por aquele, bem como a demais fundamentação constante do douto acórdão sob recurso.

  13. Não se mostram, a nosso ver, violadas quaisquer disposições legais, mormente os artigos 409º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

    O recurso foi admitido.

    O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o acórdão impugnado desrespeitou a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual na reformulação do cúmulo jurídico, com inclusão da pena de suspensão de 6 meses de prisão, a pena conjunta não poderia ser agravada por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, devendo esta pena, face ao conjunto dos factos e à personalidade do arguido, ser fixada em 9 anos de prisão.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    *** O arguido AA impugna o acórdão do tribunal colectivo que o condenou na pena conjunta de 9 anos e 3 meses de prisão, pena esta aplicada na sequência de reformulação de cúmulo jurídico, sob a alegação de que ao tribunal recorrido estava vedado, por força de decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, agravar a pena de 9 anos de prisão por que já fora condenado, agravação que viola o princípio da proibição da reformatio in pejus.

    Alega ainda que na fixação da pena conjunta devem ser levados em consideração o período em que os três crimes em concurso foram cometidos, a diferente natureza destes, a sua idade, bem como a circunstância de um dos factos haver sido sancionado como pena de suspensão da prisão.

    Decidindo, dir-se-á.

    Como resulta dos autos, por...

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