Acórdão nº 08S0236 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução25 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1-1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB, de quem reclama a reparação do acidente laboral que vitimou mortalmente seu marido CC, peticionando, a esse título, o pagamento dos montantes descriminados na P.I..

Alega, em síntese, que o acidente se traduziu no despiste da viatura automóvel onde o sinistrado, ao serviço do Réu, se fazia transportar, do que lhe advieram lesões que provocaram o seu decesso, sendo que o acidente se deveu ao excesso de velocidade e desatenção do próprio Réu, que conduzia o veículo.

O demandado declina o dever reparatório que dele se reclama, fazendo-o com um duplo fundamento: rejeita a responsabilidade que lhe é assacada na produção do acidente e afasta o nexo causal entre esse evento e a morte do sinistrado, que apenas foi motivada por embolia pulmonar, subsequente à alta hospitalar.

O Instituto de Segurança Social deduziu pedido de reembolso contra o Réu.

1-2 Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar parcialmente procedente a acção e integralmente procedente o assinalado pedido de reembolso, por virtude do que: 1 - absolveu o réu da instância quanto ao pedido de condenação no pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta sofrida pelo sinistrado; 2 - absolveu o Réu do pedido de condenação no pagamento das despesas de funeral; 3 - Condenou o Réu a pagar à Autora uma pensão anual e vitalícia no montante de € 2.409,12, devida desde 26/2/03 e que passará para €3.212,16 após a idade da reforma, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a capacidade de trabalho da Autora, a pagar em 14 prestações mensais, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14, cada, da pensão anual, ser pagas nos meses de Maio e Novembro de cada ano, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o fim de cada mês a que respeitar o duodécimo atrasado até ao integral pagamento; 4 - Condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 4. 279,20, a título de subsídio por morte, acrescido de juros, à taxa legal, desde 20/4/2005 até completa liquidação; 5 - Condenou o Réu a pagar ao ISS a quantia de € 10.465,79, acrescida de juros, à taxa legal, desde 27/5/05 até integral pagamento; 6 - determinou que ao valor das pensões referidas em 3-, e já vencidas, seja deduzido o montante que o Réu haja comprovadamente entregue à Autora a título de pensão provisória; 7 - mais determinou que às quantias a pagar pelo Réu à Autora seja deduzido o montante de €10.865,79.

A Autora e o Réu apelaram da decisão, mas fizeram-no sem sucesso, pois o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença apelada.

1-3 Continuando irresignado, o Réu - e, desta feita, apenas ele - pede revista para este Supremo Tribunal, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1 - da factualidade dada como provada resulta que a morte de CC se ficou a dever a embolia pulmonar, pelo facto de ter ficado acamado sem que lhe tivesse sido administrada flaxifarina, medicamento essencial para obstar ao surgimento de trombos venenosos e consequentes embolias em doentes com fracturas ósseas; 2 - apesar de a morte do sinistrado se ter ficado a dever a embolia pulmonar - causa natural da morte, de acordo com o relatório da autópsia - o Tribunal considerou a existência de nexo causal entre a lesão sofrida - fractura do membro inferior - e a morte; 3 - nesse seguimento, entendeu existir uma relação causal, sucessiva e ininterrupta, entre todos os elementos essenciais à caracterização como acidente de trabalho; 4 - sucede, porém, que a falta de administração da dita flaxifarina pelos serviços hospitalares foi o factor relevante que interrompeu a cadeia causal necessária para que a morte decorresse do acidente; 5 - entendeu ainda que, no caso em apreço, funcionou a presunção juris tantum a favor do sinistrado, prevista no nº 5 do art.º 6º da L.A.T., o que não aconteceu, uma vez que o recorrente logrou ilidir a dita presunção; 6 - impõe-se, portanto, concluir que, resultando provado que o sinistrado faleceu de embolia pulmonar, tendo sido reconhecido e dado como provado que tal embolia se deveu à falta de administração de um fármaco - flaxifarina - devia ter-se entendido que o elo causal necessário na cadeia foi interrompido por um factor estranho - a falta de administração da dita substância pelos serviços hospitalares - pelo que se impunha uma decisão diversa da recorrida; 7 - ao julgar como julgou, o acórdão...

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