Acórdão nº 08S1430 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | ALVES CARDOSO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra o Estado Português, pedindo que: a) O contrato celebrado entre a A. e o R. seja qualificado como contrato de trabalho subordinado; b) Seja declarada a nulidade do seu despedimento.
E, em consequência, o R. seja condenado: a) A pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, no montante de € 8.978,40, acrescida de juros moratórios à taxa legal contados desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento; b) A pagar-lhe a quantia de € 997,60 referente ao valor de retribuições vencidas, acrescida de todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros à taxa legal até ao efectivo e integral pagamento; c) A pagar-lhe a importância de € 78.404,66, a título de subsídios de Natal, subsídios de férias, indemnização por férias não gozadas e juros moratórios vencidos às taxas legais sobre estes, bem como nos juros moratórios vincendos desde a data da citação e até ao efectivo e integral pagamento; d) A pagar-lhe a importância de € 8.208,78, a título de ressarcimento pelas duas licenças de maternidade não gozadas e respectivos juros moratórios vencidos, bem como nos vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; e) A pagar-lhe a importância de € 7.500,00, a título de indemnização por danos morais.
Alegou, em síntese, que: 1. Em 6 de Setembro de 1994, subscreveu com o R. um contrato que foi designado de "Contrato de Avença", embora o seu clausulado tenha resultado, não da negociação entre as partes, mas sim de imposição da DGV; 2. Desde o início que a prestação de trabalho se realizava obrigatoriamente nas instalações da DGV, competindo-lhe analisar os processos contra-ordenacionais no âmbito das infracções estradais e propor as respectivas decisões, mediante a utilização obrigatória do sistema informático do R. denominado " SIGA", obedecendo às ordens e instruções daquele, através de normas e directivas emanadas do mesmo, que delimitavam ao pormenor, com rigor, sem qualquer margem de autonomia, o conteúdo e forma das decisões a proferir, pelo que tem de se entender que está ligada ao R. por um contrato de trabalho subordinado; 3. Em consequência, tem direito a férias e ao respectivo subsídio, sendo certo que o R. a impediu sempre do gozo das mesmas; que tem ainda direito ao subsídio de Natal; 4. Foi privada do gozo de duas licenças de maternidade, de 120 dias consecutivos cada, pelo que lhe deve ser pago o dobro da remuneração; 5. A forma como o R. pôs termo ao vínculo laboral consubstancia um despedimento ilícito; 6. Está perante uma situação de desemprego, sem meios que lhe permitam fazer face ao sustento das suas filhas, com quem vive sozinha, o que lhe provoca uma permanente angústia e revolta, porquanto investiu quase toda a sua vida profissional ao serviço do R., tendo o seu prestígio ficado abalado junto de todos os que a rodeavam, colegas e demais funcionário da DGV.
Realizada a audiência de partes, o R. apresentou a sua contestação em que pugna pela absolvição do pedido, alegando, por excepção e por impugnação, em resumo, que: 1. O contrato celebrado entre as partes foi executado como de prestação de serviços; 2. A entender-se que, na prática, o contrato foi celebrado como contrato de trabalho subordinado, então o mesmo é nulo, já que a relação jurídica de emprego na Administração Pública apenas se pode constituir por nomeação e por contrato de pessoal e este só pode revestir as formas de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo; 3. Mesmo a entender-se que foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo, nunca o mesmo se podia transformar em contrato de trabalho sem termo, uma vez que a lei não admite tal tipo de contratação para a Administração Pública, pelo que o mesmo seria nulo, nunca podendo assim configurar uma rescisão ilícita; 4. De qualquer forma as partes tinham consciência que celebraram um contrato de avença, não sendo razoável admitir que a A., enquanto jurista, desconhecesse a natureza daquele contrato; 5. A A. tinha poderes e autonomia para propor e proceder a uma apreciação jurídica, segundo as normas aplicáveis ao caso concreto, não havendo qualquer fiscalização por parte da DGV e que o contrato da avença só foi celebrado em virtude de à data da entrada em vigor do Código da Estrada de 94 a DGV não se encontrar apetrechada, ao nível dos recursos Humanos, para fazer face ao exercício das novas competências que lhe foram atribuídas por aquele Código.
A A. respondeu à contestação, no tocante à matéria da excepção de nulidade do contrato, concluindo pela sua improcedência.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento da causa e, decidida a matéria de facto, foi proferida sentença cuja parte decisória se transcreve: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente nos termos supra enunciados a presente acção que AA intentou contra (a) o Estado Português, e, em consequência, condeno: a) O R. a pagar à A. a quantia de vinte e seis mil novecentos e trinta e cinco euros (€ 26.935,00), a título de férias, subsídio de férias e de Natal, relativos ao período em que durou a relação de trabalho, acrescid[a] de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; b) O R. a pagar à A. a quantia de seis mil novecentos e oitenta e três euros (€ 6.983,00), a título de duas licenças de maternidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento." Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo este, pelo acórdão proferido nos autos, a negar provimento ao recurso do R. e a conceder parcial provimento ao recurso da A., condenando o R. no pagamento da quantia global de € 29.665,43, a título de indemnização pelo não gozo de férias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação até integral pagamento.
Mais uma vez inconformados, A. e R. recorreram de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.
A A. formulou, nas suas Alegações, as seguintes conclusões: "1. Sobre as quantias referentes a remunerações não pagas (férias, subsídio de férias e natal) e sobre os montantes respeitantes ao subsídio de maternidade, cujo vencimento ocorreu em momento preciso (cfr. art. 2º, n° 1 e 6º do DL n° 874/76, de 28/12 e art. 1º e 2º do DL n° 88/96, de 03/07), a R constituiu-se em mora, independentemente de interpelação, no momento do respectivo vencimento, sendo devidos juros moratórios desde aquelas datas até efectivo e integral pagamento (cfr. art. 805° e 806° do C.Civil).
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Por tal razão a ora recorrente liquidou e peticionou, desde logo e relativamente àqueles valores (cfr. art. 34° da P.I. e alíneas e. e f. do pedido) os juros moratórios vencidos: o valor de € 78.404,66 peticionado na alínea e., corresponde ao somatório das quantias especificadas no art. 34° da P.I., onde se computam juros moratórios vencidos no valor global de € 19.999,72; o valor de € 8.208,78 peticionado na alínea f., corresponde ao somatório das quantias especificadas em 44° e 55° da P.I., computando-se os juros moratórios vencidos na quantia de € 227,98.
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A Autora peticionou juros moratórios vencidos no valor global de € 20.227,70 (vinte mil duzentos e vinte e sete euros e setenta cêntimos), tendo especificado no seu articulado o respectivo cômputo.
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Sobre as quantias referentes a remunerações não pagas (férias, subsídio de férias e natal) e sobre os montantes respeitantes ao subsídio de maternidade, cujo vencimento ocorreu em momento preciso (cfr. art. 2º, n° 1 e 6º do DL n° 874/76, de 28/12 e art. 1º e 2º do DL n° 88/96, de 03/07), a R constituiu-se em mora, independentemente de interpelação, no momento do respectivo vencimento, sendo devidos juros moratórios desde aquelas datas até efectivo e integral pagamento (cfr. art. 805° e 806° do C.Civil).
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Por tal razão a ora recorrente liquidou e peticionou, desde logo e relativamente àqueles valores (cfr. art. 34° da P.I. e alíneas e. e f. do pedido) os juros moratórios vencidos: o valor de € 78.404,66 peticionado na alínea e., corresponde ao somatório das quantias especificadas no art. 34° da P.I., onde se computam juros moratórios vencidos no valor global de € 19.999,72; o valor de € 8.208,78 peticionado na alínea f., corresponde ao somatório das quantias especificadas em 44° e 55° da P.I., computando-se os juros moratórios vencidos na quantia de € 227,98.
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Ao decidir pela condenação da R. no pagamento à A de juros moratórios contados apenas desde a data da citação, o douto Acórdão faz errada aplicação do direito, por violação dos preceitos legais supra citados Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 20. 227,70 a título de juros de mora vencidos, contados, desde a data do respectivo vencimento, sobre os montantes devidos a...
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