Acórdão nº 08B1868 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 6 de Setembro de 2000, AA e mulher, BB, propuseram contra CC, DD, EE e FF e marido, GG, uma acção de divisão de coisa comum do prédio, devidamente identificado nos autos, de que os autores e a 1ª, 2ª e 4ª rés e o 3º réu são comproprietários, bem como de benfeitorias nele realizadas.
A fls. 132, foi admitida a intervenção da mulher do réu HH, II e, a fls. 145, de JJ e marido, KK.
Após diversas vicissitudes, entre as quais a apresentação de nova petição inicial, a fls. 308, foi determinado, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 1053º do Código de Processo Civil, que a acção seguisse a forma de processo comum ordinário (despacho de 3 de Março de 2003, de fls. 330) e, após avaliação, foi fixado à causa o valor de € 206.107,05 (despacho de 23 de Maio de 2003, de fls. 363).
Por sentença de 2 de Novembro de 2004, a fls. 522, foi negada a pretensão dos autores no que toca às benfeitorias e declarado o prédio "indivisível, em substância".
Verificada a falta de acordo dos interessados quanto à adjudicação do mesmo prédio (cfr. fls. 591), foi determinada a venda por propostas em carta fechada (despacho de 18 de Janeiro de 2006, de fls. 649).
Foram apresentadas propostas por JJ (€ 300.050,00), LL (€ 300.150,00) e AA (€ 291.000,00). JJ disse exercer o seu direito de preferir, na qualidade de comproprietária, pelo preço mais elevado; mas LL invocou a qualidade de filho do comproprietário para exercer o direito de remição.
Por despacho de 24 de Março de 2006, de fls. 672, decidiu-se que, resultando do disposto no nº 1 do artigo 914º do Código de Processo Civil que o direito de remição prevalece sobre o direito de preferência, se admitia "a mencionada remição, concedendo-se ao titular o prazo de 15 dias para, nos termos do disposto no artº 897º do C.P.C., depositar o preço correspondente à proposta de maior valor (...)".
JJ e marido interpuseram recurso de agravo deste despacho, a fls. 679, que foi admitido, com subida diferida e efeito meramente devolutivo, a fls. 687.
Por despacho também de fls. 687, de 7 de Abril de 2006, a propriedade do prédio foi adjudicada a LL.
A fls. 695, AA e mulher, invocando o recurso interposto, vieram recorrer subordinadamente do mesmo despacho de fls. 672, "na parte em que considerou admissível a pretensão da referida JJ em exercer o direito de preferência aquando da abertura das propostas em 24/3/2006 (...)".
Este recurso também foi admitido, a fls. 697.
A fls. 698, JJ e marido interpuseram recurso do despacho de adjudicação e, a fls. 700, sustentaram a ilegitimidade para recorrer por parte dos recorrentes a título subordinado (por requerimento julgado inadmissível a fls. 721).
A fls. 721, foi admitido o recurso interposto do despacho de adjudicação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
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Por decisão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Julho de 2006, de fls. 784, proferida nos termos do artigo 705º do Código de Processo Civil, julgou-se o seguinte: «1. O debate acerca da admissibilidade do direito de preferência e da modalidade da preferência em que se constitui o direito de remissão, está feito nas minutas apresentadas pela ag.e JJ (...), sendo certo que há exactamente a mesma racionalidade na defesa da mera preferência como da preferência familiar no caso de uma venda, apesar de tudo forçada, dos prédios multititulados, e quando os consortes não se entendem, na divisão ou quanto à adjudicação singular.
(2) Assentemos, pois, em que é admissível tanto a preferência de JJ, quanto a remissão deLL.
(3) E, se assim fizermos, não vamos encontrar hierarquia entre as duas posições, posto que ambas se destinam, afinal, a manter o concreto devir histórico da atribuição patrimonial em causa, não podendo fazer-se distinguo entre o consorte e os seus familiares neste plano finalístico-legal, que leva, no fim de contas, por via hermenêutica, à admissibilidade dos direitos em confronto.
(4) Por conseguinte, teremos de ir buscar o critério da adjudicação à regra comum que se estabelece entre preferentes singulares de igual hierarquia para decidir a qual deles cabe o exercício em espécie do direito de preferência: licitações entre eles.
(5) Acontece é que, no caso presente, já foram levadas a cabo, por assim dizer, pois, ambos os litigantes fizeram propostas de aquisição do prédio em hasta pública, onde LL apresentou a mais elevada.
(6) Deste modo, entre os preferentes, foi estabelecida a prioridade do remissor que, por ter direito de igual hierarquia no confronto com a preferente JJ, leva a melhor na adjudicação.
(7) Logo, vistos os artºs 419/2, 463/3, 912 1409/1 CC, vai mantido o despacho recorrido que adjudicou a LL o prédio insc. mat. art. 121 urbano e 185 rústico, desc C. Reg. P. S. Tirso m. 00381/141299 e a correspondente adjudicação: improcedem os agravos.
(8) E não é necessário, em face da decisão, considerar...
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