Acórdão nº 08B1868 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 6 de Setembro de 2000, AA e mulher, BB, propuseram contra CC, DD, EE e FF e marido, GG, uma acção de divisão de coisa comum do prédio, devidamente identificado nos autos, de que os autores e a 1ª, 2ª e 4ª rés e o 3º réu são comproprietários, bem como de benfeitorias nele realizadas.

A fls. 132, foi admitida a intervenção da mulher do réu HH, II e, a fls. 145, de JJ e marido, KK.

Após diversas vicissitudes, entre as quais a apresentação de nova petição inicial, a fls. 308, foi determinado, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 1053º do Código de Processo Civil, que a acção seguisse a forma de processo comum ordinário (despacho de 3 de Março de 2003, de fls. 330) e, após avaliação, foi fixado à causa o valor de € 206.107,05 (despacho de 23 de Maio de 2003, de fls. 363).

Por sentença de 2 de Novembro de 2004, a fls. 522, foi negada a pretensão dos autores no que toca às benfeitorias e declarado o prédio "indivisível, em substância".

Verificada a falta de acordo dos interessados quanto à adjudicação do mesmo prédio (cfr. fls. 591), foi determinada a venda por propostas em carta fechada (despacho de 18 de Janeiro de 2006, de fls. 649).

Foram apresentadas propostas por JJ (€ 300.050,00), LL (€ 300.150,00) e AA (€ 291.000,00). JJ disse exercer o seu direito de preferir, na qualidade de comproprietária, pelo preço mais elevado; mas LL invocou a qualidade de filho do comproprietário para exercer o direito de remição.

Por despacho de 24 de Março de 2006, de fls. 672, decidiu-se que, resultando do disposto no nº 1 do artigo 914º do Código de Processo Civil que o direito de remição prevalece sobre o direito de preferência, se admitia "a mencionada remição, concedendo-se ao titular o prazo de 15 dias para, nos termos do disposto no artº 897º do C.P.C., depositar o preço correspondente à proposta de maior valor (...)".

JJ e marido interpuseram recurso de agravo deste despacho, a fls. 679, que foi admitido, com subida diferida e efeito meramente devolutivo, a fls. 687.

Por despacho também de fls. 687, de 7 de Abril de 2006, a propriedade do prédio foi adjudicada a LL.

A fls. 695, AA e mulher, invocando o recurso interposto, vieram recorrer subordinadamente do mesmo despacho de fls. 672, "na parte em que considerou admissível a pretensão da referida JJ em exercer o direito de preferência aquando da abertura das propostas em 24/3/2006 (...)".

Este recurso também foi admitido, a fls. 697.

A fls. 698, JJ e marido interpuseram recurso do despacho de adjudicação e, a fls. 700, sustentaram a ilegitimidade para recorrer por parte dos recorrentes a título subordinado (por requerimento julgado inadmissível a fls. 721).

A fls. 721, foi admitido o recurso interposto do despacho de adjudicação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

  1. Por decisão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Julho de 2006, de fls. 784, proferida nos termos do artigo 705º do Código de Processo Civil, julgou-se o seguinte: «1. O debate acerca da admissibilidade do direito de preferência e da modalidade da preferência em que se constitui o direito de remissão, está feito nas minutas apresentadas pela ag.e JJ (...), sendo certo que há exactamente a mesma racionalidade na defesa da mera preferência como da preferência familiar no caso de uma venda, apesar de tudo forçada, dos prédios multititulados, e quando os consortes não se entendem, na divisão ou quanto à adjudicação singular.

    (2) Assentemos, pois, em que é admissível tanto a preferência de JJ, quanto a remissão deLL.

    (3) E, se assim fizermos, não vamos encontrar hierarquia entre as duas posições, posto que ambas se destinam, afinal, a manter o concreto devir histórico da atribuição patrimonial em causa, não podendo fazer-se distinguo entre o consorte e os seus familiares neste plano finalístico-legal, que leva, no fim de contas, por via hermenêutica, à admissibilidade dos direitos em confronto.

    (4) Por conseguinte, teremos de ir buscar o critério da adjudicação à regra comum que se estabelece entre preferentes singulares de igual hierarquia para decidir a qual deles cabe o exercício em espécie do direito de preferência: licitações entre eles.

    (5) Acontece é que, no caso presente, já foram levadas a cabo, por assim dizer, pois, ambos os litigantes fizeram propostas de aquisição do prédio em hasta pública, onde LL apresentou a mais elevada.

    (6) Deste modo, entre os preferentes, foi estabelecida a prioridade do remissor que, por ter direito de igual hierarquia no confronto com a preferente JJ, leva a melhor na adjudicação.

    (7) Logo, vistos os artºs 419/2, 463/3, 912 1409/1 CC, vai mantido o despacho recorrido que adjudicou a LL o prédio insc. mat. art. 121 urbano e 185 rústico, desc C. Reg. P. S. Tirso m. 00381/141299 e a correspondente adjudicação: improcedem os agravos.

    (8) E não é necessário, em face da decisão, considerar...

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