Acórdão nº 08B1943 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, IMOBILIÁRIA, S.A., intentou, a 7 de Junho de 2000, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, pedindo que seja condenado: a- a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre determinado prédio urbano, que o réu não dispõe de qualquer título que legitime a manutenção da ocupação de uma parcela desse prédio e a entregar-lha devoluta de pessoas e bens.

b- a pagar-lhe a indemnização no que vier a ser liquidado pelos prejuízos que esta ocupação lhe vem acarretando.

Alega, no essencial, ter adquirido, mediante contrato de compra e venda, este prédio aos seus legítimos proprietários e que o réu ocupa uma das suas parcelas, sem qualquer título, recusando-se a entregar-lha.

E que esta actuação lhe vem causando prejuízos vários, designadamente impedindo-a de urbanizar e comercializar este prédio.

Contestou o réu para, em síntese, invocar a sua falta de citação com base em erro de identidade da sua pessoa e alegar que ocupa a referido parcela mediante contrato de arrendamento celebrado com os herdeiros do anterior proprietário, contrato esse legitimador da sua ocupação, bem como ocupa um armazém com base em outro contrato de arrendamento celebrado com os mesmos herdeiros.

E impugna os factos invocados pela autora em suporte da indemnização peticionada.

Termina pedindo a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má fé.

Replicou a autora defendendo a improcedência da excepção de falta de citação e continuando a alegar que nenhum título legitima a ocupação pela ré da parcela em causa. E que o eventual contrato seria nulo por inobservância do formalismo para tal exigível.

Conclui o articulado com o pedido de nulidade dos dois contratos invocados pelo réu.

Treplicou o réu invocando a ilegitimidade da autora para invocar a nulidade dos contratos.

Saneado o processo, onde se decidiu não ocorrer a invocada falta de citação, e fixados os factos considerados assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e o réu condenado a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o Casal do Alvito, bem como a inexistência de título legítimo que sustente a manutenção da ocupação de uma parcela de terreno e armazém integrantes dessa propriedade e a entregá-los devolutos de pessoas e bens.

Inconformado com o assim decidido apelou o réu, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa manteve o decidido na 1ª instância.

Ainda irresignado, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela ampliação da matéria de facto e, subsidiariamente, pela improcedência da acção.

Contra-alegou a recorrida em defesa da manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as alegações de recurso, o inconformismo do recorrente, radica, em síntese, no seguinte: 1- Alegou, em sua contestação, que "os contratos de arrendamento foram celebrados entre o R. e CC que, perante aquele, disse fazê-lo na qualidade de representante dos herdeiros e gerente da sociedade, que se arrogou ser a proprietária do locado...", o que significa que perante si agiu como representante dos demais comproprietários.

    2- A matéria vertida nos artºs 19º e 20º da contestação é facto relevante para a boa decisão da causa, pelo que deverá ser integrada na base instrutória, devendo os autos baixar, para o efeito, ao tribunal recorrido.

    3- O acórdão recorrido sancionou a sentença da 1ª instância ao decretar a nulidade do contrato de arrendamento rural referente à parcela de...

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