Acórdão nº 07B3451 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 4 de Junho de 2004, no Tribunal Judicial de Monção, contra BB,CC , DD, EE, ME, FF,GG e marido HH, FV e marido CV, DS e marido JR acção ordinária de investigação de paternidade, que recebeu o nº285/04, pedindo que se declarasse, e os RR fossem condenados a reconhecer, que o autor é filho de RE e a reconhecê-lo a ele, autor, como filho deste.
Alegou, em síntese, ter nascido das relações sexuais havidas entre a sua mãe e RE (do qual os RR. são herdeiros), Alegou, em síntese, ter nascido das relações sexuais havidas entre a sua mãe e RE (do qual os RR. são herdeiros), sendo que, por outro lado, este, enquanto foi vivo, sempre o considerou seu filho e o tratou como tal, convicção que também era partilhada palas pessoas das relações de ambos.
Contestaram ( fls.74 ) os RR BB, FF, DD, FV e marido CV, DS e marido JR, começando por invocar a excepção da caducidade por ter o RE falecido em 22 de Setembro de 2002, mais e um ano antes da propositura da acção, e impugnando depois a factualidade alegada pelo autor.
Contestaram também ( fls.97 ) os RR GG e marido HH, invocando do mesmo modo a excepção de caducidade e impugnando por desconhecimento toda a factualidade alegada pelo autor.
Replicou o autor ( fls.105 ), respondendo à excepção com a alegação de que intentou em Novembro de 2002 acção de impugnação de paternidade de JS, que o perfilhara em Janeiro de 1964 mas não era seu pai, cuja sentença todavia só foi proferida em 9 de Março de 2004.
A fls.114 foi elaborado despacho saneador que, além do mais, concluiu pela inexistência da invocada excepção de caducidade que « não se verifica se ... mesmo tendo cessado o tratamento como filho há mais de um ano, existindo registo inibitório, foi a sua anulação requerida até ao termo do prazo para propor aquela acção ». E de seguida foram alinhados os factos assentes e fixada a base instrutória.
Do despacho, « na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade », interpuseram recurso os RR de fls.74; da fixação dos factos assentes e do alinhamento da base instrutória reclamaram os RR GG e marido ( fls.137 ) e os restantes RR contestantes ( fls.144 ).
O autor, no tempo do art.512º do CPCivil, requereu além do mais a « realização de exames de DNA do autor e das rés BB e CC, irmãs do investigado ».
Em despacho de fls.172 as reclamações apresentadas foram deferidas, totalmente a primeira em parte a segunda e foi recebido o recurso interposto, como de apelação, com subida a final e efeito meramente devolutivo.
Em despacho de fls.228 foi indeferida a requerida realização dos exames hematológicos às RR BB e CC no entendimento de que « não há fundamento legal para determinar a submissão das RR ao exame em causa; o princípio da colaboração não pode ser usado neste caso para suprir a impossibilidade de submissão do investigado aos competentes testes de paternidade ».
Deste despacho interpôs o autor recurso ( fls.237 ), admitido a fls.256 como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
No decurso da audiência de julgamento, em despacho de fls.368, oficiosamente o tribunal decidiu proceder à « exumação do cadáver do investigado RE de forma a se poderem colher vestígios biológicos necessários à realização da perícia ... com a finalidade de se apurar, através de ADN, se o autor AA é ou não filho biológico de RE », exumação e perícia que foram cumpridas com os resultados expostos no relatório pericial de fls.413 a 416.
Ao abrigo do disposto no art.587º do CPCivil
vieram os RR « reclamar contra o relatório pericial ».
Em despacho de fls.435, em audiência de julgamento, tal reclamação foi indeferida, indeferimento do qual interpuseram recurso ( fls.442 ), admitido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo ( fls.454 ).
Concluído o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.437, foi proferida a sentença de fls.481 a 489 que julg|ou| a acção procedente e, em consequência, declar|ou| que o A. é filho de RE.
Inconformados, os RR interpuseram recurso da sentença ( fls.497 e 500 ), recursos ambos que foram admitidos por despacho de fls.505 como de apelação, com subida imediata e efeito suspensivo.
Em acórdão de fls.541 a 557, o Tribunal da Relação de Guimarães, depois de decidir não conhecer do recurso de agravo interposto pelo autor « por manifestamente ter deixado de ter interesse para o autor, independentemente do que se prevê no art.748º do CPCivil », julg|ou| improcedentes os recursos de apelação e neg|ou| provimento ao recurso de agravo interposto pelos réus, confirmando as decisões por via deles postas em causa.
Inconformados, pedem revista para este Supremo Tribunal os RR contestantes de fls.74 ( fls.563 ) e também os RR GG e marido JS ( fls.567 ), recursos que foram admitidos por despacho de fls.570.
Alegando a fls.574, apresentam os primeiros recorrentes, BB e outros, as seguintes CONCLUSÕES: I- o investigado faleceu em 22 de Setembro de 2002, data em que cessou o pelo recorrido invocado tratamento como filho; II- dado que esta acção só veio a ser instaurada em 7 de Junho de 2004, quando o recorrido já tinha 50 anos, mais de 1 ano, oito meses e 15 dias após o decesso do investigado, já, à luz do estatuído no nº4 do artº1817º do Cód. Civil, por remissão do artº1873º do mesmo diploma legal, caducara o direito de a propor, ocorrendo, pois, a excepção peremptória de caducidade; III- é de todo irrelevante, no que ao prazo para propositura desta acção respeita, a prévia instauração, que só aconteceu em 20 de Novembro de 2002, da acção de impugnação de perfilhação de que se fala, quer nos artºs9º e 10º da petição inicial, quer no despacho saneador, por quem já então atingira os 49 anos de idade; IV- a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do nº1 do artº1817º do Cód. Civil, ex vi do Ac. nº23/06, de 10 de Janeiro de 2006, não implica a do nº4. desse mesmo artº1817º; V- os recorrentes, nos termos e com os fundamentos do seu requerimento de fls. 419-421, reclamaram contra o relatório pericial de fls. 402, a pedir que os Senhores Peritos dessem os esclarecimentos desse mesmo requerimento constantes, o que, pelo despacho de fls. 435-436, foi indeferido, e o acórdão recorrido manteve; VI- porém, essa reclamação, deveria ser atendida, pelo alegado em 2.3., 2.4., 2.5. e 2.12. destas alegações, quanto ao esclarecimento de 2.9. a), também destas alegações, e pelo alinhado em 2.6., 2.7., 2.8. e 2.13., igualmente destas alegações, no que tange ao referenciado em 2.9. b), outrossim destas alegações; VII- o sobredito relatório pericial, conforme fundamentação das respostas aos quesitos, mormente quanto às dos quesitos 8, 9 e 10, foi, quanto ao teor delas, determinante, as quais, por isso, à vista dos preditos esclarecimentos poderiam ser diferentes ao ponto de ser outra a sentença final...
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