Acórdão nº 07B3451 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 4 de Junho de 2004, no Tribunal Judicial de Monção, contra BB,CC , DD, EE, ME, FF,GG e marido HH, FV e marido CV, DS e marido JR acção ordinária de investigação de paternidade, que recebeu o nº285/04, pedindo que se declarasse, e os RR fossem condenados a reconhecer, que o autor é filho de RE e a reconhecê-lo a ele, autor, como filho deste.

Alegou, em síntese, ter nascido das relações sexuais havidas entre a sua mãe e RE (do qual os RR. são herdeiros), Alegou, em síntese, ter nascido das relações sexuais havidas entre a sua mãe e RE (do qual os RR. são herdeiros), sendo que, por outro lado, este, enquanto foi vivo, sempre o considerou seu filho e o tratou como tal, convicção que também era partilhada palas pessoas das relações de ambos.

Contestaram ( fls.74 ) os RR BB, FF, DD, FV e marido CV, DS e marido JR, começando por invocar a excepção da caducidade por ter o RE falecido em 22 de Setembro de 2002, mais e um ano antes da propositura da acção, e impugnando depois a factualidade alegada pelo autor.

Contestaram também ( fls.97 ) os RR GG e marido HH, invocando do mesmo modo a excepção de caducidade e impugnando por desconhecimento toda a factualidade alegada pelo autor.

Replicou o autor ( fls.105 ), respondendo à excepção com a alegação de que intentou em Novembro de 2002 acção de impugnação de paternidade de JS, que o perfilhara em Janeiro de 1964 mas não era seu pai, cuja sentença todavia só foi proferida em 9 de Março de 2004.

A fls.114 foi elaborado despacho saneador que, além do mais, concluiu pela inexistência da invocada excepção de caducidade que « não se verifica se ... mesmo tendo cessado o tratamento como filho há mais de um ano, existindo registo inibitório, foi a sua anulação requerida até ao termo do prazo para propor aquela acção ». E de seguida foram alinhados os factos assentes e fixada a base instrutória.

Do despacho, « na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade », interpuseram recurso os RR de fls.74; da fixação dos factos assentes e do alinhamento da base instrutória reclamaram os RR GG e marido ( fls.137 ) e os restantes RR contestantes ( fls.144 ).

O autor, no tempo do art.512º do CPCivil, requereu além do mais a « realização de exames de DNA do autor e das rés BB e CC, irmãs do investigado ».

Em despacho de fls.172 as reclamações apresentadas foram deferidas, totalmente a primeira em parte a segunda e foi recebido o recurso interposto, como de apelação, com subida a final e efeito meramente devolutivo.

Em despacho de fls.228 foi indeferida a requerida realização dos exames hematológicos às RR BB e CC no entendimento de que « não há fundamento legal para determinar a submissão das RR ao exame em causa; o princípio da colaboração não pode ser usado neste caso para suprir a impossibilidade de submissão do investigado aos competentes testes de paternidade ».

Deste despacho interpôs o autor recurso ( fls.237 ), admitido a fls.256 como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

No decurso da audiência de julgamento, em despacho de fls.368, oficiosamente o tribunal decidiu proceder à « exumação do cadáver do investigado RE de forma a se poderem colher vestígios biológicos necessários à realização da perícia ... com a finalidade de se apurar, através de ADN, se o autor AA é ou não filho biológico de RE », exumação e perícia que foram cumpridas com os resultados expostos no relatório pericial de fls.413 a 416.

Ao abrigo do disposto no art.587º do CPCivil

vieram os RR « reclamar contra o relatório pericial ».

Em despacho de fls.435, em audiência de julgamento, tal reclamação foi indeferida, indeferimento do qual interpuseram recurso ( fls.442 ), admitido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo ( fls.454 ).

Concluído o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.437, foi proferida a sentença de fls.481 a 489 que julg|ou| a acção procedente e, em consequência, declar|ou| que o A. é filho de RE.

Inconformados, os RR interpuseram recurso da sentença ( fls.497 e 500 ), recursos ambos que foram admitidos por despacho de fls.505 como de apelação, com subida imediata e efeito suspensivo.

Em acórdão de fls.541 a 557, o Tribunal da Relação de Guimarães, depois de decidir não conhecer do recurso de agravo interposto pelo autor « por manifestamente ter deixado de ter interesse para o autor, independentemente do que se prevê no art.748º do CPCivil », julg|ou| improcedentes os recursos de apelação e neg|ou| provimento ao recurso de agravo interposto pelos réus, confirmando as decisões por via deles postas em causa.

Inconformados, pedem revista para este Supremo Tribunal os RR contestantes de fls.74 ( fls.563 ) e também os RR GG e marido JS ( fls.567 ), recursos que foram admitidos por despacho de fls.570.

Alegando a fls.574, apresentam os primeiros recorrentes, BB e outros, as seguintes CONCLUSÕES: I- o investigado faleceu em 22 de Setembro de 2002, data em que cessou o pelo recorrido invocado tratamento como filho; II- dado que esta acção só veio a ser instaurada em 7 de Junho de 2004, quando o recorrido já tinha 50 anos, mais de 1 ano, oito meses e 15 dias após o decesso do investigado, já, à luz do estatuído no nº4 do artº1817º do Cód. Civil, por remissão do artº1873º do mesmo diploma legal, caducara o direito de a propor, ocorrendo, pois, a excepção peremptória de caducidade; III- é de todo irrelevante, no que ao prazo para propositura desta acção respeita, a prévia instauração, que só aconteceu em 20 de Novembro de 2002, da acção de impugnação de perfilhação de que se fala, quer nos artºs9º e 10º da petição inicial, quer no despacho saneador, por quem já então atingira os 49 anos de idade; IV- a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do nº1 do artº1817º do Cód. Civil, ex vi do Ac. nº23/06, de 10 de Janeiro de 2006, não implica a do nº4. desse mesmo artº1817º; V- os recorrentes, nos termos e com os fundamentos do seu requerimento de fls. 419-421, reclamaram contra o relatório pericial de fls. 402, a pedir que os Senhores Peritos dessem os esclarecimentos desse mesmo requerimento constantes, o que, pelo despacho de fls. 435-436, foi indeferido, e o acórdão recorrido manteve; VI- porém, essa reclamação, deveria ser atendida, pelo alegado em 2.3., 2.4., 2.5. e 2.12. destas alegações, quanto ao esclarecimento de 2.9. a), também destas alegações, e pelo alinhado em 2.6., 2.7., 2.8. e 2.13., igualmente destas alegações, no que tange ao referenciado em 2.9. b), outrossim destas alegações; VII- o sobredito relatório pericial, conforme fundamentação das respostas aos quesitos, mormente quanto às dos quesitos 8, 9 e 10, foi, quanto ao teor delas, determinante, as quais, por isso, à vista dos preditos esclarecimentos poderiam ser diferentes ao ponto de ser outra a sentença final...

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