Acórdão nº 08B1869 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: VianaPolis - Sociedade para O desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, ao abrigo do art. 51° do Código das Expropriações, remeteu para o Tribunal Judicial de Viana do Castelo - onde deu entrada em 07.07.06 - o processo de expropriação litigiosa referente à parcela I do edifício construído na parcela 133 da planta parcelar de Expropriações da VianaPolis SA, de que são proprietários AA e BB, pedindo a adjudicação da propriedade daquela fracção.

Fundamentou a sua pretensão no facto de, não tendo chegado a acordo com os proprietários relativamente à indemnização a pagar pela expropriação, haver sido declarada, por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no DR nº 156, II Série, de 16.08.05 (despacho nº 17461/2005) e no nº 164 de 26.8.05 (despacho nº 18586/2005) a utilidade pública da expropriação com carácter de urgência, de duas parcelas necessárias à execução do plano de Pormenor do Centro Histórico, entre elas a denominada parcela 133 de que é parte a fracção autónoma I, fracção autónoma esta, que faz parte do prédio constituído em propriedade horizontal situado na freguesia de Santa Maria Maior, Concelho de Viana do Castelo, descrito na CRP de Viana do Castelo sob o nº 535/19881004 e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 2277.

A Viana Polis tomou posse administrativa da referida fracção em 18.9.2006.

Foi efectuada vistoria "ad perpetuam rei memoriam".

Procedeu-se à arbitragem, verificando-se haver unanimidade dos senhores árbitros na atribuição da indemnização, tendo sido atribuído à fracção expropriada o valor de € 97.771,00, quantia esta que a entidade expropriante depositou à ordem do tribunal.

A fls. 124, foi ordenado que se notificasse a entidade expropriante "para vir aos autos informar, se está ou não pendente no Tribunal Administrativo, acção tendente a anular a declaração de utilidade pública que abrange a parcela destes autos, e bem assim, se foi ou não proferida decisão cautelar, com trânsito em julgado a suspender a eficácia dessa mesma DUP igualmente abrangendo a parcela deste autos".

Respondeu aquela entidade, não serem os expropriados nos autos, parte activa em quaisquer autos de providência cautelar que se encontrem a correr termos pelos Tribunais Administrativos e Fiscais de Braga com vista à suspensão da eficácia da Declaração de Utilidade Publica, publicada através dos despachos nº 174611/2005 e nº 18586/2005, no DR nº 156, II Série, de 16.08.05 e no nº 164 de 26.8.05.

A fls. 134, ordenou o tribunal que se oficiasse ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para informar se já fora proferida decisão no processo de providência cautelar nº 1312/05 da 2a Unidade Orgânica.

Informou tal tribunal que os autos ainda se encontram em tramitação não tendo ainda sido proferida sentença neles.

Em 07.08.28 foi proferida decisão em que se ordenou a suspensão dos autos de expropriação, até à decisão definitiva da acção administrativa de anulação da DUP, a não ser que não ocorresse, ou cessasse, a suspensão da eficácia da DUP, por decisão transitada em julgado, no âmbito das referidas providências cautelares.

Inconformada, a expropriante deduziu agravo, com êxito, pois por acórdão da Relação de Guimarães de 08.02.25, foi julgado provido o agravo, ordenando-se a prossecução da expropriação.

Inconformada, a expropriada BB deduziu o presente agravo, invocando para a sua admissão estar o acórdão recorrido em oposição com outro proferido pela mesma Relação.

O recurso foi recebido e a recorrente apresentou as respectivas alegações e conclusões.

A agravada contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Matéria de facto; B) - Nulidades; C) - Suspensão da instância.

Os factos Na Relação tomou-se em consideração, para além do "circunstancialismo fáctico" acima enunciado, mais a seguinte factualidade: 1) - Em 14/12/05 foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento do Território e contra a VianaPolis, aqui expropriante, com o nº 1333/05.5. BEBRG, em que se pede, entre o mais, que se declare a nulidade/anulabilidade do acto administrativo consubstanciado no despacho que declarou a DUP de expropriação da parcela 133 do Edifício Jardim, a que respeitam os presentes autos.

2) -Em 7/12/05, dera já entrada naquele tribunal, a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo que declarou a utilidade pública com carácter de urgência da referida parcela 133, processo que corre com o nº 1312/05 BEBRG.

3) - Há outras providências cautelares a correrem termos por dependência à acção referida em 1).

4) - Os expropriados nestes autos, não são sujeitos activos, nem na...

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