Acórdão nº 08P2289 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1011/02, do 2º Juízo da comarca da Moita, decisão prolatada na sequência de acórdão deste Supremo Tribunal que anulou anterior acórdão por deficiente fundamentação e omissão de pronúncia, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena única de 9 anos e 3 meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional com interdição de regresso durante 10 anos (1) Interpôs recurso o arguido.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada: 1. Por douto acórdão de 31 de Janeiro de 2008, Processo n.º 4081/07-5, veio a 5ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça a anular o douto acórdão de 6 de Junho de 2007, de fls.368 a 371, do Tribunal de Círculo do Barreiro.
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Realizada nova audiência o Tribunal proferiu douto acórdão de 23 de Abril de 2008 que agravou em mais 3 meses a pena de 9 anos de prisão anteriormente fixada.
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Contrariamente ao decidido no douto acórdão do tribunal "ad quem" de 31 de Janeiro de 2008: «O tribunal "a quo" deverá, pois, proferir nova decisão (...) sem que, todavia, tal possa agravar a pena já aplicada, isto por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, que também se aplica mesmo no caso de anulação da decisão, tendo o recurso sido interposto pelo arguido».
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O recorrente discorda da implícita interpretação e aplicação da norma contida no artigo 409º, n.º 1, do C.P.P., que o tribunal "a quo" levou a cabo no sentido de restringir o seu âmbito de aplicação apenas aos tribunais de recurso.
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A aplicação pelo tribunal "a quo" de uma pena mais severa será inconstitucional por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República, e do artigo 409º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a proibição da reformatio in pejus abrange também os tribunais de reenvio, quando, como é o caso, o reenvio para novo julgamento foi ordenado por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por efeito de um recurso interposto apenas pelo arguido.
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O douto acórdão recorrido, que agravou a pena única, deverá ser anulado.
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A medida da pena é excessiva devendo ser reduzida, tendo em conta o lapso temporal em que os crimes foram cometidos e a idade do agente.
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Bem como a diferente natureza dos ilícitos, e ainda o facto de ter havido uma pena suspensa e essa decisão encerrar necessariamente um juízo favorável quanto à capacidade de ressocialização do arguido.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. Conforme decorre do senso comum, uma pena única que englobe duas parcelares, de seis anos e cinco anos e seis meses de prisão, respectivamente, não poderá ser igual a uma outra que, além dessas, inclua ainda uma terceira pena de seis meses de prisão.
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Já que a moldura penal abstracta é forçosamente alterada, os factos a considerar são necessariamente diversos, a sua pluralidade é acrescida, a personalidade do arguido terá ser de novo reavaliada.
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No caso vertente, não ocorre violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não existiu qualquer agravação da situação processual do arguido, já que o cúmulo jurídico a que ora se procedeu acabou por se traduzir numa redução de três meses de prisão para o mesmo.
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Nunca as expectativas do arguido seriam frustradas, já que, caso o mesmo não recorresse do acórdão de 6 de Junho de 2007, teria sempre que cumprir uma pena de prisão superior à que ora lhe foi fixada.
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Por outro lado, não resulta do douto acórdão recorrido, qualquer interpretação implícita da norma contida no artigo 409º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de restringir o seu âmbito de aplicação apenas aos tribunais de recurso.
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Mostra-se adequada e bem doseada a medida da pena encontrada para sancionar a conduta do arguido, considerando a factualidade apurada e não contrariada por aquele, bem como a demais fundamentação constante do douto acórdão sob recurso.
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Não se mostram, a nosso ver, violadas quaisquer disposições legais, mormente os artigos 409º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
O recurso foi admitido.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o acórdão impugnado desrespeitou a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual na reformulação do cúmulo jurídico, com inclusão da pena de suspensão de 6 meses de prisão, a pena conjunta não poderia ser agravada por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, devendo esta pena, face ao conjunto dos factos e à personalidade do arguido, ser fixada em 9 anos de prisão.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*** O arguido AA impugna o acórdão do tribunal colectivo que o condenou na pena conjunta de 9 anos e 3 meses de prisão, pena esta aplicada na sequência de reformulação de cúmulo jurídico, sob a alegação de que ao tribunal recorrido estava vedado, por força de decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, agravar a pena de 9 anos de prisão por que já fora condenado, agravação que viola o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Alega ainda que na fixação da pena conjunta devem ser levados em consideração o período em que os três crimes em concurso foram cometidos, a diferente natureza destes, a sua idade, bem como a circunstância de um dos factos haver sido sancionado como pena de suspensão da prisão.
Decidindo, dir-se-á.
Como resulta dos autos, por...
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