Acórdão nº 08S0236 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1-1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB, de quem reclama a reparação do acidente laboral que vitimou mortalmente seu marido CC, peticionando, a esse título, o pagamento dos montantes descriminados na P.I..
Alega, em síntese, que o acidente se traduziu no despiste da viatura automóvel onde o sinistrado, ao serviço do Réu, se fazia transportar, do que lhe advieram lesões que provocaram o seu decesso, sendo que o acidente se deveu ao excesso de velocidade e desatenção do próprio Réu, que conduzia o veículo.
O demandado declina o dever reparatório que dele se reclama, fazendo-o com um duplo fundamento: rejeita a responsabilidade que lhe é assacada na produção do acidente e afasta o nexo causal entre esse evento e a morte do sinistrado, que apenas foi motivada por embolia pulmonar, subsequente à alta hospitalar.
O Instituto de Segurança Social deduziu pedido de reembolso contra o Réu.
1-2 Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar parcialmente procedente a acção e integralmente procedente o assinalado pedido de reembolso, por virtude do que: 1 - absolveu o réu da instância quanto ao pedido de condenação no pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta sofrida pelo sinistrado; 2 - absolveu o Réu do pedido de condenação no pagamento das despesas de funeral; 3 - Condenou o Réu a pagar à Autora uma pensão anual e vitalícia no montante de € 2.409,12, devida desde 26/2/03 e que passará para €3.212,16 após a idade da reforma, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a capacidade de trabalho da Autora, a pagar em 14 prestações mensais, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14, cada, da pensão anual, ser pagas nos meses de Maio e Novembro de cada ano, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o fim de cada mês a que respeitar o duodécimo atrasado até ao integral pagamento; 4 - Condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 4. 279,20, a título de subsídio por morte, acrescido de juros, à taxa legal, desde 20/4/2005 até completa liquidação; 5 - Condenou o Réu a pagar ao ISS a quantia de € 10.465,79, acrescida de juros, à taxa legal, desde 27/5/05 até integral pagamento; 6 - determinou que ao valor das pensões referidas em 3-, e já vencidas, seja deduzido o montante que o Réu haja comprovadamente entregue à Autora a título de pensão provisória; 7 - mais determinou que às quantias a pagar pelo Réu à Autora seja deduzido o montante de €10.865,79.
A Autora e o Réu apelaram da decisão, mas fizeram-no sem sucesso, pois o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença apelada.
1-3 Continuando irresignado, o Réu - e, desta feita, apenas ele - pede revista para este Supremo Tribunal, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1 - da factualidade dada como provada resulta que a morte de CC se ficou a dever a embolia pulmonar, pelo facto de ter ficado acamado sem que lhe tivesse sido administrada flaxifarina, medicamento essencial para obstar ao surgimento de trombos venenosos e consequentes embolias em doentes com fracturas ósseas; 2 - apesar de a morte do sinistrado se ter ficado a dever a embolia pulmonar - causa natural da morte, de acordo com o relatório da autópsia - o Tribunal considerou a existência de nexo causal entre a lesão sofrida - fractura do membro inferior - e a morte; 3 - nesse seguimento, entendeu existir uma relação causal, sucessiva e ininterrupta, entre todos os elementos essenciais à caracterização como acidente de trabalho; 4 - sucede, porém, que a falta de administração da dita flaxifarina pelos serviços hospitalares foi o factor relevante que interrompeu a cadeia causal necessária para que a morte decorresse do acidente; 5 - entendeu ainda que, no caso em apreço, funcionou a presunção juris tantum a favor do sinistrado, prevista no nº 5 do art.º 6º da L.A.T., o que não aconteceu, uma vez que o recorrente logrou ilidir a dita presunção; 6 - impõe-se, portanto, concluir que, resultando provado que o sinistrado faleceu de embolia pulmonar, tendo sido reconhecido e dado como provado que tal embolia se deveu à falta de administração de um fármaco - flaxifarina - devia ter-se entendido que o elo causal necessário na cadeia foi interrompido por um factor estranho - a falta de administração da dita substância pelos serviços hospitalares - pelo que se impunha uma decisão diversa da recorrida; 7 - ao julgar como julgou, o acórdão...
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